Acórdão nº 129/07.4PTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ALBERTO JOÃO BORGES |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a l.
a Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 3, correu termos Proc. Comum Singular n,° 129/07.4PTFAR, no qual foi decidido, por decisão de 2.01.2019, declarar a irregularidade da declaração de contumácia do arguido M..., por "inobservância dos requisitos previstos no art. ° 335 do Código de Processo Penal, declarando- se a mesma cessada com efeitos à data da sita declaração - 17 de outubro de 2011".
Nessa sequência veio a declarar-se extinto, pela prescrição, o procedimento criminal, ao abrigo do disposto nos art.°s 118 n.° 1 al.
a c), 119 n.° 1, 120 al.
a b) e 121 n.° 1 al.
as a) e b) do Código Penal.
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Recorreu o Ministério Público desse despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos o arguido M... foi acusado pela rática, em 19.10.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no art.
º 3 n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03/01, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.°s 291 n.° 1 al.
as a) e b) e 69 n.° 1 al.
a a), ambos do Código Penal.
2 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 17 de outubro de 2011, constante de fls. 256 a 257.
3 - Por douto despacho recorrido, proferido em proferido em 02.01.2019, constante de fls. 323 a 328, com a referência 111364864, o tribunal a quo declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido M…, por inobservância dos requisitos previstos no art.
º 335 do Código de Processo Penal, declarando- se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 17 de outubro de 2011 com a correspondente invalidade dos demais atos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que todavia, não foi tentada a notificação do arguido por via postal simples com prova de depósito, por referência à morada que indicou no Termo de Identidade e Residência que prestou.
4 - Todavia, o tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 17 de outubro de 2011, constante de fls. 256 a 257, que declarou a contumácia do arguido M..., pois trata-se de um despacho de mérito suscetível de recurso, e, ao fazê-Io, violou o caso julgado.
5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 18.10.2011 (fls. 258) e notificado ao MP em 20.10.2011 (fls. 268). Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências. Posteriormente ocorreram intervenções judiciais por despachos datados de 13.02.2012, 19.10.2012, 22.04.2013 e 18.09.2013, nada tendo sido decidido capaz de colocar em causa o referido despacho.
6 - No douto despacho recorrido foi realizada uma eirada interpretação do disposto no referido artigo 123 do CPP, pois a previsão do n.° 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos.
7 - Por outro lado, os artigos 118 n.° 2 e 123 n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser...
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