Acórdão nº 126/09.5PTSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DE FÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1 – RELATÓRIO No processo n.º 126/09.5PTSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, o arguido JJ, melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, por sentença proferida em 28/03/2009, transitada em julgado a 13/02/2017, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sob a condição de, nesse mesmo período, o arguido entregar a quantia de €500,00 (quinhentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Setúbal e de prestar 100 (cem) horas de trabalho no Centro de Reabilitação de Alcoitão e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 16 (dezasseis) meses.

Por despacho proferido em 30/05/2018, não tendo o arguido/condenado cumprido qualquer das condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, foi a suspensão revogada e determinado que o arguido/condenado cumprisse a pena principal de 4 (quatro) meses de prisão, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Inconformado, o arguido recorreu de tal despacho, apresentado a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões (transcrição): A) A questão que aqui se reclama restringe-se, desde logo em saber se a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, devia ter sido precedida da notificação ao arguido para a sua audição; B) Ora, sob pena de nos termos do artigo 119.° alínea c) da CPP a não audição presencial do arguido consubstanciar uma nulidade insanável, o que se vem arguir; C) Por sentença transitada em julgado, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.° e artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 4 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de um ano; D) E nas condições de, nesse período, fazer entrega da quantia de € 500,00 aos Bombeiros Voluntários de Setúbal e de prestar 100 horas de trabalho no centro de Reabilitação de Alcoitão; E) Veio a DGRSP informar que o arguido manifestou disponibilidade para cumprir o trabalho a favor da comunidade mas que depois não compareceu no Centro de Reabilitação de Alcoitão, sem avisar ou justificar; F) Foi designada a data para audição do condenado, sem êxito pois o mesmo não compareceu, ausentando - se das moradas até então conhecidas nos autos, sem disso dar conta no processo, e inviabilizando, dessa forma, a presença do arguido para audição; G) Ora, nos termos do disposto no artigo 495 n.º 2 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, devia ter sido precedida da notificação ao arguido para a sua audição; H) Facto que nunca aconteceu; I) Não se tendo procedido à audição do arguido não houve demonstração de culpa; J) Acresce que, o artigo 495.° n.º 2 do CPP exige a audição do arguido precisamente porque o que está aqui em causa é uma decisão que afecta particularmente a sua posição, o que exige que lhe seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional de defesa, maxime os seus direitos de audiência e ao contraditório plasmados no artigo 32. °, n.º 2 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa; K) Será de salientar que o princípio do contraditório tem tutela constitucional expressa no artigo 32.º n.º 5 da CRP; L) Acresce ainda que, o artigo 61. ° do CPP, trata dos direitos e deveres do arguido, distingue nas suas alíneas a) e b), respectivamente, o direito de presença – “estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito” - e o direito de audiência - ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

M) Resulta do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que é por imperativo legal explícito, obrigatoriamente precedida de audição do arguido o tribunal decide, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado.

N) Quanto à não comparência do arguido no Centro de Reabilitação de Alcoitão, informa a DGRSP que não conseguiu contactar o arguido, no entanto desconhecemos qual o meio utilizado pela DGRSP para a notificação do arguido; O) É certo que, não existem dúvidas que o arguido não cumpriu pelo menos uma das condições que lhe foram impostas com a suspensão da pena; P) Mas por outro lado, tendo em conta que nesta matéria não nos devemos pautar por critérios de estrita legalidade formal e que o que importa, de facto, determinar é se ainda é possível a ressocialização do agente; Q) Uma vez que a finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da reincidência, sendo que os pressupostos e expectativas de êxito são aferidos, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal.

R) Deverá assim a decisão em apreciação, ser substituída por outra em que ordene a audição do arguido para se defender.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V: EXAS: DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E, EM CONSEQUENCIA; DEVERÁ SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, O QUAL DEVE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, APÓS OUVIR O RECORRENTE.

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 89 a 93 deste traslado, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. O arguido invoca a nulidade do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão de 4 meses, em que foi condenado, pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 292.°, n.º 1 e 69.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

  1. Tal suspensão ficou condicionada à entrega de € 500,00, aos Bombeiros Voluntários de Setúbal e à prestação de 100 horas de trabalho no Centro de Reabilitação de Alcoitão.

  2. Tais obrigações foram incumpridas pelo arguido, conforme relatório da DGRSP, constante de fls. 185 dos autos.

  3. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 495.°, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo designou para a audição do condenado o dia 15 de Novembro de 2017, mas como o mesmo faltou, foram emitidos mandados de detenção e condução.

  4. Contudo, os mandados não foram cumpridos, porque o arguido não foi localizado, nem na morada do termos de identidade e residência, nem em qualquer outra.

  5. Uma vez que foram feitas todas as diligências que estavam ao alcance do tribunal a quo para concretizar a audição do condenado, o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão não enferma da nulidade insanável, constante do artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal.

  6. De forma meramente exemplificativa, citamos a jurisprudência constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 56/05.8PBSXL-A.L1-5, de dia 8 de Novembro de 2016, relatado pelo senhor Desembargador Artur Vasques e disponível para consulta em www.dgsi.pt..

    e que em síntese explica: "I- Não integra a nulidade prevista no artigo 119. º alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, (…), quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP e não se conseguir apurar a sua localização, não obstante as diversas diligências efectuadas pelo tribunal com esse objectivo".

  7. O arguido ausentou-se da morada constante do termo de identidade e residência sem dar conhecimento ao tribunal a quo, pelo que a sua não audição para revogação da suspensão da pena de prisão lhe é imputável e não constitui qualquer nulidade.

    Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que se mostra inserto a fls. 101 e 102, no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, aderindo à posição defendida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, na resposta que o mesmo ofereceu, concluindo que «O que os autos evidenciam é que o ora recorrente, conhecendo as condições a que a suspensão ficava condicionada, e sabedor das...

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