Acórdão nº 334/20.8T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório I… (Autor) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “EQS – Serviços de Engenharia Qualidade e Segurança, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: - Seja declarado ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré, por falta fundamento e do respetivo procedimento legal, nos termos do disposto no art. 381.º, al. c), do Código do Trabalho; - Seja a Ré, em consequência, condenada por opção do Autor a pagar uma indemnização, em substituição da reintegração, a fixar pelo Tribunal no montante entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos do disposto no art. 391.º do Código do Trabalho; - Seja a Ré condenada a pagar juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que o Autor trabalhou, sob um contrato de trabalho a termo incerto, às ordens, direção, fiscalização e supervisão da Ré, desde 02-01-2020 até 01-10-2020, como inspetor, depois passando a Supervisor desde 09-06-2020, com a remuneração mensal inicial de €900,00 e de €6,00 por dia a título de subsídio de refeição, com o período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias, com descanso ao sábado e domingo.

Mais alegou que a aposição do termo incerto era a prestação de serviços no âmbito do Projeto de Atualização do Manual contra Explosões, para o cliente Repsol, sendo que, por carta datada de 02-09-2020, a Ré fez cessar o contrato de trabalho em 01-10-2020, por denúncia, alegando que se encontrava esgotada a razão da sua celebração, o que é falso, visto que o projeto se mantém, pelo que a denúncia invocada pela Ré consubstancia um despedimento ilícito do Autor.

Alegou, por fim, que o posto de trabalho que o Autor ocupava foi colmatado com recurso a outro trabalhador supervisor, que foi desempenhar as mesmas funções do Autor, e que foi contratado para o efeito.

…Por acordo das partes, e em face da situação pandémica existente, não se procedeu à realização da audiência de partes, não tendo também as partes chegado a acordo, apesar de várias tentativas realizadas extrajudicialmente para o efeito.

…A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

Em síntese, alegou que a Ré é uma empresa vocacionada para a prestação de serviços, tendo como principais clientes grandes empresas como a Repsol, a Galp, a Portucel, a Águas de Portugal, a General Electric e a EDP, trabalhando essencialmente num regime de empreitada e subempreitada, realizando trabalhos específicos, sobretudo na área da inspeção, encontrando-se dependente das encomendas realizadas por esses grandes clientes, que contratam a Ré para fins específicos e determinados, quase sempre por prazo certo ou por tarefa concreta, sendo os contratos que celebra, muitas vezes, voláteis, cujo objeto pode nunca mais se repetir, razão pela qual a Ré possui normalmente 25% a 30% da sua massa laboral contratada em regime de contratos a termo, atento que muitas competências técnicas que um contrato exige não se repetem noutros contratos.

Mais alegou que foi contratada pela Repsol Polímeros, no âmbito do contrato ATEX, para prestar consultoria na área da adequação de equipamentos e respetivo manual contra explosões, nas instalações da Repsol, em Sines, tendo tal contrato sido celebrado em 18-06-2020, sendo expetativa da Ré que o mesmo viesse a durar 24 meses, porém, em 23-09-2020, de forma unilateral e inesperada para a Ré, a Repsol suspendeu a execução do contrato, pelo que, tendo o contrato de trabalho do Autor sido celebrado a termo incerto, especificamente indexado à realização de algumas das tarefas exigidas para o cumprimento do ATEX, em Sines, esvaziada tal função dentro da Ré, ficou esta sem qualquer trabalho para atribuir ao Autor, razão pela qual denunciou o respetivo contrato.

Por fim, concluiu que o contrato celebrado entre o Autor e a Ré resultou de uma necessidade temporária da Ré, necessidade essa que, ao ter cessado, com a suspensão do contrato celebrado com o cliente, legitimou a denúncia do contrato do Autor, sendo falso que o trabalho desenvolvido pelo Autor tivesse passado a ser desenvolvido por outro trabalhador.

…Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €5.000,01, dispensada a audiência prévia e identificado o objeto do litígio, sendo dispensada a identificação dos temas da prova, atenta a simplicidade da causa…Por requerimento de 27-04-2021, o Autor veio requerer a ampliação do pedido, uma vez que, desde 09-06-2020, o Autor foi promovido à categoria profissional de supervisor, nunca lhe tendo a Ré pago pelo valor salarial dessa categoria, pelo que a Ré lhe deve a quantia de €2.400,00 relativa à diferença salarial dos meses de junho a setembro, ao qual acrescem os valores de compensação por rescisão do contrato.

…A Ré veio impugnar que o supervisor na Ré auferisse €1.500,00 mensais, sendo tal remuneração de €1.200,00, sendo que, no caso concreto, o Autor nunca deixou de estar sob a alçada dos supervisores H… e do coordenador operacional R… pelo que não poderia ser remunerado pelo mesmo índice dos seus superiores, não colhendo, por isso, a pretensão apresentada pelo Autor.

…Por despacho proferido em 03-05-2021 foi admitida a ampliação do pedido.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 01-06-2021, com a seguinte decisão: Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, absolve a ré EQS – Serviços de Engenharia Qualidade e Segurança, Lda. dos pedidos contra si deduzidos.

*Custas a cargo do autor [art.º 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil].

*Registe e notifique.

♣Não se conformando com a sentença, veio o Autor I… interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1. Assim sendo, tal como determina o disposto no art.º 639, nº 2, alíneas a) e b) ambos do CPC, e s.m.o., o Tribunal recorrido com a decisão supra identificada, violou o disposto conjugado dos art.º(s) 345º e 140º, nº 2 ambos do Código do trabalho, 2. Normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que não basta a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo incerto feita pela entidade patronal nos termos e prazos legais, 3. Para operar a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto que, é necessário a ocorrência (ou a previsão da ocorrência) do termo resolutivo.

  1. O que não se verificou no caso em apreço (cf art.º 24º dos factos dados por provados).

  2. Já que o termo resolutivo que justificou a aposição do termo incerto no contrato de trabalho celebrado entre a R. e o A. não ocorreu.

  3. Estando ainda em vigor o contrato Atex celebrado entra a R. e a Repsol (cf pág 11 último § das Motivações da sentença recorrida - motivação fundada nas declarações de H…, A… e H…) Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vexª(s): Deve proceder o presente Recurso, revogando‐se a decisão recorrida. E ao invés dando‐se provimento ao peticionado pelo recorrente nesta parte. Tudo com as legais consequências.

    ♣A Ré “EQS – Serviços de Engenharia Qualidade e Segurança, Lda.” absteve-se de contra-alegar, afirmando fazê-lo por se rever integralmente na sentença recorrida♣O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

    Não foi apresentada resposta a tal parecer.

    Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados, por acordo, os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.

    ♣II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.

    No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Requisitos para a cessação do contrato de trabalho a termo incerto por caducidade.

    ♣III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.

    Com data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT