Acórdão nº 150/09.8GBRMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 150/09.8GBRMZ, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Monsaraz, mediante acusação pública, imputando à arguida AA, [natural da Roménia, com última residência conhecida em Kronesgasse , A-810 Graz, Áustria], a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal, com data de 15.06.2018, foi proferido o despacho judicial, [com a referência 27765237], com o seguinte teor: “Requerimentos que antecedem: O Tribunal pronunciou-se já acerca da questão suscitada pela arguida no despacho ref.ª 27440235, pelo que nada mais há a ordenar nesta sede.

Notifique.” Inconformada com esta decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1- O ato decisório de que se recorre não se pronuncia sobre os motivos e fundamentos do requerimento que a arguida submete à apreciação do tribunal.

2- Essa omissão implica a falta ou ausência de fundamentação da decisão recorrida, padecendo, desde logo, do vício de falta de fundamentação, violando de forma directa o comando contido no n.º 5 do artigo 97º do CPP, e ainda n.º 2 do artigo 374º do mesmo código, consubstanciando por isso uma decisão nula (379º nº 1 a) e c) do CPP) 3- Por outro lado, não dá cumprimento ao constitucionalmente fixado no artº 205º da CRP, desrespeitando uma das garantias elementares de qualquer cidadão, Ou seja, 4- convocado que foi para se pronunciar, era esperado uma de duas posições/decisões do Tribunal a quo: ou, decidia de forma idêntica ao dos seus pares (Tribunais de Braga e Seixal), homologando a desistência de queixa e levantando a contumácia ou, decidia diversamente, fundamentando essa sua opção, apresentando as razões de direito, que motivaram o diferente entendimento e interpretação da norma legal adjectiva em causa (artº 336º do CPP conjugada com artº 51º CPP e 203º do CP), 5- Continua mal, ainda, o julgador a quo, com o devido respeito, quando remete para um outro despacho anterior proferido a propósito de outra questão então submetida à sua apreciação e que não se confunde nem serve de fundamento para esta ultima, -- despacho esse que pretendeu dar resposta ao, então, pedido, pela arguida, a 29-01-2018, e que infra se reproduz: “(…) Considerando o acima exposto, não resta à arguida outra hipótese senão vir, muito respeitosamente, requerer de V.Exª, com vista ao cumprimento do douto despacho e do artº 336º do Código de Processo Penal: 1- Seja concedida permissão para a mesma se apresentar perante as autoridades, junto da Embaixada de Portugal, em Viena, ordenando-se dia e hora para o efeito.

Ou, em alternativa, 2- Sejam reconhecidos por V.Exª, como suficientes e legítimos, os poderes de representação da advogada da arguida, -- desde que munida de procuração com poderes especiais, -- para efeitos do mencionado artº 336º do CPP 3- Assim sendo, requer-se, desde já, a V.Exª se digne de conceder prazo para, a arguida conferir esse mesmo mandato, com poderes especiais, à sua advogada (…).” 5- Bem diferente do pedido, pela arguida, no seu último requerimento, a 05-04-2018, ao qual o despacho de que se recorre não respondeu, -- pedido que infra se reproduz: “(…) Tendo em conta o acima exposto e por ser de vital importância, neste momento, para o prosseguimento da vida da arguida, vem a mesma, com o devido respeito, requerer de V.Exª: 1 - seja proferida decisão, em sentido idêntico às decisões judiciais acima descritas, declarando-se nessa conformidade, a) “…extinto o procedimento criminal, ….” e por consequência, b) “….cessada a contumácia da arguida AA (artº 336º/1 CPP)”, designadamente “…. por caducidade…” (…) “ Termos em que e nos demais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência deverá ser revogado a douta decisão constante de fls..., e em sua substituição, proferir-se acórdão no qual: 1 - Se declare extinto o procedimento criminal, e bem assim se declare cessada a contumácia da arguida AA -- à semelhança das decisões acima citadas proferidas pelos juízos criminais de Braga e Seixal, nas quais se aprecia questões idênticas à que é objecto do presente recurso.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!” Admitido o recurso, notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou articulado de resposta, alegando, em síntese conclusiva, que: “1. A recorrente AA foi declarada contumaz por decisão proferida em 22.10.2012, situação que se mantém na presente data e que implica a suspensão dos ulteriores termos do processo sem prejuízo dos actos urgentes, nos termos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal.

