Acórdão nº 24/19.4PBBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 24/19.4PBBJA, dos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Beja, em que é arguido CC, foi proferido, no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido, nos termos do disposto no artigo 141º do C. P. Penal, despacho judicial que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.

Desse despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Em 20.02.2019 o recorrente foi presente ao Tribunal para primeiro interrogatório judicial, e o Tribunal decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

  1. Tal medida de coação foi justificada com o perigo de continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito e o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; Ora, 3. No despacho dão-se por provados, entre outros, os factos infra referidos e que vamos ter em consideração nas alegações de direito: a) O recorrente nasceu a 14.06.1988 e não tem antecedentes criminais.

    1. O recorrente tem suporte familiar e vive com a mãe dois irmãos c) A Relação que mantinha com a Ofendida PP terminou em 11/2018, sendo que d) Daquela relação nasceram dois filhos menores – RC (nascido a 06.07.2014) e IC (nascida a 27.09.2017), os quais vivem com a ofendida; e) Ficou expresso no despacho (página 5 - 1º paragrafo) que o arguido disse: “que agora (desde 19.02.2019) só irá ter com ela por causa dos filhos e irá pedir á sua mãe para os ir buscar, para não haver contactos entre eles; verbaliza querer pedir desculpas à ofendida e estar arrependido de algumas coisas, instado a esclarecer que coisas são essas, refere que fez o que está no vídeo, não fez mais nada. Refere que nunca se viu situação destas - confrontado com o processo nº 24/15.3PEBJA não dá resposta concludente”.

  2. A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191º a 195º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal, em que avultam os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, como aos requisitos gerais previstos no artigo 202º.

  3. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas, por ordem crescente, conforme o artigo 28º, nº 2, da CRP, e o artigo 193º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro (que aprova o Código de Processo Penal).

  4. No caso concreto, e tendo em consideração a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrente e a sua plena integração familiar, entendemos que outras medidas acautelam os perigos invocados pelo Tribunal.

  5. A Mmª Juíza a quo justifica que só nesta data (da sua detenção) o arguido se determinou a não contactar com a ofendida e a não a procurar…. temos que ter em consideração que só nesta data foi constituído arguido e que o mesmo tem filhos menores em comum com a ofendida que o levaram a procurá-la mesmo finda a relação entre ambos.

  6. Não devemos perder de vista que se encontra por determinar a participação do recorrente no cometimento do ilícito de que vem indiciado.

  7. A prisão preventiva é desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o recorrente, não tendo o tribunal a quo valorado, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade e a ausência de antecedentes criminais.

    Atento o exposto, entendemos que deve ser revogada a medida de Prisão Preventiva e ser substituída pela seguinte medida de coação: - Imposição de Condutas: Não frequentar locais próximos da sua residência ou do seu local de trabalho, nem a menos de 300 metros, excetuada a necessidade de aproximação, em caso de necessidade devidamente justificada e previamente comunicada pelo arguido aos serviços de DGRSP, determinando-se para o cumprimento desta medida seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, reunidos que se mostrem os pressupostos previstos nos artigos 35º e 36º da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.

    Caso assim não se entenda, considerem pelo menos a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a ser cumprida na habitação do recorrente, o qual desde já dá o seu consentimento, nos termos e para os efeitos legais”.

    * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento.

    Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

    Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso.

    No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido ou se a mesma deverá ser substituída por outra menos gravosa, nomeadamente pela medida de coação de “Imposição de Condutas” ou pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação (com vigilância eletrónica).

    2 - A decisão recorrida.

    O despacho revidendo é do seguinte teor: “A detenção do arguido foi efetuada na sequência de mandado, tendo sido observado o prazo previsto na lei para a sua apresentação, pelo que a julgo legal e válida.

    Foram integralmente comunicados e explicados ao arguido, CC, os direitos referidos no nº 1 do art. 61º do Código de Processo Penal, bem como os factos que, concretamente, lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar e os elementos do processo que os indiciam.

    O arguido foi informado para os efeitos do art. 141º, nº 4, al. b), do Código de Processo Penal.

    Indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, dos seguintes factos: 1. O arguido CC e a ofendida PP iniciaram um relacionamento amoroso no mês de Maio de 2013, sendo que, e não obstante as constantes separações e reconciliações, se encontram definitivamente separados desde Novembro de 2018.

  8. Fruto dessa união nasceram dois filhos: RC, nascido a 6 de Julho de 2014 e IC, nascida a 11 de Outubro de 2017.

  9. O arguido não aceita o fim do relacionamento com a ofendida.

  10. Por esse motivo, controla os seus movimentos e persegue-a, sendo que quando consegue estabelecer contacto com esta, dirige-lhe expressões como "puta, andas com todos, és uma lixeira".

  11. Fá-lo designadamente quando a ofendida não lhe responde às constantes SMS que lhe envia, prosseguindo em sua busca por toda a cidade de Beja, no sentido de apurar onde a mesma se encontra.

  12. No dia 21 de Janeiro de 2019, pelas 15h00, no interior do estabelecimento comercial denominado de "Pastelaria Gazela", sito na Rua Manuel da Fonseca, nº 25, em Beja, o arguido dirigiu-se à ofendida, que aí se encontrava, e disse-lhe: "És uma vaca, uma puta que andas quase despida para provocar os homens".

  13. Ato contínuo, puxou-lhe os cabelos.

  14. Dias volvidos, e no mesmo local, o qual dista poucos metros do local de trabalho da ofendida, o arguido dirigiu-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT