Acórdão nº 732/18.7T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PAULA DO PAÇO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório T… (A.) instaurou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra F…, Lda. (R.), pedindo que: 1) seja declarado que a A., em janeiro de 2009 e nos anos seguintes, desempenhou ao serviço da Ré funções objetivamente semelhantes às desempenhadas pela sua colega B…, quer pela sua natureza, quer em termos de qualidade e quantidade; 2) seja declarado que a A. tem direito a receber, desde janeiro de 2009, uma remuneração igual à que recebia nessa data a sua colega B…; 3) seja a Ré condenada a pagar à A., a esse título e conforme discriminado no art. 50° da p.i., a quantia de 27.000,00€; 4) seja declarado que o contrato de trabalho que vigorou entre A. e Ré não caducou, pelo que a cessação do contrato declarada por esta configura um despedimento ilícito; 5) seja a Ré condenada a pagar à A., da indemnização por despedimento ilícito, a quantia de 55.250,00€; 6) seja a Ré condenada a pagar à A., das férias vencidas em 1 de janeiro de 2018 e do subsídio respetivo, bem como da remuneração mensal vencida nos 30 dias anteriores à propositura da ação, a quantia de 3.250,00€; 7) seja a Ré condenada a pagar à A. as prestações pecuniárias vincendas até ao trânsito da decisão a proferir nos autos; e, 8) seja a Ré condenada a pagar à A. juros à taxa anual de 4% contados desde a citação até integral pagamento.
O processo seguiu a tramitação que resulta dos autos, para os quais remetemos, sendo a mesma do conhecimento das partes.
Posteriormente à realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1) julga-se improcedente que seja declarado que a autora, em janeiro de 2009 e nos anos seguintes, desempenhou ao serviço da Ré funções objetivamente semelhantes às desempenhadas pela sua colega B…, quer pela sua natureza, quer em termos de qualidade e quantidade 2) julga-se improcedente que seja declarado que a autora tem direito a receber, desde janeiro de 2009, uma remuneração igual à que recebia nessa data a sua colega B…; 3) julga-se improcedente que seja a Ré condenada a pagar à autora, a esse título e conforme discriminado no art. 50° da p.i., a quantia de 27.000,00€; 4) declara-se que o contrato de trabalho que vigorou entre autora e a Ré não caducou, pelo que a cessação do contrato declarada por esta configura um despedimento ilícito; 5) condena-se a ré a pagar à autora, a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que não pode ser inferior à quantia de € 45.150,00; 6) julga-se improcedente o pedido de condenação da ré a pagar à autora as férias vencidas em 1 de janeiro de 2018 e do subsídio respetivo; 7) condena-se a ré a pagar à autora, as retribuições vencidas desde 02/04/2018 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 1.050,00, com dedução dos montantes recebidos pela autora, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pela ré; 8) condena-se a ré a pagar à autora, juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal de 4%, desde a sua citação até efetivo e integral pagamento; 9) Absolvo, no mais, a ré do peticionado pela autora.
10) Condeno a autora e a ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 45,96% da responsabilidade da primeira e € 54,04% da responsabilidade da segunda.
Registe e notifique.» Não se conformando com a improcedência dos pedidos que apresentou sob os n.ºs 1 a 3, veio a A. interpor recurso, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões: «1ª Deve ser dado como provado o artigo 11º da douta contestação, por se tratar de confissão da Ré face ao facto alegado pela A. no art. 3º da p.i.
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Deve ser eliminado do n.º 15 dos Factos Provados, da fundamentação da douta sentença recorrida que “… a colega B… dominava as línguas inglesa e francesa, o que facilitava o atendimento dos clientes estrangeiros e emigrantes e tratava das tarefas que a autora não conseguia, como as relacionadas com o Valormed e trabalhar com o Excel”, porque estes factos não foram alegados por qualquer das partes e não foi facultado à A. pronunciar-se sobre os mesmos – art.s 3º n.ºs 2 e 3 e art. 5º n.º 1, ambos do CPC.
