Acórdão nº 136/17.9GAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nestes autos de processo comum perante tribunal singular supra numerados que correm termos no Tribunal Judicial de Olhão - Genérica, J1 - por despacho lavrado em 26-06-2019, o Mmº. Juiz deferiu o pedido do arguido de pagamento fracionado de custas em 6 prestações mensais.
Posteriormente, outro Mmº Juiz, após informação da secção, lavrou despacho a 04-07-2019 a indeferir o requerido pelo arguido considerando existir erro quanto ao montante das custas.
* Inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso o arguido, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões: I - Com a prolação do despacho de 26.06.2019, que deferiu INTEGRALMENTE a pretensão do arguido, ficou esgotado o poder jurisdicional do Mm.º Juiz a quo quanto àquela concreta matéria, nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
II - Esgotado o poder jurisdicional que lhe assistia com o despacho de 26.06.2019, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do douto despacho proferido sobre a mesma matéria em 04.07.2019, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
11- Na sequência do Douto despacho proferido em 26.06.2019, só restava ao Tribunal a quo conformar-se com a sua própria decisão.
Por todas as razões e fundamentos apontados, nos demais termos da lei, do Direito e sem perder de vista os demais do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverá ser revogada a decisão impugnada por via deste recurso e como consequência, ordenar-se a repristinação do despacho de 26.06.2019 com a referência n.º 113555250.
* Respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca, com as seguintes conclusões: 1 - O arguido ora recorrente inconformado com o despacho judicial proferido em 04 07 2019, com a referência 113721904, recorre do mesmo, afirmando que o mesmo é nulo, invocando o disposto nos artigos 613º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e o artigo 379º/1 al. c) do mesmo código.
2 - Salvo devido respeito, o presente recurso não merece provimento pelas razões que se passam a expor.
3 - O arguido ora recorrente requereu o pagamento das custas em prestações, o que lhe foi deferido, por...
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