Acórdão nº 467/14.OGAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1.1 - No processo sumaríssimo n.° 467/14.0GAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Competência Genérica de Olhão - Jl, foi proferido despacho, a fls. 209 e 210, datado de 04/02/2019, que indeferiu o requerimento do arguido, C..., referente ao pedido de suspensão de execução da pena de prisão subsidiária que lhe foi imposta.

1.1.1 - O aludido arguido, inconformado com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos, o arguido foi condenado numa pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz a quantia global de € 2.000,00, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p.p. pelo artigo 203° n.° 1 e 204° n.° 1 alínea j), ambos do Código Penal.

2- O arguido não efectuou o pagamento da multa nem requereu o respectivo pagamento em prestações porque, em consequência da separação da sua ex-companheira, teve de mudar de morada o que fez com que não tomasse conhecimento das notificações posteriores relativas ao andamento do processo.

3 - Posteriormente, foi o arguido notificado do despacho proferido em 29 de Junho de 2018, por via do qual foi decidido, ao abrigo do preceituado no artigo 49° n.° 1 do Código Penal, converter a pena de 400 dias de multa, à razão diária de € 5,00, em que o Arguido Carlos Alberto dos Santos Silva foi condenado em 266 dias de prisão subsidiária.

4 - O despacho que, ao abrigo do artigo 49° do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, no sentido negativo, pois que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado.

5 - Trata-se de uma decisão que pessoalmente afeta o arguido na medida em que está em causa a sua liberdade pelo que, antes de ser proferida decisão que a retire, nomeadamente por via da substituição de pena não detentiva por pena detentiva, deve o visado ser notificado para se poder pronunciar, querendo, sobre essa possibilidade.

6 - Aquela notificação tem que ser pessoal e configura uma formalidade essencial, cuja violação gera nulidade insanável, prevista no artigo 119° alínea c) do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 61° n.° 1 alínea b) do citado diploma legal.

7 - Decorre do disposto no artigo 49° n,° 3 do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

8 - Em consequência desta notificação, e tal como previsto no artigo 49° n.° 3 do Código Penal, o Arguido requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, por um período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente a obrigação continuar o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito.

9 - No seu requerimento, alegou o Arguido que: - Vive numa situação de pobreza extrema; - Não tem bens nem rendimentos; - Está desempregado e, para subsistir, vai à maré e realiza biscates; - Reside numa casa emprestada, na Rua ...; - Em consequência da separação da sua ex-companheira, ficou psicologicamente abalado e completamente perdido; - Tem um historial de toxicodependência e, presentemente, está a fazer tratamento no E,T. Sotavento - Olhão, com a toma de metadona, sendo acompanhado pela terapeuta Dra. ...; - Não tem qualquer processo judicial pendente e está determinado a manter-se assim.

10 - No caso em apreço, face ao demonstrado pelo ora Recorrente, é de considerar que inexiste culpa do arguido no não pagamento da multa a que foi condenado uma vez que à data não dispunha, como presentemente também não dispõe, de possibilidades económicas para tal. Porém, 11 - Por despacho proferido em 4 de Fevereiro de 2019, foi indeferido o requerido pelo condenado, a fls. 203 e 204 dos autos. Acontece que, 12 - Se o Tribunal a quo tinha alguma dúvida acerca da situação de insuficiência/extrema carência económica do Arguido, bem como de que o não pagamento da multa lhe não é imputável deveria, a fim de decidir a pretensão do mesmo, solicitar à DGRSP a elaboração de relatório social ou, inclusivamente, proceder à audição do condenado. Pois, 13 - Dessas diligências resultaria que foi a situação de carência económica, uma vez que o Arguido vive praticamente numa situação de indigência, que esteve na origem e determinou o não cumprimento da pena de multa.

14 - No caso concreto justifica-se, portanto, suspender a pena de prisão subsidiária mediante imposição de injunção(ões) de carácter não económico ao Arguido, subordinando- a ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente de manter o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito, conforme requerido pelo próprio, ou até de prestar serviço de interesse público.

15 - O Tribunal recorrido não tratou de apurar, como lhe competia, as circunstâncias que determinaram o não pagamento da pena de multa pelo ora Recorrente, apesar deste ter esclarecido, de forma expressa e cabal, os motivos da impossibilidade do cumprimento da pena de multa, donde resulta não lhe ser imputável tal incumprimento.

16 - O Tribunal a quo, não tendo logrado ficar suficientemente esclarecido quanto ao alegado pelo Arguido, tinha a possibilidade de ordenar a realização das diligências que se mostravam relevantes para a apreciação do pedido pelo Arguido - determinar a audição do arguido e/ou elaboração de relatório social, para aferir das causas do não cumprimento da pena de...

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