Acórdão nº 2692/17.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Lar …” (R.), pedindo que seja declarado ilícito o despedimento da A., sendo a R. condenada a pagar-lhe: - parte da retribuição vencida dos meses de Junho e Julho no montante global de €400,00; - a quantia de €2.097,95 referente a 17 dias de férias não gozadas e subsídio de férias; - a quantia de €2.790,00 referente a férias não gozadas e trabalhadas, bem como o subsídio de férias referente ao ano de 2016; - a quantia de €930,00 referente ao subsídio de Natal de 2016; - os proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal do ano de 2017; e - todas as retribuições que deixou de auferir por via do despedimento ilícito, sendo as vencidas desde o mês anterior à entrada da presente acção no montante de €2.100,00 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença.

Deverá ainda a R. ser condenada a reintegrar a A. ou, em caso de opção da A., a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a 45 dias de vencimento base por cada ano ou fracção do tempo de serviço.

Deverá igualmente a R. ser condenada no pagamento de custas e demais legais, bem como no pagamento de juros de mora, contados desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento (no caso das retribuições) ou contados desde a citação (no caso das indemnizações), juros esses que deverão ser sujeitos a capitalização logo que seja decorrido um ano sobre o seu vencimento e até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.

No caso da reintegração, caso a R. não cumpra pontua e integralmente a sentença, deverá ser condenada a pagar à A., por cada dia de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, a título de sanção pecuniária compulsória, uma multa diária de €300,00.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a R. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de Lar de Idosos, tendo a A. sido admitida ao seu serviço em Setembro de 2011, para exercer a sua actividade profissional na sede da R., com a categoria profissional de ajudante de lar, para, sob as ordens, instruções e fiscalização da R., desempenhar tais funções, tendo em Janeiro de 2012 sido promovida a escriturária, e em Setembro de 2013 sido promovida a encarregada geral.

Alegou ainda que o vencimento da A. era pago em duas partes, uma (o ordenado mínimo) pela R., outra (o remanescente) pela conta bancária da gerente da R. e da sua mãe, sendo que, no ano de 2011, a A. auferia por mês a quantia de €735,00; a partir de Janeiro de 2012 passou a auferir €835,00; a partir de Janeiro de 2014 passou a auferir €885,00; a partir de 2015 passou a auferir €905,00; a partir de 2016 passou a auferir €930,00; e a partir de Dezembro de 2016 passou a auferir €1.050,00.

Alegou igualmente que em 2016 a A. comunicou à R. que tencionava abrir um negócio seu, pelo que sugeriu cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, o que não foi aceite pela R., tendo, em 02-05-2017, o gerente e a mulher, depois de terem tomado conhecimento que a A. pretendia divorciar-se do filho de ambos, entrado no gabinete da A. e começado a por em causa o trabalho desta, criando a suspeita de que a A. “roubava” a empresa, e tendo ainda, em 17-05-2017, a mulher do gerente lhe pedido todos os cartões da empresa e ameaçado de que fechava a empresa, mais a acusando de não ter humildade e carácter, afirmando que estava em guerra com a mesma.

Alegou, de igual modo, que, em 20-06-2017, a mulher do gerente da R. entrou no gabinete da A. e comunicou-lhe que, a partir daquele momento o seu horário de trabalho passava a ser das 08h00 às 19h00, tendo a A. lhe lembrado que ela não era a sua patroa, o que a levou a tentar agredi-la, o que apenas não conseguiu devido à intervenção de uma colega de trabalho, tendo a A. se sentido humilhada, maltratada, muito ansiosa, nervosa e com dificuldades em dormir, pelo que foi consultar um médico neurologista e psiquiatra que lhe deu baixa médica entre 22-06-2017 e 07-07-2017.

Mais alegou que quando se encontrava de baixa médica, a A., encontrando-se na presença da sua filha menor, foi agredida pela mulher do gerente da R., tendo, na sequência de tal agressão, apresentado queixa-crime.

Alegou ainda que, em 10-07-2017, depois de terminada a baixa médica, a A. apresentou-se ao serviço, tendo constatado que o seu posto de trabalho havia sido desmantelado e remexido, razão pela qual chamou a PSP ao local e, na presença de uma colega e de três agentes da PSP, o gerente da R. comunicou à A. que ia fechar o estabelecimento pelo que, por esse motivo, a A. não precisava de se apresentar mais no local de trabalho, que já tinha a carta de despedimento elaborada, bem como as contas de modo a ficar tudo acertado, sendo só uma questão de dias até os documentos lhe chegarem em mão, pelo que, atenta a tal comunicação, a A. não mais compareceu no local de trabalho, tendo ficado à espera de receber a referida carta.

