Acórdão nº 764/20.5GDPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Portimão do Tribunal Judicial de Faro corre termos o processo Comum Singular n.º 764/20.5GDCUB, no qual foi o arguido BAAMSR, divorciado, …, filho de ASR e de MMAFMR, natural de …, nascido em …, residente na Rua …, em …, foi acusado da prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde foi julgada a acusação procedente, por provada e, em consequência foi decidido (transcrição): “a) Condenar o arguido (...) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º/1 e 69º/1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia total de € 577,50 (quinhentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos); b) Condenar o arguido na sanção acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos a motor; c) Ordenar que o(a) arguido(a) entregue a sua carta de condução, se a possuir, na secretaria judicial do Tribunal ou na GNR ou PSP da área da sua residência, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; d) Condenar o(a) arguido(a) nas custas do processo, nas quais se inclui o pagamento dos honorários ao seu ilustre defensor oficioso, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa); e) Advertir o(a) arguido(a) que em caso de não pagamento da multa, voluntaria ou coercivamente, será a mesma convertida em prisão subsidiária, que cumprirá pelo tempo correspondente a 2/3 dos dias de multa a que foi condenado(a), ou seja, 70 (setenta) dias (art. 49º/1 do C.Penal); f) Advertir o(a) arguido(a) que a condução de veículos motorizados no decurso do período de proibição de conduzir em que foi condenado o(a) fará incorrer na prática de um crime de violação de proibições ou imposições.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.º - Vem o presente recurso interposto da Douta decisão do Tribunal “A Quo” que condenou o, ora recorrente, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), ambos do CP, na pena de cento e cinco dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) e à inibição de condução pelo período de cinco meses

  1. - Tal decisão teve por base os seguintes factos considerados provados pelo Tribunal “A Quo”, sic: “1. No dia 15.11.2020, cerca da 18:45, o arguido BAAMSR conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, na R…, em …. no sentido … – …

    1. Ao empreender a condução do identificado veículo naquela artéria, o arguido despistou-se e foi embater no veículo automóvel com a matrícula …, que se encontrava estacionado do lado direito da via, defronte da habitação da sua proprietária PC

    2. O arguido foi posteriormente submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, vindo a acusar uma taxa de 2,46 gramas de álcool por litro no sangue, a que, efectuado o desconto do erro máximo admissível corresponde uma taxa de, pelo menos, 2,26 gramas de álcool por litro no sangue.” 3.º - A presente condenação viola o princípio fundamental da Presunção de Inocência contido consagrado no número 2 do artigo 32.º da CRP, sic: “2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.” 4.º - Foi dado como provado que o recorrente foi interveniente num acidente de viação cerca das 18:45 horas do dia 15 de novembro de 2020, cfr. ponto 1 dos factos provados, 5.º - Foi dado como provado que o recorrente foi posteriormente submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue acusando uma taxa de pelo menos 2,26 g/l de sangue, cfr. ponto 3 dos factos provados

  2. - De acordo com os testemunhos das duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nenhuma presenciou o recorrente no ato da condução nem sequer se o mesmo apresentaria ou não alguma taxa de álcool no sangue

  3. - O recorrente apenas foi submetido ao referido testo às 20:27 horas do dia 15 de novembro de 2020, ou seja, quase duas horas depois do sinistro ocorrido

  4. - A Meritíssima Juiz do Tribunal “A Quo”, em parte alguma da decisão refere, e que foi testemunhado em sede de audiência de julgamento, que a GNR apenas chegou ao local cerca de uma hora depois! 9.º - Em momento algum foi feita prova clara e inequívoca, quer documental quer testemunhal, que o recorrente no ato da condução apresentava a referida taxa de álcool no sangue

  5. - Pelo que não poderia, como o fez, a Meritíssima Juiz do Tribunal “A Quo” condenar o recorrente violando claramente o princípio constitucional da presunção de inocência

  6. - Neste sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de maio de 1998, que refere o seguinte, sic: “I Os poderes do tribunal na procura da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia, temperado pelo princípio das garantias da defesa, consignado no art.º 32, da CRP. I Assim, sobre o tribunal recai o dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material, tanto relativamente aos factos narrados na acusação ou na pronúncia, como aos alegados pela defesa na contestação e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento, em benefício do arguido. II Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigorando o princípio da aquisição da prova articulado com o princípio da investigação: são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem interessar a sua origem, recaindo sobre o juiz, em última hipótese, o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material

    V – Quanto ao ónus da prova em sentido material, o princípio de presunção da inocência do arguido impõe que, em caso de dúvida irremovível, a questão seja sempre decidida a favor do arguido. Da falta de prova não podem resultar consequências desfavoráveis para ele, qualquer que seja o thema...

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