Acórdão nº 732/18.7T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório T… (A.) instaurou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra F…, Lda. (R.), pedindo que: 1) seja declarado que a A., em janeiro de 2009 e nos anos seguintes, desempenhou ao serviço da Ré funções objetivamente semelhantes às desempenhadas pela sua colega B…, quer pela sua natureza, quer em termos de qualidade e quantidade; 2) seja declarado que a A. tem direito a receber, desde janeiro de 2009, uma remuneração igual à que recebia nessa data a sua colega B…; 3) seja a Ré condenada a pagar à A., a esse título e conforme discriminado no art. 50° da p.i., a quantia de 27.000,00€; 4) seja declarado que o contrato de trabalho que vigorou entre A. e Ré não caducou, pelo que a cessação do contrato declarada por esta configura um despedimento ilícito; 5) seja a Ré condenada a pagar à A., da indemnização por despedimento ilícito, a quantia de 55.250,00€; 6) seja a Ré condenada a pagar à A., das férias vencidas em 1 de janeiro de 2018 e do subsídio respetivo, bem como da remuneração mensal vencida nos 30 dias anteriores à propositura da ação, a quantia de 3.250,00€; 7) seja a Ré condenada a pagar à A. as prestações pecuniárias vincendas até ao trânsito da decisão a proferir nos autos; e, 8) seja a Ré condenada a pagar à A. juros à taxa anual de 4% contados desde a citação até integral pagamento.

O processo seguiu a tramitação que resulta dos autos, para os quais remetemos, sendo a mesma do conhecimento das partes.

Posteriormente à realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1) julga-se improcedente que seja declarado que a autora, em janeiro de 2009 e nos anos seguintes, desempenhou ao serviço da Ré funções objetivamente semelhantes às desempenhadas pela sua colega B…, quer pela sua natureza, quer em termos de qualidade e quantidade 2) julga-se improcedente que seja declarado que a autora tem direito a receber, desde janeiro de 2009, uma remuneração igual à que recebia nessa data a sua colega B…; 3) julga-se improcedente que seja a Ré condenada a pagar à autora, a esse título e conforme discriminado no art. 50° da p.i., a quantia de 27.000,00€; 4) declara-se que o contrato de trabalho que vigorou entre autora e a Ré não caducou, pelo que a cessação do contrato declarada por esta configura um despedimento ilícito; 5) condena-se a ré a pagar à autora, a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que não pode ser inferior à quantia de € 45.150,00; 6) julga-se improcedente o pedido de condenação da ré a pagar à autora as férias vencidas em 1 de janeiro de 2018 e do subsídio respetivo; 7) condena-se a ré a pagar à autora, as retribuições vencidas desde 02/04/2018 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 1.050,00, com dedução dos montantes recebidos pela autora, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pela ré; 8) condena-se a ré a pagar à autora, juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4%, desde a sua citação até efetivo e integral pagamento; 9) Absolvo, no mais, a ré do peticionado pela autora.

10) Condeno a autora e a ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 45,96% da responsabilidade da primeira e € 54,04% da responsabilidade da segunda.

Registe e notifique.» Não se conformando com a improcedência dos pedidos que apresentou sob os n.ºs 1 a 3, veio a A. interpor recurso, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1ª Deve ser dado como provado o artigo 11º da douta contestação, por se tratar de confissão da Ré face ao facto alegado pela A. no art. 3º da p.i.

  1. Deve ser eliminado do n.º 15 dos Factos Provados, da fundamentação da douta sentença recorrida que “… a colega B… dominava as línguas inglesa e francesa, o que facilitava o atendimento dos clientes estrangeiros e emigrantes e tratava das tarefas que a autora não conseguia, como as relacionadas com o Valormed e trabalhar com o Excel”, porque estes factos não foram alegados por qualquer das partes e não foi facultado à A. pronunciar-se sobre os mesmos – art.s 3º n.ºs 2 e 3 e art. 5º n.º 1, ambos do CPC.

  2. A Autora foi discriminada em relação à colega B…. porque executava funções objetivamente semelhantes pela sua natureza – art.s 3º da p.i. e 11º da contestação – e esta auferia uma remuneração superior; 4ª Remuneração esta que lhe foi fixada logo que começou a trabalhar.

