Acórdão nº 964/21.0T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. RELATÓRIO 1. A… e OUTRA, exequentes nos autos de execução de sentença à margem referenciados, sendo executados B… e Outros, inconformadas com a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, dela vieram interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: a) As notificações às partes que constituíram mandatário são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, - artº 247º nº 1 do CPC; b) O artº 25º nº 1 do RCP não diz expressamente que a remessa da nota discriminativa e justificativa das custas de parte lhe deva ser feita diretamente quando a mesma tenha constituído mandatário judicial; c) Tal remessa direta, por força do disposto no artº 249º do CPC, só deve ocorrer quando a parte vencida não tenha mandatário judicial constituído nos autos; d) Sendo claros os preceitos legais supra invocados não se mostra necessário o recurso à respetiva interpretação com invocação do critério da unidade do sistema jurídico; e) A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi notificada, por via eletrónica, no âmbito da ação declarativa, aos Mandatários dos executados, pelo que foi dado inequívoco cumprimento ao disposto no artº 25º nº 1 do RCP; f) Imputa-se, consequentemente, à decisão recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos artºs 9º do Código Civil, 247º nº 1, 249º e 255º do Código de Processo Civil e 25º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, a interpretar e a aplicar nos termos propugnados nestas alegação e conclusões; g) Deverá assim ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

Decidindo-se nos termos exposto e naqueles que doutamente V. Exªs suprirem será feita a habitual Justiça! 2.Não houve contra-alegações.

  1. O objecto do recurso – delimitado pelas conclusões da apelante- circunscreve-se à questão de apreciação da (in) existência de título executivo.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 4. É o seguinte o teor da decisão recorrida: INDEFERIMENTO LIMINAR O Código de Processo Civil prescreve que: «Artigo 10.º (Espécies de acções, consoante o seu fim) . . .

    5 - Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. . . ..

    * «Artigo 703.º (Espécies de títulos executivos) 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva....».

    * O elenco legal transcrito é taxativo.

    No caso concreto, a nota discriminativa não foi acompanhada pelo envio da mesma à própria parte. Ora, a «mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.» - cf. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 05 de Maio de 2020, Processo n.º 1310/16.0T8PBL-A.C1, in dgsi.

    Por conseguinte, entende-se que o que é apresentado como título executivo não figura do elenco taxativo de títulos executivos.

    *** Pelo exposto, à luz do artigo 726.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado.

    2) Custas a cargo dos exequentes.”.

  2. Do mérito do recurso Apesar da ora exequente ter remetido, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da acção que lhe deu ganho de causa, a nota discriminativa a que alude o art.º 25º do RCP para o Tribunal e disso dado conhecimento à parte vencida, na pessoa do seu mandatário, entendeu-se na decisão recorrida que por ter omitido tal notificação pessoalmente à própria parte responsável pelo pagamento, a execução não podia prosseguir porque “o que é apresentado como título executivo não figura do elenco taxativo de títulos executivos”.

    Apesar da inúmera jurisprudência que sustenta o assim decidido (cfr. não só o aresto da Relação de Coimbra citado na decisão mas também o Acórdão desta mesma Relação de 12.4.2018) não se explana qual o meio processual que, por esse motivo, se entenderá por adequado à cobrança coerciva dessa obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado[1].

    É que, para nós, o título executivo aqui em causa é efectivamente uma sentença condenatória (art. 607º, nº 6 art.º 527º n º 1 ambos do CPC). É dessa sentença que emerge a condenação da ora executada em pagar as custas do processo, dentre as quais se incluem as denominadas custas de parte (art.º 529º, nº 1, ambos do CPC).

    É certo que só aquando da apresentação da nota discriminativa e justificativa, o responsável pelas custas ficará ciente do valor global a pagar a esse título.

    [2] Por conseguinte, poder-se-á dizer que a nota discriminativa e justificativa é o meio de liquidar a obrigação (ilíquida) de pagamento das custas de parte.

    Tal liquidação é feita através da especificação dos valores compreendidos na noção de custas de parte (art.26º do RCP).

    E evidentemente que antes da mesma nota ser apresentada e notificada não há mora relativamente a tal crédito (art.º 805º, nº3 do Cód.Civil).

    Portanto, “a obrigação de pagamento das custas de parte pela parte vencida à parte vencedora da acção vence-se com o recebimento pela primeira da aludida nota discriminativa e justificativa remetida pela última, funcionando como interpelação para o cumprimento, de modo similar ao previsto no n.º 1 do artigo 805.º do Código Civil, sem prejuízo de a interpelada poder exercer a sua faculdade de reclamação a que se reporta o n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009”[3].

    No caso concreto, a nota discriminativa não foi acompanhada pelo envio da mesma à própria parte mas tão-só foi notificada a sua apresentação ao respectivo mandatário.

    Entendeu-se, porém, que a «mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar.» e por, consequência, que não se havia formado o título executivo.

    Mesmo que se possa compreender, ainda que não se acompanhe, a afirmação de que tal notificação não valha como interpelação para pagamento, não se compreende, todavia, a asseveração de não haver, por esse motivo, título executivo.

    O título executivo é, de acordo com o elenco do nº1 art.º 703º do CPC, como dissemos, a sentença condenatória, sendo que a única consequência que se descortina para a falta de interpelação do responsável pelas custas de parte é a da inexigibilidade dos...

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