Acórdão nº 136/17.9GAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerados que correm termos no Tribunal Judicial de Olhão - Genérica, J1 - por despacho lavrado em 26-06-2019, o Mmº. Juiz deferiu o pedido do arguido de pagamento fracionado de custas em 6 prestações mensais.

Posteriormente, outro Mmº Juiz, após informação da secção, lavrou despacho a 04-07-2019 a indeferir o requerido pelo arguido considerando existir erro quanto ao montante das custas.

* Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o arguido, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões: I - Com a prolação do despacho de 26.06.2019, que deferiu INTEGRALMENTE a pretensão do arguido, ficou esgotado o poder jurisdicional do Mm.º Juiz a quo quanto àquela concreta matéria, nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

II - Esgotado o poder jurisdicional que lhe assistia com o despacho de 26.06.2019, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do douto despacho proferido sobre a mesma matéria em 04.07.2019, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

11- Na sequência do Douto despacho proferido em 26.06.2019, só restava ao Tribunal a quo conformar-se com a sua própria decisão.

Por todas as razões e fundamentos apontados, nos demais termos da lei, do Direito e sem perder de vista os demais do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverá ser revogada a decisão impugnada por via deste recurso e como consequência, ordenar-se a repristinação do despacho de 26.06.2019 com a referência n.º 113555250.

* Respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca, com as seguintes conclusões: 1 - O arguido ora recorrente inconformado com o despacho judicial proferido em 04 07 2019, com a referência 113721904, recorre do mesmo, afirmando que o mesmo é nulo, invocando o disposto nos artigos 613º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e o artigo 379º/1 al. c) do mesmo código.

2 - Salvo devido respeito, o presente recurso não merece provimento pelas razões que se passam a expor.

3 - O arguido ora recorrente requereu o pagamento das custas em prestações, o que lhe foi deferido, por...

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