Alegou, por fim, que, como até 18-07-2017, a A. nada recebeu da R., nessa mesma data enviou um email e uma carta registada com aviso de recepção, solicitado o pagamento dos seus créditos laborais, tendo, em 24-07-2017, a A. recebido uma carta comunicando a cessação do contrato de trabalho por abandono do trabalho por parte da A., carta essa à qual a A. enviou nova carta relatando tudo o que tinha ocorrido, sendo que a essa carta não teve qualquer resposta.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…A R. apresentou contestação, pugnando, a final, pela sua absolvição dos pedidos formulados pela A., devendo, em contrapartida, ser procedente o pedido de abandono do posto de trabalho pela A. e, em consequência, ser esta condenada a pagar à R. a quantia de €1.500,00.

Para o efeito, alegou, em síntese, que não é verdade o modo de pagamento do salário invocado pela A., sendo falso que a R. pagasse qualquer valor não declarado à A., uma vez que o valor que era transferido, mensalmente, para a conta bancária da A. se destinava a ajudar esta nas despesas que a mesma tinha com o seu filho menor, neto do gerente da R..

Mais alegou que, em 2017, a R. começou a atravessar uma grave situação financeira, devido à má gestão da A., pelo que, em Maio, o gerente da R. solicitou à A. que entregasse todos os cartões de ATM pertencentes à R. que tinha na sua posse, tendo a A. se recusado, por diversas vezes, a fazê-lo, alegando que era ela quem geria a sociedade, tendo, posteriormente, a A. apresentado um atestado médico que se prolongou até 07-07-2017.

Alegou também que, em 10-07-2017, após ter terminado a baixa médica, a A. apresentou-se no seu local de trabalho acompanhada por três agentes da PSP, tendo o gerente da R. informado a A. que, dada a situação financeira em que a sociedade se encontrava, estavam a ponderar encerrar a empresa e que, tal como com os restantes trabalhadores, já estavam a apurar os valores a pagar para a cessação do contrato de trabalho, sendo que, após esta informação, a A. nunca mais voltou a comparecer no seu local de trabalho, tendo enviado uma carta na qual peticionava créditos laborais, tendo, em resposta, a R. enviado uma carta invocando o abandono do posto de trabalho por parte da A., por considerar que o contrato cessou por abandono do posto de trabalho pela A., nunca tendo a R. efectuado ou manifestado qualquer intenção de despedimento da A..

Alegou ainda que os únicos créditos em dívida são os que constam do recibo de vencimento processados pela contabilidade da R. e que foram recusados pela A., pelo que a R. nada deve à A..

Alegou, por fim, que a A. nunca mais voltou ao seu posto de trabalho desde o dia 10-07-2017, tendo enviado cartas à R., nas quais manifestou, sem qualquer dúvida, que nunca mais regressaria ao seu posto de trabalho, pelo que se mostram preenchidos os requisitos do art. 403.º, n.º 1, do Código do Trabalho, devendo a A. pagar à R. o equivalente ao período de pré-aviso em falta de 60 dias, ou seja, €1.500,00.

…A A., respondendo à reconvenção, veio invocar a circunstância de a R. não ter identificado e deduzido em separado a reconvenção, expondo os fundamentos e concluindo pelo pedido; e ainda que aquilo que a R. afirmou sobre o que se passou no dia 10-07-2017 não corresponde à verdade.

Por fim, a A. solicitou a condenação da R. como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 542.º e 543.º do Código de Processo Civil, por ter deduzido pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar, quer quanto ao dia 10-07-2017, quer quanto ao aumento declarado do vencimento da A. em Setembro de 2016, quer quanto ao modo de pagamento dos vencimentos, devendo ser condenada no pagamento de uma multa a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal e no pagamento de uma indemnização à A. para a ressarcir das despesas a que a sua má-fé a obrigou a ter, incluindo honorários do mandatário desta, devendo tal indemnização ser relegada para liquidação em execução de sentença.

…Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, onde foi rejeitado o pedido reconvencional formulado pela R.. Nesse despacho saneador, o valor da causa foi fixado em €8.317,95.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a resposta à matéria de facto em 17-05-2018 e proferida a respectiva sentença em 14-06-2018, com a seguinte decisão: Face ao supra exposto julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:

  1. Condeno a R. Lar … a pagar à A. A…: 1. a quantia de 160,68 € ( cento e sessenta euros e sessenta e oito cêntimos) a título de remuneração de férias de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, desde o último dia do ano a que respeita e até efectivo e integral pagamento; 2. a quantia de 409,09 € ( quatrocentos e nove euros e nove cêntimos) a título de remuneração de férias de 2016, acrescida de...

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