Acórdão nº 129/07.4PTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO JOÃO BORGES
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a l.

a Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 3, correu termos Proc. Comum Singular n,° 129/07.4PTFAR, no qual foi decidido, por decisão de 2.01.2019, declarar a irregularidade da declaração de contumácia do arguido M..., por "inobservância dos requisitos previstos no art. ° 335 do Código de Processo Penal, declarando- se a mesma cessada com efeitos à data da sita declaração - 17 de outubro de 2011".

Nessa sequência veio a declarar-se extinto, pela prescrição, o procedimento criminal, ao abrigo do disposto nos art.°s 118 n.° 1 al.

a c), 119 n.° 1, 120 al.

a b) e 121 n.° 1 al.

as a) e b) do Código Penal.

  1. Recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos o arguido M... foi acusado pela rática, em 19.10.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no art.

    º 3 n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03/01, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.°s 291 n.° 1 al.

    as a) e b) e 69 n.° 1 al.

    a a), ambos do Código Penal.

    2 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 17 de outubro de 2011, constante de fls. 256 a 257.

    3 - Por douto despacho recorrido, proferido em proferido em 02.01.2019, constante de fls. 323 a 328, com a referência 111364864, o tribunal a quo declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido M…, por inobservância dos requisitos previstos no art.

    º 335 do Código de Processo Penal, declarando- se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 17 de outubro de 2011 com a correspondente invalidade dos demais atos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que todavia, não foi tentada a notificação do arguido por via postal simples com prova de depósito, por referência à morada que indicou no Termo de Identidade e Residência que prestou.

    4 - Todavia, o tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 17 de outubro de 2011, constante de fls. 256 a 257, que declarou a contumácia do arguido M..., pois trata-se de um despacho de mérito suscetível de recurso, e, ao fazê-Io, violou o caso julgado.

    5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 18.10.2011 (fls. 258) e notificado ao MP em 20.10.2011 (fls. 268). Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências. Posteriormente ocorreram intervenções judiciais por despachos datados de 13.02.2012, 19.10.2012, 22.04.2013 e 18.09.2013, nada tendo sido decidido capaz de colocar em causa o referido despacho.

    6 - No douto despacho recorrido foi realizada uma eirada interpretação do disposto no referido artigo 123 do CPP, pois a previsão do n.° 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos.

    7 - Por outro lado, os artigos 118 n.° 2 e 123 n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser...

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