Acórdão nº 17026/20.0T8PRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Em 13-10-2020, o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. (BCP) intentou execução ordinária (Agente de Execução) para pagamento de quantia certa, contra A… e G…, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos executados no valor de €41.402,85, vencida em 14-09-2020 e não paga, respeitante a um contrato de mútuo.

Por despacho de 07-04-2021, foi o exequente convidado a esclarecer a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução e, sendo caso disso, a junção aos autos dos documentos comprovativos do cumprimento dos trâmites do PERSI em relação aos executados.

O exequente veio por requerimento de 19-04-2021 juntar as cartas enviadas aos executados no âmbito do PERSI e informar que «a livrança que constitui título executivo teve por base o contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes e que se junta aos autos para os devidos efeitos.».

Em 29-04-2021 (ref.ª 86603400), foi proferido despacho que decidiu «(…) julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, pelo exequente Banco Comercial Português, S.A., dos termos da obrigatória comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolver os executados A… e G… da instância executiva, indeferindo liminarmente o requerimento executivo – artigos 726.º, n.º 2, alínea b), 573.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º, todos do Código de Processo Civil.» Inconformado, apelou o exequente, pedindo que a decisão recorrida seja «(…) anulada e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução com vista à cobrança do crédito exequendo», apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «A. O Recorrente é Exequente nestes autos, pelos quais reclama dos Executados a quantia de €41.557,75 proveniente da celebração de um contrato de crédito pessoal.

  1. O Exequente deu entrada da respetiva ação executiva em 16/10/2020.

  2. Conforme resulta do teor do Requerimento Executivo, a livrança que constituía título executivo, foi preenchida em 14/09/2020, pelo valor de €41.420,85.

  3. Em 08/04/2021, o Exequente foi notificado para em 10 dias “esclarecer qual a concreta natureza do crédito que esteve na base da emissão da livrança dada à execução, bem como, juntar aos autos documentos comprovativos do cumprimento do PERSI relativamente aos executados” E. Em 19/04/2021, o Exequente juntou aos autos o contrato de crédito pessoal subjacente à emissão da referida livrança, bem como, as cartas enviadas aos executados no âmbito do PERSI.

  4. Em 30 de Abril de 2021 foi proferida sentença em que foi proferida a seguinte decisão em que se considerou verificada uma exceção dilatória inominada e consequentemente se decidiu pela absolvição da instância.

  5. Ora, é justamente quanto a esta Decisão que se apresenta o recurso.

  6. Não se podendo o Recorrente conformar-se com a Sentença proferida, com os fundamentos que se explanarão seguidamente.

    I. Conforme consta dos autos e se comprovou pela junção das respetivas cartas enviadas aos executados, o Banco Exequente procedeu à integração da mesma em PERSI em 07/04/2020, tendo fornecido aos executados toda a informação relativa ao respetivo Procedimento em que a mesma se encontrava agora integrada, conforme lhe é exigido por Lei.

  7. Em 10/07/2020, o Banco Exequente remeteu novas cartas, desta feita a informar aos executados, que o procedimento em que haviam sido integrados (PERSI) se encontrava extinto por ter decorrido 91 dias desde a sua integração sem que as responsabilidades tivessem sido liquidadas ou renegociadas, nos termos a seguir transcritos: “Vimos por este meio informar que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração de V. Ex.ª no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento. Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.” K. Ora no que respeita à extinção do PERSI dispõe o artigo 17.º do Decreto – Lei 227/2012 de 25/10 o seguinte: 1 - O PERSI extingue-se: c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; L. Ora, entendeu o Tribunal a quo que o Exequente não cumpriu adequadamente a extinção do PERSI.

  8. Assenta o Tribunal a quo a sua decisão no facto das cartas enviadas aos executados não cumprirem os requisitos enunciados no acima transcrito artigo 17.º, nomeadamente não cumprirem com a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; N. Ora tal não corresponde à verdade e a carta enviada cumpre sim os requisitos legais exigidos.

  9. Ora, como resulta do citado artigo 17º um dos motivos para que o PERSI se extinga é simplesmente o decurso do prazo de 91 dias desde a data da integração do PERSI.

  10. Nada mais é aqui exigido para que a extinção deste Procedimento ocorra, isto é, basta que tenham decorridos 91 dias desde a data da integração do cliente bancário em PERSI para que o procedimento se extinga, salvo se as partes acordarem por escrito a respetiva prorrogação, o que aqui não sucedeu.

  11. Ora, da carta enviada é bem explícito que o motivo da extinção do PERSI é o decurso do prazo legal exigido desde a data da integração dos executados em PERSI.

  12. Isso resulta de imediato da leitura do primeiro parágrafo da carta, ou seja, o PERSI está extinto pois ultrapassou os 90 dias em que o cliente obrigatoriamente tem de estar integrado neste procedimento.

  13. Com este fundamento de extinção do PERSI, que é simplesmente o decurso do prazo legal, não existem quaisquer outros factos que determinem a sua extinção ou que justifiquem a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento que tivessem de ser explicados.

  14. Não se tratou de uma decisão da Instituição, mas sim de uma imposição legal, ou seja, o PERSI extingue-se no 91º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento.

  15. É este o fundamento legal indicado nas cartas e que culmina com a extinção do referido Procedimento, não existindo quaisquer outros factos que tenham determinado esta extinção e que assim tivessem de ser explicados nas referidas cartas aos executados.

    V. A decisão do Tribunal a quo de considerar que estamos perante uma exceção dilatória inominada insanável é com o devido respeito excessiva e desproporcional.

  16. Não estamos perante uma situação em que o Exequente não tenha cumprido com o que lhe é exigido como Instituição Bancária que é, por Lei, no que ao PERSI respeita.

    X. A integração do devedor no PERSI e a ulterior extinção daquele procedimento são, sem dúvida, condições objetivas de procedibilidade da ação executiva e esta só pode ser instaurada verificadas as referidas condições, isto é, integração do mutuário devedor no PERSI e extinção do procedimento e a sua comunicação a este em suporte duradouro (designadamente, carta ou email).

  17. Caso tal não se verifique, aí sim estamos perante uma exceção dilatória...

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