  3. Não obstante a Autora já trabalhar para a Ré no exercício dessas funções há 28 anos.

  4. O facto da colega B… ter um curso em farmácia não justifica legalmente, só por si, que a sua remuneração fosse superior à A., que tinha uma experiência profissional de dezenas de anos, quando a colega foi admitida.

  5. Esta experiência conferia aos serviços prestados pela A. uma qualidade e uma execução em menos tempo que a colega que estava a iniciar-se nessas tarefas.

  6. A Ré discriminou a Autora somente em função das habilitações da colega B… como se conclui da contestação.

  7. A Mma. Juiz “a quo” declarou nas respostas â matéria de facto que não se apurou se havia diferenciação na qualidade e quantidade dos serviços prestados pela A. e colega B…, mas concluiu, mesmo assim, que as habilitações literárias desta legitimaram a diferença remuneratória, 10ª Omitindo que era a Ré que deveria ter provado que a qualidade e a quantidade dos serviços prestados pela Colega B… justificavam a diferença remuneratória.

  8. A discriminação salarial só pode ser declarada em profissionais com a mesma categoria profissional, não podendo ser apreciada entre categorias distintas.

  9. A douta sentença recorrida violou os art.s 59º n.º 1 e 23º c) da CRP e os art.s 24º n.º 1 e n.çº2 al. c), 25º n.º 5, 28º e 270º todos do Código do Trabalho, Pelo que 13ª Deve ser revogada a douta decisão na parte recorrida, sendo substituída por outra que condene a Ré a pagar à A. a quantia de 27.000,00€ (vinte e sete mil euros) de diferenças remuneratórias, acrescida de juros à taxa anual de 4% contados desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.» Contra-alegou a R. propugnando pela improcedência do recurso.

    O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Tendo o processo subido à Relação, foi aberta vista ao Ministério Público, de harmonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

    A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida.

    Não foi oferecida resposta a tal parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

    Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

  10. Existência de infundada discriminação salarial.

    *III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: 1.- A Ré tem como atividade a venda, em farmácia, de produtos farmacêuticos.

    1. - A A. foi admitida ao serviço da Sr.ª Dr.ª M… em 1 de janeiro de 1975, para trabalhar na Farmácia …, Abrantes, tendo a Ré sido constituída mais tarde, pelos seus descendentes, sendo que a A. aí continuou a trabalhar no mesmo local e no exercício das mesmas funções.

    2. - A A. executou ao serviço da Sr.ª Dr.ª M… e da Ré as funções de atendimento ao balcão para venda de produtos farmacêuticos; realização de encomendas destes; verificação dessas encomendas após a sua receção; verificação diária da caixa; guardar o dinheiro no cofre; arrumar medicamentos e fechar o final do mês.

    3. - Sob as ordens direção e fiscalização da Sr.ª Dr.ª M…, primeiro e depois da Ré.

    4. - Que lhe determinaram um horário de trabalho.

    5. - Lhe indicaram o local de realização do seu trabalho.

    6. - Lhe pagavam uma retribuição mensal certa, catorze vezes por ano.

    7. - A A. está classificada com a categoria de ajudante técnica de farmácia desde março de 1980.

    8. - A Ré manteve essa classificação da A. durante a vigência do contrato de trabalho, integrando-a já em 2006 no Grau A, que manteve até à cessação do contrato de trabalho.

    9. - A A. estava classificada como técnica de farmácia desde agosto de 2004.

    10. - Em janeiro de 2009 a A. auferia 1.050,00€ mensais.

    11. - A sua colega B…, também classificada com a categoria profissional de ajudante técnica de farmácia do Grau A, auferia, em janeiro de 2009, a quantia de 1.300,00€.

    12. - A A. e a colega B… executavam as mesmas funções, acima descritas em 3).

    13. - Quando a colega B… foi admitida a A. já executava aquelas funções ao serviço da Ré há 28 anos.

    14. - A autora e a colega B… tinham ambas a categoria profissional de ajudante técnica de farmácia do grau A, desempenhando para a ré iguais...

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