Acórdão nº 150/09.8GBRMZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA FILOMENA SOARES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 150/09.8GBRMZ, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Monsaraz, mediante acusação pública, imputando à arguida AA, [natural da Roménia, com última residência conhecida em Kronesgasse , A-810 Graz, Áustria], a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal, com data de 15.06.2018, foi proferido o despacho judicial, [com a referência 27765237], com o seguinte teor: “Requerimentos que antecedem: O Tribunal pronunciou-se já acerca da questão suscitada pela arguida no despacho ref.ª 27440235, pelo que nada mais há a ordenar nesta sede.
Notifique.” Inconformada com esta decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1- O ato decisório de que se recorre não se pronuncia sobre os motivos e fundamentos do requerimento que a arguida submete à apreciação do tribunal.
2- Essa omissão implica a falta ou ausência de fundamentação da decisão recorrida, padecendo, desde logo, do vício de falta de fundamentação, violando de forma directa o comando contido no n.º 5 do artigo 97º do CPP, e ainda n.º 2 do artigo 374º do mesmo código, consubstanciando por isso uma decisão nula (379º nº 1 a) e c) do CPP) 3- Por outro lado, não dá cumprimento ao constitucionalmente fixado no artº 205º da CRP, desrespeitando uma das garantias elementares de qualquer cidadão, Ou seja, 4- convocado que foi para se pronunciar, era esperado uma de duas posições/decisões do Tribunal a quo: ou, decidia de forma idêntica ao dos seus pares (Tribunais de Braga e Seixal), homologando a desistência de queixa e levantando a contumácia ou, decidia diversamente, fundamentando essa sua opção, apresentando as razões de direito, que motivaram o diferente entendimento e interpretação da norma legal adjectiva em causa (artº 336º do CPP conjugada com artº 51º CPP e 203º do CP), 5- Continua mal, ainda, o julgador a quo, com o devido respeito, quando remete para um outro despacho anterior proferido a propósito de outra questão então submetida à sua apreciação e que não se confunde nem serve de fundamento para esta ultima, -- despacho esse que pretendeu dar resposta ao, então, pedido, pela arguida, a 29-01-2018, e que infra se reproduz: “(…) Considerando o acima exposto, não resta à arguida outra hipótese senão vir, muito respeitosamente, requerer de V.Exª, com vista ao cumprimento do douto despacho e do artº 336º do Código de Processo Penal: 1- Seja concedida permissão para a mesma se apresentar perante as autoridades, junto da Embaixada de Portugal, em Viena, ordenando-se dia e hora para o efeito.
Ou, em alternativa, 2- Sejam reconhecidos por V.Exª, como suficientes e legítimos, os poderes de representação da advogada da arguida, -- desde que munida de procuração com poderes especiais, -- para efeitos do mencionado artº 336º do CPP 3- Assim sendo, requer-se, desde já, a V.Exª se digne de conceder prazo para, a arguida conferir esse mesmo mandato, com poderes especiais, à sua advogada (…).” 5- Bem diferente do pedido, pela arguida, no seu último requerimento, a 05-04-2018, ao qual o despacho de que se recorre não respondeu, -- pedido que infra se reproduz: “(…) Tendo em conta o acima exposto e por ser de vital importância, neste momento, para o prosseguimento da vida da arguida, vem a mesma, com o devido respeito, requerer de V.Exª: 1 - seja proferida decisão, em sentido idêntico às decisões judiciais acima descritas, declarando-se nessa conformidade, a) “…extinto o procedimento criminal, ….” e por consequência, b) “….cessada a contumácia da arguida AA (artº 336º/1 CPP)”, designadamente “…. por caducidade…” (…) “ Termos em que e nos demais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência deverá ser revogado a douta decisão constante de fls..., e em sua substituição, proferir-se acórdão no qual: 1 - Se declare extinto o procedimento criminal, e bem assim se declare cessada a contumácia da arguida AA -- à semelhança das decisões acima citadas proferidas pelos juízos criminais de Braga e Seixal, nas quais se aprecia questões idênticas à que é objecto do presente recurso.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!” Admitido o recurso, notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou articulado de resposta, alegando, em síntese conclusiva, que: “1. A recorrente AA foi declarada contumaz por decisão proferida em 22.10.2012, situação que se mantém na presente data e que implica a suspensão dos ulteriores termos do processo sem prejuízo dos actos urgentes, nos termos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal.
