Acórdão nº 29/13.9GDPTG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 29/13.9GDPTG do Juízo Local Criminal de Portalegre da Comarca de Portalegre, mediante acusação pública, foram pronunciados (i) SP, solteiro, empresário, nascido a 10 de outubro de 1985, na freguesia de Crato e Mártires, concelho de Crato, filho de …, residente…, no Crato, pela prática - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP]; e - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa da menor RS], (ii) LA, solteiro, funcionário público, nascido a 29 de maio de 1985, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato filho de …, residente …, no Crato, pela prática, - em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP]; e - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa da menor RS], e (iii) BP, divorciado, empresário, nascido a 3 de março de 1981, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, filho de…, residente …, no Crato, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP].

O BP, constituído Assistente nos autos, acusou (iv) JP, solteiro, engenheiro informático, nascido a 28 de abril de 1982, na freguesia de S. Lourenço, concelho de Portalegre, filho de …, residente…, Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal; (v) AD, divorciada, estudante de enfermagem e auxiliar de geriatria, nascida a 19 de março de 1987, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, filha de …, residente …, Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal.

O Ministério Público não acompanhou esta acusação.

JP, constituído Assistente nos autos, acusou (vii) SP, supra identificado, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

(viii) LA, supra identificado pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

O Ministério Público acompanhou esta acusação.

JP pediu que os Arguidos SP e LA sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos prejuízos de natureza não patrimonial que afirma ter suportado.

JP e AD, esta em representação da sua filha menor RS, pediram que os Arguidos BP, SP e LA sejam condenados a lhes pagar, respetivamente, as quantias de € 24.547,16 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos) e de € 5.167,17 (cinco mil cento e dezasseis cêntimos e dezassete cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial que afirmam ter suportado.

Os Arguidos BP e LA apresentaram contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular e após comunicação de alteração não substancial dos factos descritos na acusação e de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por sentença proferida e depositada a 18 de dezembro de 2018, foi decidido: «(…) julgo parcialmente procedente por provada a acusação pública e, em consequência: - ABSOLVO a arguida AD da prática, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal; - CONDENO o arguido SP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão; - CONDENO o arguido SP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor RS, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condeno o arguido SP na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido SP pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 2.000,00 € (dois mil euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido LA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão; - CONDENO o arguido LA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor RS, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condeno o arguido LA na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido LA pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.200,00 € (mil e duzentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido BP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão; - Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BP pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.

- CONDENO o arguido BP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 20,00 € (vinte euros), o que perfaz o montante global de 1.200,00 € (mil e duzentos euros); - CONDENO o arguido JP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante global de 480,00 € (quatrocentos e oitenta euros); - Condeno os arguidos nas custas criminais, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1, e 524.º, n.º 1 do CPP, fixando-se em 4 (quatro) UC, cada um, o valor da taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo regulamento); - Julgo parcialmente procedentes por provados os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos por JP e por AD, esta em representação da menor RS, e, em consequência:

  1. Condeno solidariamente os arguidos SP, BP e LA no pagamento da quantia de 22.475,12 € (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e doze cêntimos), a JP, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da...

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