Acórdão nº 29/13.9GDPTG.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 29/13.9GDPTG do Juízo Local Criminal de Portalegre da Comarca de Portalegre, mediante acusação pública, foram pronunciados (i) SP, solteiro, empresário, nascido a 10 de outubro de 1985, na freguesia de Crato e Mártires, concelho de Crato, filho de …, residente…, no Crato, pela prática - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP]; e - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa da menor RS], (ii) LA, solteiro, funcionário público, nascido a 29 de maio de 1985, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato filho de …, residente …, no Crato, pela prática, - em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP]; e - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa da menor RS], e (iii) BP, divorciado, empresário, nascido a 3 de março de 1981, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, filho de…, residente …, no Crato, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal [cometido na pessoa de JP].
O BP, constituído Assistente nos autos, acusou (iv) JP, solteiro, engenheiro informático, nascido a 28 de abril de 1982, na freguesia de S. Lourenço, concelho de Portalegre, filho de …, residente…, Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal; (v) AD, divorciada, estudante de enfermagem e auxiliar de geriatria, nascida a 19 de março de 1987, na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, filha de …, residente …, Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal.
O Ministério Público não acompanhou esta acusação.
JP, constituído Assistente nos autos, acusou (vii) SP, supra identificado, pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
(viii) LA, supra identificado pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
O Ministério Público acompanhou esta acusação.
JP pediu que os Arguidos SP e LA sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos prejuízos de natureza não patrimonial que afirma ter suportado.
JP e AD, esta em representação da sua filha menor RS, pediram que os Arguidos BP, SP e LA sejam condenados a lhes pagar, respetivamente, as quantias de € 24.547,16 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e dezasseis cêntimos) e de € 5.167,17 (cinco mil cento e dezasseis cêntimos e dezassete cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial que afirmam ter suportado.
Os Arguidos BP e LA apresentaram contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular e após comunicação de alteração não substancial dos factos descritos na acusação e de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por sentença proferida e depositada a 18 de dezembro de 2018, foi decidido: «(…) julgo parcialmente procedente por provada a acusação pública e, em consequência: - ABSOLVO a arguida AD da prática, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal; - CONDENO o arguido SP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão; - CONDENO o arguido SP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor RS, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condeno o arguido SP na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido SP pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 2.000,00 € (dois mil euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.
- CONDENO o arguido LA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão; - CONDENO o arguido LA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa da menor RS, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), 14.º, n.º 2 e 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Operando o cúmulo jurídico dessas duas penas, condeno o arguido LA na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido LA pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.200,00 € (mil e duzentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.
- CONDENO o arguido BP pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de JP, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão; - Suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BP pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada ao dever do arguido entregar, e comprovar nos autos, uma contribuição monetária no montante de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros) ao Banco Alimentar de Portalegre, no prazo de 1 (um) ano (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). A entrega de tal contribuição deve conter a menção de que se trata do cumprimento de uma sanção penal e não de um donativo, não podendo em caso algum ser declarada para efeito de benefícios fiscais ou de qualquer outra natureza.
- CONDENO o arguido BP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 20,00 € (vinte euros), o que perfaz o montante global de 1.200,00 € (mil e duzentos euros); - CONDENO o arguido JP, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 8,00 € (oito euros), o que perfaz o montante global de 480,00 € (quatrocentos e oitenta euros); - Condeno os arguidos nas custas criminais, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1, e 524.º, n.º 1 do CPP, fixando-se em 4 (quatro) UC, cada um, o valor da taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo regulamento); - Julgo parcialmente procedentes por provados os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos por JP e por AD, esta em representação da menor RS, e, em consequência:
-
Condeno solidariamente os arguidos SP, BP e LA no pagamento da quantia de 22.475,12 € (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e doze cêntimos), a JP, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, acrescida de juros à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento, nos termos da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO