Acórdão nº 575/12.1 TBLGS-U.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No apenso de verificação de créditos, relativo à devedora, ora insolvente, BB - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.
, viu a credora CC, S.A.
indeferido um requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de €130.320,30, “nos termos do artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, devida pelas suas contra-alegações de recurso”, interposto pelas, também, credoras DD Limited e EE Limited, pelo facto de, no despacho saneador, o Tribunal recorrido ter fixado o crédito destas no montante de €14.106.927,22, conforme reconhecido pelo administrador da insolvência - e não no valor reclamado de 23.926.497,72 -, onde pugnou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, que foi confirmada por esta Relação.
Inconformada com o decidido, recorreu a credora CC, S.A., com as seguintes conclusões[1]: - o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 613º., nº 3 e 615º., nºs 1, d) e 4 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado ou não, com o artigo 6º., nº 7 deste último diploma, por força do artigo 204º. da Constituição da República Portuguesa (quanto à não pronúncia referente à extemporaneidade e ilegalidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, a nulidade foi suprida, passando a integrar o objeto da parte restante do recurso); - o recurso, confirmando a decisão do tribunal recorrido, com fundamento na verificação de uma exceção de caso julgado, na sua função positiva, como autoridade - questão de direito não suscitada pela recorrente -, revestiu-se, por isso, de simplicidade, devendo o Tribunal a quo, por referência ao artigo 6º., nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, ter dispensado a credora/recorrente CC, S.A. do pagamento do remanescente da taxa de justiça, referente às contra-alegações apresentadas; - o artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, ao exigir ao pagamento do remanescente da taxa de justiça à parte que não deu causa à ação, incidente ou recurso e não à parte vencida, que lhe deu causa, é inconstitucional, em si mesmo e também na perspetiva dos montantes envolvidos, por violação do direito de acesso aos tribunais, conjugado com o princípio da proporcionalidade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20º., 2º. 18º., nº 2 da Constituição da República Portuguesa; - É, ainda, o artigo o artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, ao exigir da parte vencedora o pagamento do remanescente da taxa de justiça, inconstitucional, por violação da principio da igualdade, uma vez que o referido normativo “trata de forma igual, para feitos de tributação pelo aceso aso tribunais estaduais, realidades totalmente distintas que merecem um tratamento distinto”; - É, também, inconstitucional o artigo 6º., nº 7 e a tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual recai sobre a parte vencedora a obrigação de pagar o remanescente da taxa de justiça nos montantes a que alude a mencionada tabela, por violação do direito ao acesso aos tribunais, conjugados com os princípios da igualdade e da proporcionalidade (alínea j); - Deve a decisão recorrida ser declarada nula, por omissão de pronúncia, declarando esta Relação, em substituição do Tribunal recorrido, a nulidade da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentada, no âmbito do recurso, por violação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, e inconstitucionalidade deste normativo e, também do artigo 6º., nº 7 do mesmo diploma, com consequente impossibilidade de ser exigido à recorrente qualquer montante, a título de remanescente da taxa de justiça, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentadas ou, subsidiariamente, a sua substituição por outra que dispensa a referenciada do pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça.
Inexistem contra-alegações.
O objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia; b) a invocada nulidade da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo impulso processual referente às contra-alegações apresentadas, por violação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e sua inconstitucionalidade, com a inerente impossibilidade de pagamento do aludido remanescente; c) a requerida dispensa do pagamento do remanescente em causa.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A - Os factos A.b -Despacho recorrido “Como consta da douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público “Recorrente e recorridos vieram reclamar da conta de custas, suscitando várias questões, a saber: a) Que as custas da insolvência são da responsabilidade da massa insolvente, porquanto o artigo 304º. do CIRE estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa e, como, o recurso objeto de tributação se insere no âmbito da verificação do passivo, estará abrangida pela definição de processo de insolvência para efeito de tributação deste e da imputação das custas.
b) Que devem ser dispensados do pagamento da remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 6º, nº 7 do RCP.
c) Que caso se entenda que as reclamantes devem pagar as custas, as mesmas deverão ser calculadas com base no valo do decaimento, e não no valor do crédito reclamado (…)”.
Cumpre apreciar e decidir.
No que respeita à primeira questão, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público a responsabilidade é das...
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