Acórdão nº 5194/19.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (Autor) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “DHL Express Portugal, Lda.” (Ré), ambos devidamente identificados nos autos.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…Seguiu-se a regular tramitação processual, com a apresentação do articulado motivador por parte da Ré, no qual solicitou a improcedência da presente ação, por não provada, devendo ser declarada a licitude do despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho; da contestação por parte do Autor, no qual se solicita a improcedência da motivação do despedimento apresentada pela Ré, e a declaração de ilicitude do despedimento do Autor, sendo a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato de trabalho, e ainda a pagar-lhe a quantia já vencida de €6.176,00, acrescida das quantias que se vierem a vencer e respetivos juros legais ou no pagamento da indemnização prevista no art. 391.º do Código do Trabalho e nas férias, subsídio de férias e de Natal, nos termos dos arts. 245.º e 263.º do mesmo Diploma Legal; do articulado resposta por parte da Ré, na qual se invoca a exceção dilatória por não estar claramente identificada e separada qualquer reconvenção ou subsidiariamente se julgue totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais formulados pelo Autor, absolvendo-se a Ré dos mesmos; e da resposta à exceção, apresentada pelo Autor, pugnando pelo seu indeferimento.

…Realizada a audiência prévia, não foi possível obter acordo, tendo a instância sido suspensa por 10 dias.

…Em 12-01-2021, o Autor, em ata, optou pelo recebimento da indemnização em razão da ilicitude do despedimento e em detrimento da reintegração.

…Dispensada a fixação da base instrutória/enunciação dos temas da prova, foi realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, tendo sido proferida sentença em 08-02-2021, com a seguinte decisão: Destarte, julgo totalmente improcedente a presente acção, absolvendo a R./Entidade Empregadora DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., do pedido formulado pelo Requerente A…, sem prejuízo do pagamento que lhe é devido e liquidado a favor do A./trabalhador na quantia ilíquido de € 24.909,24 (vinte e quatro mil novecentos e nove euros e vinte e quatro cêntimos).

Custas pelo Requerente.

Registe e notifique.

…Não se conformando com a sentença, veio o Autor A... interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A – Do pedido formulado pelo A. nos presentes autos 1.

O A. foi despedido pela R. com fundamento na necessidade de extinção do seu posto de trabalho, invocando a R. que, tendo procedido a uma reorganização na sua atividade comercial resolvera dividir a mesma em duas áreas de negócio, sendo uma vocacionada para a entrega de encomendas por via aérea e que mantinha a denominação original da empresa, ou seja, DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., e outra dedicada à entrega de encomendas por via terrestre, a DHL PARCEL; 2.

No âmbito dessa reorganização o A., que fora admitido ao serviço da DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., em Fevereiro de 2010, e que tinha a seu cargo a supervisão das vendas na denominada “Área Sul” do País, passara em Janeiro de 2017 para a DHL PARCEL, ficando com os “grandes clientes” que tinha na sua carteira de vendas e com as funções de criação de novos “produtos” para incremento das vendas por via terrestre; 3.

Após essa mudança do A. para a DHL PARCEL a carteira dos “grandes clientes” do A. passara para os vendedores da DHL PARCEL, ficando o A. com a função de criação de novos “produtos”, a qual viera mais tarde a ser abandonada tendo o A. ficado durante algum tempo a trabalhar na área de Marketing na DHL PARCEL, em substituição de duas trabalhadoras que se encontravam em licença de parto; 4.

Com o regresso dessas trabalhadoras após o termo das licenças de parto o A. ficara sem quaisquer funções, razão porque era o escolhido para a cessação do contrato de trabalho sem que houvesse sequer lugar à aplicação dos critérios definidores da preferência na manutenção do posto de trabalho porquanto o A. era o único trabalhador na DHL PARCEL com a categoria profissional de Chefe de Secção; 5. Vem o A. nos presentes autos pedir a declaração da ilicitude do despedimento proferido pela R., com as legais consequências; B - Da arguição da nulidade 1.

A DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., era a única empresa que no âmbito da relação contratual estabelecida com o A. assumia a posição de empregadora e, por essa razão:

  1. As cartas que foram enviadas ao A. no âmbito do procedimento de despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho (procedimento que se mostra junto aos autos com a contestação apresentada pela R. ), incluindo a comunicação e a carta de despedimento que foram entregues ao A. pela entidade que proferiu o despedimento, foram assinadas “pela R. DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA.”, como delas consta de modo expresso; b) E o fato de a carta de despedimento vir assinado por Diretores da DHL PARCEL, não é indicador de coisa alguma, e muito menos de que tenha sido a DHL PARCEL a despedir o A., pois o depoimento “de parte” da R. DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., foi prestado pelo Sr. D..., autos na qualidade de representante da DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., conforme poderes de representante legal da R. constantes de documento notarial junto aos autos; c) Foi a DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA, que participou à Segurança Social a cessação do contrato de trabalho com o A., que era seu empregado, e bem assim emitiu o certificado de trabalho referente ao A. atestando que fora seu empregado e quais as funções desempenhadas conforme documentos juntos ao procedimento do despedimento do A.; d) A menção nos recibos de vencimento da DHL PARCEL é perfeitamente inócua, pois o NIF que identifica o empregador/pagador, é o NIF da R. nos presentes autos, a DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA.; e) A DHL PARCEL não é nenhuma empresa legalmente constituída, não tem sequer NIF ou Registo na Conservatória do Registo Comercial, não tem quaisquer representantes legais ( nem podia ter por não estar validamente constituída como pessoa Coletiva ) e a única entidade que se encontra em funcionamento em Portugal com o nome DHL PARCEL é a DHL PARCEL IBERIA, S. I., com o NIF 980 554 659, com localização desconhecida; f) E todos os trabalhadores alegadamente trabalhadores da DHL PARCEL eram e são antes trabalhadores que constam dos quadros de pessoal da DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., como conta dos mapas dos quadros de pessoal juntos aos autos pela R.; g) Não existe assim, nem pode existir qualquer vinculo laboral constituído entre quem quer que seja e a DHL PARCEL, pois esta não têm qualquer existência jurídica nem constitui um centro de imputação de direitos e deveres emergentes de qualquer relação jurídica, não tendo personalidade jurídica, capacidade, ou representantes legais, nem constituindo ou sendo detentora de um património autónomo, por não preencher os requisitos legais para tanto necessários; h) E não tendo sido a DHL PARCEL que pagou o que quer que fosse ao A., e muito menos retribuições ou outras quantias salariais devidas pois, como decorre do documento junto pela R. com a contestação da presente ação e integrado nos documentos do procedimento de despedimento do A. que atesta o pagamento das denominadas “contas finais”, estas foram pagas por transferência de verbas da conta bancária que a R. DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA., detinha então no Deutsche Bank AG, Portugal; 2.

    Assim sendo, como é, estará ferida de nulidade a sentença recorrida, pois é ambígua ao concluir, como concluiu, que a R. nestes autos ( a DHL EXPRESS PORTUGAL, LDA. ) e a DHL EXPRESS eram:

  2. Entidades distintas apenas tendo em comum a integração no “Grupo Deutsche Post DHL”; b) O A. à data do despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho trabalhava por conta e ordem da DHL PARCEL; c) Era a DHL PARCEL que pagava a retribuição ao A.; d) E foram os Diretores da DHL PARCEL que comunicaram ao A. o despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho; 3.

    Ambiguidade que a sentença depois transporta para a verificação no caso dos presentes autos da validade e licitude do despedimento do A., restringindo a sua análise à factualidade existente na DHL PARCEL; 4.

    Assim procedendo, e com o devido respeito por quem tem uma tarefa nem sempre fácil no domínio da aplicação do Direito, considera – se que a douta sentença é nula, nos termos previstos na 2ª parte da alínea c), do nº 1, do art. 615º, do Código de Processo Civil; C - Da ilicitude do despedimento do A.

    1. Procedendo – se à realização da audiência de julgamento dos depoimentos testemunhais pode retirar – se que todas as testemunhas foram unânimes ao declarar que:

  3. Todos os trabalhadores eram formalmente empregados da DHL EXPRESS, sendo esta empresa que constava como empregadora para efeitos fiscais e de Segurança Social, constando a DHL EXPRESS dos respetivos recibos de vencimento como sendo a entidade patronal e quem pagava as contribuições fiscais deduzidas e tinha os encargos para a Segurança Social, fazendo todas elas parte também dos quadros de pessoal da DHL EXPRESS ( Ver declarações da testemunha Maria de Fátima Nunes, responsável pelo tratamento dos Recursos Humanos da DHL EXPRESS e que depois passou a estar na DHL PARCEL com as mesmas funções ); b) A destrinça entre a DHL EXPRESS e a DHL PARCEL era a seguinte: i) A DHL EXPRESS tinha a seu cargo a entrega de encomendas por via aérea e tinha as suas instalações no Parque das Nações, em Lisboa, e tendo uma chefia própria; ii) A DHL PARCEL tinha a seu cargo a distribuição de encomendas...

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