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Não se tratando este recurso de um acto urgente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal, entendemos que não é, pois, de conhecer, o recurso interposto pela recorrente declarada contumaz.
Sem prescindir, caso assim não se entenda 3. Alega a recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
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A questão apreciada no despacho recorrido é a da cessação da contumácia, nomeadamente por caducidade, questão que, salvo o devido respeito, foi anteriormente apreciada no despacho com referência 27440235.
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Não obstante a Mma. Juiz a quo não reproduzir no despacho recorrido o teor do despacho anteriormente proferido, entendemos, salvo melhor entendimento, que não padece de falta de fundamentação o despacho que considera que a questão colocada à apreciação foi já apreciada, remetendo para o despacho que, no entender do decisor, apreciou tal questão.
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Pretende ainda a recorrente que seja proferida decisão que homologue a desistência de queixa apresentada e, consequentemente, declare extinto o procedimento criminal e declare cessada a contumácia da arguida.
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Entendemos que, encontrando-se os autos suspensos por força da declaração de contumácia, fica prejudicada a eventual homologação da desistência de queixa e consequente extinção do procedimento criminal e cessação da declaração de contumácia, uma vez que não estamos perante um acto urgente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal.
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Assim, entende o Ministério Público que a pretensão da recorrente não é sustentável nem legalmente admissível, atento o disposto nos artigos 335.º e 336.º, todos do Código de Processo Penal, Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido.
Remetidos os autos a esta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando nos termos seguintes: “I. Pelas razões das quais adiante daremos conta, afigura-se-nos existir circunstância que poderá, porventura, obstar ao conhecimento do Recurso.
Todavia, se assim não for entendido, o Recurso foi interposto em tempo, por quem para tanto tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime e efeito que lhe foram atribuídos, não se vislumbrando qualquer fundamento de rejeição.
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O Recurso vem interposto pela Arguida AA, expressamente do Despacho de 15.6.2018 (refª 277652371, nos termos do qual, apreciando sucessivos Requerimentos formulados pela Arguida, foi decidido que "O Tribunal pronunciou-se já acerca da questão suscitada pela arguida no despacho ref.ª 27440235, pelo que nada mais há a ordenar nesta sede." 3. A Recorrente, alegando, em suma, que "O ato decisório de que se recorre não se pronuncia sobre os motivos e fundamentos do requerimento que a arguida submete à apreciação do tribunal." e que "Essa omissão implica a falta ou ausência de fundamentação da decisão recorrida, padecendo, desde logo, do vício de falta de fundamentação, violando de forma directa o comando contido no n." 5 do artigo 97º do CPP, e ainda n.º 2 do artigo 374º do mesmo código, consubstanciando por isso uma decisão nula (379º n.º 1 a) e c) do CPP)", pugna, a final, pela revogação do Despacho recorrido e sua substituição por outro nos termos do qual seja declarada a extinção do "procedimento criminal, e bem assim se declare cessada a contumácia da arguida AA -- à semelhança das decisões acima citadas proferidas pelos juízos criminais de Braga e Seixal, nas quais se aprecia questões idênticas à que é objecto do presente recurso.".
PARECER
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Assinalámos em "1." afigurar-se-nos que o Recurso não devesse ter sido admitido, cumprindo agora esclarecer as razões pelas quais não excluímos que assim seja.
Para tanto, estamos em crer que, com vista a uma melhor compreensão do histórico do processo e do que ora está em causa, se impõe elencar os actos processuais relevantes.
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Assim: a) - Por Acusação deduzida pelo Ministério Público (MP), em 26.4.2010, foi imputada à Arguida a prática de "um crime de furto simples p. e p. no art.203.º, n.º1, do Código Penal", sendo lesada a empresa "WORTEN SA"; b) - A Arguida foi declarada contumaz, nos termos do Despacho de 22.10.2012 (refª 509757); c) - Por Requerimento apresentado em 15.11.2017, a lesada "WORTEN, SA", alegando que por ter sido recuperado o artigo furtado...
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