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A Autora foi discriminada em relação à colega B…. porque executava funções objetivamente semelhantes pela sua natureza – art.s 3º da p.i. e 11º da contestação – e esta auferia uma remuneração superior; 4ª Remuneração esta que lhe foi fixada logo que começou a trabalhar.
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Não obstante a Autora já trabalhar para a Ré no exercício dessas funções há 28 anos.
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O facto da colega B… ter um curso em farmácia não justifica legalmente, só por si, que a sua remuneração fosse superior à A., que tinha uma experiência profissional de dezenas de anos, quando a colega foi admitida.
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Esta experiência conferia aos serviços prestados pela A. uma qualidade e uma execução em menos tempo que a colega que estava a iniciar-se nessas tarefas.
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A Ré discriminou a Autora somente em função das habilitações da colega B… como se conclui da contestação.
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A Mma. Juiz “a quo” declarou nas respostas â matéria de facto que não se apurou se havia diferenciação na qualidade e quantidade dos serviços prestados pela A. e colega B…, mas concluiu, mesmo assim, que as habilitações literárias desta legitimaram a diferença remuneratória, 10ª Omitindo que era a Ré que deveria ter provado que a qualidade e a quantidade dos serviços prestados pela Colega B… justificavam a diferença remuneratória.
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A discriminação salarial só pode ser declarada em profissionais com a mesma categoria profissional, não podendo ser apreciada entre categorias distintas.
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A douta sentença recorrida violou os art.s 59º n.º 1 e 23º c) da CRP e os art.s 24º n.º 1 e n.çº2 al. c), 25º n.º 5, 28º e 270º todos do Código do Trabalho, Pelo que 13ª Deve ser revogada a douta decisão na parte recorrida, sendo substituída por outra que condene a Ré a pagar à A. a quantia de 27.000,00€ (vinte e sete mil euros) de diferenças remuneratórias, acrescida de juros à taxa anual de 4% contados desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.» Contra-alegou a R. propugnando pela improcedência do recurso.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi aberta vista ao Ministério Público, de harmonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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Existência de infundada discriminação salarial.
*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: 1.- A Ré tem como atividade a venda, em farmácia, de produtos farmacêuticos.
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- A A. foi admitida ao serviço da Sr.ª Dr.ª M… em 1 de janeiro de 1975, para trabalhar na Farmácia …, Abrantes, tendo a Ré sido constituída mais tarde, pelos seus descendentes, sendo que a A. aí continuou a trabalhar no mesmo local e no exercício das mesmas funções.
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- A A. executou ao serviço da Sr.ª Dr.ª M… e da Ré as funções de atendimento ao balcão para venda de produtos farmacêuticos; realização de encomendas destes; verificação dessas encomendas após a sua receção; verificação diária da caixa; guardar o dinheiro no cofre; arrumar medicamentos e fechar o final do mês.
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- Sob as ordens direção e fiscalização da Sr.ª Dr.ª M…, primeiro e depois da Ré.
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- Que lhe determinaram um horário de trabalho.
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- Lhe indicaram o local de realização do seu trabalho.
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- Lhe pagavam uma retribuição mensal certa, catorze vezes por ano.
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- A A. está classificada com a categoria de ajudante técnica de farmácia desde março de 1980.
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- A Ré manteve essa classificação da A. durante a vigência do contrato de trabalho, integrando-a já em 2006 no Grau A, que manteve até à cessação do contrato de trabalho.
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- A A. estava classificada como técnica de farmácia desde agosto de 2004.
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- Em janeiro de 2009 a A. auferia 1.050,00€ mensais.
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- A sua colega B…, também classificada com a categoria profissional de ajudante técnica de farmácia do Grau A, auferia, em janeiro de 2009, a quantia de 1.300,00€.
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- A A. e a colega B… executavam as mesmas funções, acima descritas em 3).
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- Quando a colega B… foi admitida a A. já executava aquelas funções ao serviço da Ré há 28 anos.
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- A autora e a colega B… tinham ambas a categoria profissional de ajudante técnica de farmácia do grau A, desempenhando para a ré iguais...
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