Acórdão nº 302/13.6PAPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Portimão (J3) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, corre termos o processo Comum Singular n.º 302/13.6PAPTM, tendo aí sido, em 02.06.2014, proferida sentença, transitada em julgado em 02.07.2014, na qual foi o arguido OEBM condenado, pela prática, em 03.03.2013, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova

Foi, no dia 09.12.2020, proferido despacho, onde se decidiu: “Nestes termos, impõe-se a revogação da suspensão da execução de tal pena de prisão, o que se decide, determinando-se que o arguido OM cumpra os 3 anos de prisão, fixados na sentença condenatória.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “

  1. Salvo o devido respeito, entende o arguido que o douto despacho da decisão da revogação da suspensão da execução da pena autos acima referenciados, incorre na nulidade prevista no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal

  2. Previamente à prolacção de tal decisão impunha-se ouvir presencialmente o arguido, nos termos previstos no artigo 495º, n.º 2, do Código do Processo Penal

  3. Pese embora a defensora oficiosa, tenha requerido a audição presencial do arguido, não foi designada data para o efeito

  4. O douto tribunal entendeu como dispensável a sua audição e proferiu decisão no sentido de revogação da suspensão da execução da pena, e) E, na ausência da audição pessoal do arguido, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, para além de enfermar da aludida nulidade, ainda não transitou em julgado

  5. Foi cometida a invocada nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, já que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos não foi precedida da tentativa de prévia audição presencial do arguido, nos termos do disposto no artigo 495º, n.º 2 do Código de Processo Penal

  6. De facto, o arguido foi notificado e requereu a sua audição

  7. Tendo sido surpreendido com a decisão do douto despacho do qual, ora recorre, uma vez que foi decretada a revogação da suspensão da execução da pena, sem mais e em clara violação do procedimento previsto no artigo 492º e ss. do CPP

  8. Sendo vedado ao arguido o exercício do direito em que se concretiza o princípio constitucional das garantias de defesa, consubstanciado pela nulidade resultante da sua não audição presencial nos termos do artigo 495º, n.º 2, do Código de Processo Penal

  9. Tal facto permite concluir pela inobservância do princípio do contraditório, já que, a audição presencial do condenado/arguido foi inviabilizada pelo douto tribunal

  10. Antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sem serem envidados os esforços necessários à audição presencial do arguido e não ter sido ouvido na presença do técnico que fiscalizou o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação, incorre em nulidade prevista no artigo 119º, alínea c) do Código de Processo Penal

  11. Sendo que, o artigo 495º, n.º 2, do CPP, dispõe que para tanto “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido Parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão” e actualmente também “sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente” (cfr. redacção dada pela Lei n.º 130/2015 de 4/9) m) A falta de audição do arguido consubstancia a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c) do CPP e, como tal, “devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento”

  12. Sobre esta matéria temos, O Acórdão da Relação do Porto, 4/3/2009 www.dgsi.pt, “A falta de audição presencial do arguido prevista no n.º 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal preenche a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119º do mesmo código”. E, entre outros, o Acórdão TRP de 4/11/2009, CJ, 2009, T5, página 190: “I. O Juíz, antes de revogar a suspensão de execução da pena por incumprimento das condições impostas ao arguido, tem que ouvir este, acompanhado do técnico do IRS. II. Para o efeito, deve o arguido ser convocado para ser ouvido presencialmente na pressença do dito técnico. III. A revogação da suspensão de execução da pena sem que o arguido tenha sido assim convocado constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso”

  13. Nesse mesmo sentido, O Acórdão TRL de 30/06/2010: “III. Perante o que estabelece o n.º 2 do artigo 495º, do CPP, é necessária a audição presencial do condenado antes de se decretar a revogação da suspensão da execução da pena, ou, ao menos, deve possibilitar-se essa audição presencial. IV. A preterição desta audição prévia do arguido integra uma nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal – artigo 119º, al. c) do CPP.” p) E o Ac. da RL de 28/2/2012, processo 565/04.8TAOER.L1-5, www.dgsi.pt, “I – Em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a falta de audição do condenado, constitui nulidade insanável” e ainda o Ac. da RP de 18/06/2014 em www.dgsi.pt

  14. E, atenda-se, também, ao Ac. do TRP de 29/03/2017, em cujo sumário se considera “I – O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova é precedido de audição presencial do arguido”

  15. Em idêntico sentido, pode ler-se no Ac. de 16.06.2015, in www.dgsi.pt: “IV. O Tribunal a quo deve procurar por todos os meios ouvir presencialmente o condenado, sob pena de violação do disposto no artigo 495º, do Código de Processo Penal. Para o efeito, deve ser designada data para audição do arguido, o que deverá ocorrer na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.” s) Circunstâncias em que, o tribunal deve proceder à audição presencial do condenado, em virtude de a falta de audição do condenado configurar uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c) do CPP, o que ora se requer.” Termina pedindo: “Nestes termos (...), deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene a audição presencial do arguido condenado, nos termos gerais e nos previstos nos artigos 61º e 495º, n.º 2 do Código de Processo Penal (...).” O recurso foi admitido

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): “I - O presente recurso é interposto despacho proferido a fls. 411 a 414, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos e o cumprimento pelo arguido dos 3 anos de prisão, fixados na sentença condenatória

II - Para tanto, o recorrente alegou, em síntese, que foi preterida a audição do arguido, nos termos do disposto nos artigos 495º, nº 2, e 61º, nº 1, als. a) e b), do CPP, o que consubstancia uma nulidade insanável, por ausência do arguido em caso em que a lei exige a respetiva comparência - artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal

III – Sucede que, como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 6/02/2008, in CJ XXXI, 1, 207, “a obrigação de o juiz ouvir o arguido antes de decretar a revogação da suspensão da pena só existe quando esteja em causa o fundamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do C. Penal...

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