Acórdão nº 1400/19.8T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução19 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1400/19.8T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) requereu contra (…), ambos residentes em Santarém, ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 62.º do C.P.C. e do art.º 43.º do Regime jurídico dos Processos Tutelares Cíveis, a regulação das responsabilidades parentais referente à sua filha menor (…) a qual se encontra a residir no Brasil.

*O requerimento foi indeferido liminarmente por os tribunais portugueses não serem os competentes para julgar a causa.

*Deste despacho vem interposto o presente recurso em que se conclui, na parte que interessa, nestes termos: E) O douto Tribunal A Quo estribando-se no artigo 5.º, n.º 1 da Convenção da Haia de 19 de Outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, de 13/11, de acordo com o qual “As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à proteção da pessoa ou bens da criança”, e adoptando o entendimento de que “não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do art.º 62.º do Código de Processo Civil” decidiu: “que são os tribunais brasileiros os competentes para a causa, pelo que se julga este tribunal internacionalmente incompetente para a mesma e, consequentemente, se absolve o requerido da instância.” F) Sucede que, o artigo 8.º daquela Convenção de Haia contém as excepções à regra contida no artigo 5.º da mesma convenção: “Excepcionalmente, a autoridade de um Estado-Contratante tem a jurisdição sob o artigo 5 ou 6, se for considerado que a autoridade de um outro Estado-Contratante estaria melhor localizada no caso particular para avaliar os melhores interesses da criança, pode ainda – solicitar que outra autoridade, diretamente ou com o auxílio da autoridade central de seu Estado, assuma a jurisdição para tomar tais medidas da proteção como considera serem necessárias, ou - suspender a consideração do caso e convidar as Partes para introduzir tal pedido antes da autoridade desse outro Estado.

(2) Os Estados-Contratantes cujas autoridades podem ser endereçadas da maneira prevista no parágrafo anterior são a) o Estado que a criança é um nacional, b) o Estado onde o patrimônio da criança é situado, c) o Estado cujas autoridades são surpreendidas por um pedido de divórcio...

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