Acórdão nº 467/14.OGAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1.1 - No processo sumaríssimo n.° 467/14.0GAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Olhão - Jl, foi proferido despacho, a fls. 209 e 210, datado de 04/02/2019, que indeferiu o requerimento do arguido, C..., referente ao pedido de suspensão de execução da pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta.
1.1.1 - O aludido arguido, inconformado com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos, o arguido foi condenado numa pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a quantia global de € 2.000,00, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p.p. pelo artigo 203° n.° 1 e 204° n.° 1 alínea j), ambos do Código Penal.
2- O arguido não efectuou o pagamento da multa nem requereu o respectivo pagamento em prestações porque, em consequência da separação da sua ex-companheira, teve de mudar de morada o que fez com que não tomasse conhecimento das notificações posteriores relativas ao andamento do processo.
3 - Posteriormente, foi o arguido notificado do despacho proferido em 29 de Junho de 2018, por via do qual foi decidido, ao abrigo do preceituado no artigo 49° n.° 1 do Código Penal, converter a pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 5,00, em que o Arguido Carlos Alberto dos Santos Silva foi condenado em 266 dias de prisão subsidiária.
4 - O despacho que, ao abrigo do artigo 49° do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, no sentido negativo, pois que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado.
5 - Trata-se de uma decisão que pessoalmente afeta o arguido na medida em que está em causa a sua liberdade pelo que, antes de ser proferida decisão que a retire, nomeadamente por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o visado ser notificado para se poder pronunciar, querendo, sobre essa possibilidade.
6 - Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade insanável, prevista no artigo 119° alínea c) do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 61° n.° 1 alínea b) do citado diploma legal.
7 - Decorre do disposto no artigo 49° n,° 3 do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
8 - Em consequência desta notificação, e tal como previsto no artigo 49° n.° 3 do Código Penal, o Arguido requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, por um período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente a obrigação continuar o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito.
9 - No seu requerimento, alegou o Arguido que: - Vive numa situação de pobreza extrema; - Não tem bens nem rendimentos; - Está desempregado e, para subsistir, vai à maré e realiza biscates; - Reside numa casa emprestada, na Rua ...; - Em consequência da separação da sua ex-companheira, ficou psicologicamente abalado e completamente perdido; - Tem um historial de toxicodependência e, presentemente, está a fazer tratamento no E,T. Sotavento - Olhão, com a toma de metadona, sendo acompanhado pela terapeuta Dra. ...; - Não tem qualquer processo judicial pendente e está determinado a manter-se assim.
10 - No caso em apreço, face ao demonstrado pelo ora Recorrente, é de considerar que inexiste culpa do arguido no não pagamento da multa a que foi condenado uma vez que à data não dispunha, como presentemente também não dispõe, de possibilidades económicas para tal. Porém, 11 - Por despacho proferido em 4 de Fevereiro de 2019, foi indeferido o requerido pelo condenado, a fls. 203 e 204 dos autos. Acontece que, 12 - Se o Tribunal a quo tinha alguma dúvida acerca da situação de insuficiência/extrema carência económica do Arguido, bem como de que o não pagamento da multa lhe não é imputável deveria, a fim de decidir a pretensão do mesmo, solicitar à DGRSP a elaboração de relatório social ou, inclusivamente, proceder à audição do condenado. Pois, 13 - Dessas diligências resultaria que foi a situação de carência económica, uma vez que o Arguido vive praticamente numa situação de indigência, que esteve na origem e determinou o não cumprimento da pena de multa.
14 - No caso concreto justifica-se, portanto, suspender a pena de prisão subsidiária mediante imposição de injunção(ões) de carácter não económico ao Arguido, subordinando- a ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente de manter o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito, conforme requerido pelo próprio, ou até de prestar serviço de interesse público.
15 - O Tribunal recorrido não tratou de apurar, como lhe competia, as circunstâncias que determinaram o não pagamento da pena de multa pelo ora Recorrente, apesar deste ter esclarecido, de forma expressa e cabal, os motivos da impossibilidade do cumprimento da pena de multa, donde resulta não lhe ser imputável tal incumprimento.
16 - O Tribunal a quo, não tendo logrado ficar suficientemente esclarecido quanto ao alegado pelo Arguido, tinha a possibilidade de ordenar a realização das diligências que se mostravam relevantes para a apreciação do pedido pelo Arguido - determinar a audição do arguido e/ou elaboração de relatório social, para aferir das causas do não cumprimento da pena de...
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