  1. Não se tratando este recurso de um acto urgente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal, entendemos que não é, pois, de conhecer, o recurso interposto pela recorrente declarada contumaz.

    Sem prescindir, caso assim não se entenda 3. Alega a recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

  2. A questão apreciada no despacho recorrido é a da cessação da contumácia, nomeadamente por caducidade, questão que, salvo o devido respeito, foi anteriormente apreciada no despacho com referência 27440235.

  3. Não obstante a Mma. Juiz a quo não reproduzir no despacho recorrido o teor do despacho anteriormente proferido, entendemos, salvo melhor entendimento, que não padece de falta de fundamentação o despacho que considera que a questão colocada à apreciação foi já apreciada, remetendo para o despacho que, no entender do decisor, apreciou tal questão.

  4. Pretende ainda a recorrente que seja proferida decisão que homologue a desistência de queixa apresentada e, consequentemente, declare extinto o procedimento criminal e declare cessada a contumácia da arguida.

  5. Entendemos que, encontrando-se os autos suspensos por força da declaração de contumácia, fica prejudicada a eventual homologação da desistência de queixa e consequente extinção do procedimento criminal e cessação da declaração de contumácia, uma vez que não estamos perante um acto urgente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal.

  6. Assim, entende o Ministério Público que a pretensão da recorrente não é sustentável nem legalmente admissível, atento o disposto nos artigos 335.º e 336.º, todos do Código de Processo Penal, Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido.

    Remetidos os autos a esta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando nos termos seguintes: “I. Pelas razões das quais adiante daremos conta, afigura-se-nos existir circunstância que poderá, porventura, obstar ao conhecimento do Recurso.

    Todavia, se assim não for entendido, o Recurso foi interposto em tempo, por quem para tanto tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime e efeito que lhe foram atribuídos, não se vislumbrando qualquer fundamento de rejeição.

  7. O Recurso vem interposto pela Arguida AA, expressamente do Despacho de 15.6.2018 (refª 277652371, nos termos do qual, apreciando sucessivos Requerimentos formulados pela Arguida, foi decidido que "O Tribunal pronunciou-se já acerca da questão suscitada pela arguida no despacho ref.ª 27440235, pelo que nada mais há a ordenar nesta sede." 3. A Recorrente, alegando, em suma, que "O ato decisório de que se recorre não se pronuncia sobre os motivos e fundamentos do requerimento que a arguida submete à apreciação do tribunal." e que "Essa omissão implica a falta ou ausência de fundamentação da decisão recorrida, padecendo, desde logo, do vício de falta de fundamentação, violando de forma directa o comando contido no n." 5 do artigo 97º do CPP, e ainda n.º 2 do artigo 374º do mesmo código, consubstanciando por isso uma decisão nula (379º n.º 1 a) e c) do CPP)", pugna, a final, pela revogação do Despacho recorrido e sua substituição por outro nos termos do qual seja declarada a extinção do "procedimento criminal, e bem assim se declare cessada a contumácia da arguida AA -- à semelhança das decisões acima citadas proferidas pelos juízos criminais de Braga e Seixal, nas quais se aprecia questões idênticas à que é objecto do presente recurso.".

    PARECER

    1. Assinalámos em "1." afigurar-se-nos que o Recurso não devesse ter sido admitido, cumprindo agora esclarecer as razões pelas quais não excluímos que assim seja.

      Para tanto, estamos em crer que, com vista a uma melhor compreensão do histórico do processo e do que ora está em causa, se impõe elencar os actos processuais relevantes.

    2. Assim: a) - Por Acusação deduzida pelo Ministério Público (MP), em 26.4.2010, foi imputada à Arguida a prática de "um crime de furto simples p. e p. no art.203.º, n.º1, do Código Penal", sendo lesada a empresa "WORTEN SA"; b) - A Arguida foi declarada contumaz, nos termos do Despacho de 22.10.2012 (refª 509757); c) - Por Requerimento apresentado em 15.11.2017, a lesada "WORTEN, SA", alegando que por ter sido recuperado o artigo furtado...

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