Acórdão nº 575/12.1 TBLGS-U.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No apenso de verificação de créditos, relativo à devedora, ora insolvente, BB - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.

, viu a credora CC, S.A.

indeferido um requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de €130.320,30, “nos termos do artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, devida pelas suas contra-alegações de recurso”, interposto pelas, também, credoras DD Limited e EE Limited, pelo facto de, no despacho saneador, o Tribunal recorrido ter fixado o crédito destas no montante de €14.106.927,22, conforme reconhecido pelo administrador da insolvência - e não no valor reclamado de 23.926.497,72 -, onde pugnou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, que foi confirmada por esta Relação.

Inconformada com o decidido, recorreu a credora CC, S.A., com as seguintes conclusões[1]: - o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 613º., nº 3 e 615º., nºs 1, d) e 4 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado ou não, com o artigo 6º., nº 7 deste último diploma, por força do artigo 204º. da Constituição da República Portuguesa (quanto à não pronúncia referente à extemporaneidade e ilegalidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, a nulidade foi suprida, passando a integrar o objeto da parte restante do recurso); - o recurso, confirmando a decisão do tribunal recorrido, com fundamento na verificação de uma exceção de caso julgado, na sua função positiva, como autoridade - questão de direito não suscitada pela recorrente -, revestiu-se, por isso, de simplicidade, devendo o Tribunal a quo, por referência ao artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, ter dispensado a credora/recorrente CC, S.A. do pagamento do remanescente da taxa de justiça, referente às contra-alegações apresentadas; - o artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, ao exigir ao pagamento do remanescente da taxa de justiça à parte que não deu causa à ação, incidente ou recurso e não à parte vencida, que lhe deu causa, é inconstitucional, em si mesmo e também na perspetiva dos montantes envolvidos, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20º., 2º. 18º., nº 2 da Constituição da República Portuguesa; - É, ainda, o artigo o artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, ao exigir da parte vencedora o pagamento do remanescente da taxa de justiça, inconstitucional, por violação da principio da igualdade, uma vez que o referido normativo “trata de forma igual, para feitos de tributação pelo aceso aso tribunais estaduais, realidades totalmente distintas que merecem um tratamento distinto”; - É, também, inconstitucional o artigo 6º., nº 7 e a tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual recai sobre a parte vencedora a obrigação de pagar o remanescente da taxa de justiça nos montantes a que alude a mencionada tabela, por violação do direito ao acesso aos tribunais, conjugados com os princípios da igualdade e da proporcionalidade (alínea j); - Deve a decisão recorrida ser declarada nula, por omissão de pronúncia, declarando esta Relação, em substituição do Tribunal recorrido, a nulidade da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentada, no âmbito do recurso, por violação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, e inconstitucionalidade deste normativo e, também do artigo 6º., nº 7 do mesmo diploma, com consequente impossibilidade de ser exigido à recorrente qualquer montante, a título de remanescente da taxa de justiça, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentadas ou, subsidiariamente, a sua substituição por outra que dispensa a referenciada do pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça.

Inexistem contra-alegações.

O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia; b) a invocada nulidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentadas, por violação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e sua inconstitucionalidade, com a inerente impossibilidade de pagamento do aludido remanescente; c) a requerida dispensa do pagamento do remanescente em causa.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos A.b -Despacho recorrido “Como consta da douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público “Recorrente e recorridos vieram reclamar da conta de custas, suscitando várias questões, a saber: a) Que as custas da insolvência são da responsabilidade da massa insolvente, porquanto o artigo 304º. do CIRE estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa e, como, o recurso objeto de tributação se insere no âmbito da verificação do passivo, estará abrangida pela definição de processo de insolvência para efeito de tributação deste e da imputação das custas.

b) Que devem ser dispensados do pagamento da remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6º, nº 7 do RCP.

c) Que caso se entenda que as reclamantes devem pagar as custas, as mesmas deverão ser calculadas com base no valo do decaimento, e não no valor do crédito reclamado (…)”.

Cumpre apreciar e decidir.

No que respeita à primeira questão, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público a responsabilidade é das...

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