Acórdão nº 7402/17.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Data16 Maio 2019

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório L… (A.) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por Lab…, Lda. (R.), ambos com os demais sinais identificadores nos autos.

Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação.

Seguiu-se a regular tramitação processual, e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declarou a ilicitude do promovido despedimento, e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A.: - A título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, tendo-se liquidado provisoriamente o valor de €7.420 (sete mil, quatrocentos e vinte euros), até ao dia 31/07/2018, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efetivo e integral pagamento.

- A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que o A. deixou de auferir desde 04/10/2017 até ao trânsito em julgado da decisão, provisoriamente liquidada em €10.062,78 (dez mil e sessenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), até ao dia 31/07/2018, a que acrescem juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efetivo e integral pagamento, e a que deverão ser deduzidas as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente as que a este título ficaram a cargo do Estado, devendo o Empregador entregar à Segurança Social o subsidio de desemprego atribuído ao trabalhador, se for o caso, bem como os descontos referentes à contribuição para a Segurança Social e ao imposto sobre o rendimento.

O valor da ação foi fixado em € 17.482,78.

Não se conformando com o decidido, veio a R. interpor recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 – Para apurar de quais eram as tarefas e atividades a que o trabalhador estava adstrito no âmbito da sua relação contratual com a entidade empregadora, nomeadamente saber qual o conteúdo funcional da categoria formal de serralheiro não é lícito que o tribunal se socorra do catálogo das profissões previsto no Decreto - Lei 396/2007 de 31 de Dezembro, porquanto este diploma tem por objeto a qualificação profissional e certificação no âmbito das respetivas ações de formação aí previstas, sem que tenha aplicação direta e imediata na prova de um conteúdo funcional concreto estabelecido num contrato de trabalho 2 – A categoria profissional de serralheiro corresponde a um conceito de direito e só por si não define qual o seu conteúdo funcional concreto a que o trabalhador estava obrigado e quais as tarefas e atividades a que no momento estava vinculado.

3 – Competia ao trabalhador provar que as tarefas que lhe tinham sido ordenadas não faziam parte das suas obrigações contratuais, o que não fez.

4 – Mas mesmo que se possa admitir, o que não se concede, que a remoção das ervas daninhas do passeio não faziam parte das tarefas a que o A. estava obrigado por contrato de trabalho, pelo sua excecionalidade, na sua execução no tempo, uma vez por ano, com uma demora na execução, não mais de uma ou duas horas, assiste à entidade empregadora o direito de ordenar a execução dessas tarefas ao abrigo do artigo 118º nº 1 do CT., principalmente quando essas tarefas são para executar em tempo no qual o trabalhador não tem qualquer outra ocupação efetiva, isto ao abrigo dos poderes de direção e autoridade da entidade empregadora plasmados nos artigo 11º nº 1, e artigo 97º do CT, desde que tais tarefas não constituam violação do artigo 126º nº 1 do mesmo código e se destinem à obtenção de maior produtividade, nos termos do mesmo artigo 126º nº 2 e não possam ser consideradas como ofensivas à dignidade do trabalhador.

5 – A remoção de ervas daninhas uma vez por ano e não ocupando mais do que duas horas não ofende a dignidade de um trabalhador que tem por função principal reparar avarias de máquinas ou proceder à sua manutenção, principalmente quando a execução dessas tarefas são para ser executadas quando o trabalhador não tem ocupação efetiva em qualquer outra atividade e em alternativa à execução desses trabalhos é estar completamente inativo na fábrica.

6 – Quando um trabalhador se recusa a executar tarefas que sempre executou, como sejam as de colaboração com o sector da produção e argumenta que não está para fazer favores à sua entidade empregadora e se coloca numa situação de total inatividade, desobedecendo, ostensivamente, à sua hierarquia, está a ter um comportamento altamente reprovável e não é exigível à sua entidade empregadora que mantenha este trabalhador ao seu serviço, constituindo o despedimento com justa causa a decisão adequada ao comportamento do trabalhador.

7 – É lícito à entidade empregadora, no momento de ponderação da decisão disciplinar, levar em consideração os antecedentes mais recentes do trabalhador e aos quais foram aplicadas sanções disciplinares menos gravosas, como medida corretiva do comportamento do A. e este, em vez de mostrar interesse na colaboração com a A. ostensivamente resolve não executar as tarefas que lhe são determinadas pelo seu superior hierárquico.

8 – Tendo o trabalhador sido encontrado a dormir no seu carro em tempo que devia estar no seu local de trabalho, constituiu uma violação grave dos seus deveres de trabalhador subordinado que tem que estar presente no momento da ponderação da decisão e apreciação se houve ou não justa causa para promover o despedimento, nos termos do artigo 351º nº 3 do CT.

9 – O Tribunal recorrido ao decidir, como decidiu, não reconhecendo a licitude do despedimento do A., em função dos factos dados como provados e dos antecedentes disciplinares do A. violou o artigo 351º nº 1e 2 alíneas a), d) e e), bem como os artigos 118º nº 1, 126º nºs 1 e 2 e ainda o artigo 128º nº 1 alínea e), todos do CT., porquanto os factos dados como provados são idóneos ao reconhecimento de que a recorrente aplicou, no caso concreto a sanção mais adequada ao comportamento do A., sendo por isso licito o seu despedimento com justa causa, conforme o decidiu a ora recorrente no processo disciplinar.

10 - Mas, e só por mera cautela, e não porque em circunstância alguma a entidade empregadora reconheça que agiu de forma consciente e com culpa na decisão, se V. Exas não reconhecerem a licitude do despedimento do A. e não se decidam pela revogação da decisão do tribunal recorrido, requer-se a V. Exas que reduzam, nos termos do artigo 391º nº 1 do C.T. o direito de indemnização a 15 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, porquanto o grau de ilicitude do despedimento terá sido mínimo face aos comportamentos do A.

11 – Revogada a sentença e reconhecida a licitude do despedimento do A. com justa causa, pede-se a V. Exas que condenem o A. no pagamento das custas e demais encargos, nomeadamente custas de parte.» Contra-alegou o A., propugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Tendo o processo subido à Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

Não foi oferecida resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Licitude do despedimento.

  1. Visada redução do valor da indemnização por antiguidade, caso se confirme a ilicitude do despedimento.

*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: 1. O A. é sindicalizado no SITE do Sul - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul.

  1. O A. é trabalhador da Lab…, Lda. desde Março de 1999, exercendo a sua atividade na fábrica sita na Quinta do Anjo, Palmela, no sector da manutenção.

  2. São atribuições do sector de manutenção da fábrica – mudanças e alterações nos equipamentos de produção, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de produção, conservação e manutenção geral da fábrica, nomeadamente a execução de limpezas gerais exteriores e interiores da fábrica.

  3. Estão colocados no sector da manutenção três trabalhadores, incluído o A., que têm a categoria de serralheiro, exercendo a atividade um por turno, já que a fábrica labora em três turnos.

  4. No dia 22 de Maio de 2017 o responsável pela manutenção deu instruções ao A. para dar continuidade à limpeza e remoção das ervas daninhas que...

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