Acórdão nº 260/11.1JASTB.E-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - A arguida, EJS, id. nos autos - Processo n.º 260/11.1JASTB, Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo -, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 1, não se conformando com o despacho que indeferiu a entrega do CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e que indeferiu, por extemporaneidade, a suscitada questão de prescrição do procedimento criminal, dele interpôs recurso
1.1 - A arguida, na sua motivação, apresentou as seguintes conclusões: “1. Por despacho datado de 02-11-2020 o tribunal “a quo” indeferiu a requerida entrega do CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e indeferiu por extemporaneidade a suscitada questão de prescrição do procedimento criminal
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A arguida, ora Recorrente não se conforma com o despacho recorrido em primeiro lugar porquanto o CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é sempre entregue às partes
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Dispõe o artigo 101.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, entrega, no prazo máximo de 48 horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira
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O que não sucedeu nos presentes autos, pese embora a ora Recorrente o tenha requerido por diversas vezes
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Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir a entrega do CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sido violado o disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Código de Processo Penal
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Termos em que e atento o supra exposto deverá o despacho ora recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outro que ordene a entrega imediata do CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento à arguida, ora Recorrente
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Sem prescindir, andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir por extemporaneidade o requerimento que suscita a questão da prescrição do procedimento criminal
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Dado que ao arrepio do decidido no despacho recorrido os presentes autos não transitaram em julgado em 14-10-2019, tendo a prescrição do procedimento criminal sido suscitada de forma tempestiva
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A ora Recorrente não se conforma com a data indicada como trânsito em julgado dos presentes autos (14-10-2019) até porque é pacificamente aceite pela nossa doutrina e pela jurisprudência que a decisão só se considera transitada logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC)
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Sendo certo que em 14-10-2019 o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não poderia ter transitado em julgado, até porque deste cabia recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi apresentado, sendo certo que foi declarada a improcedência da questão da inconstitucionalidade suscitada, contudo nessa senda foi apresentada reclamação, motivo pelo qual o acórdão condenatório não transitou em 14-10-2019
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Tendo sido apresentado recurso da decisão condenatória para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280.º da CRP e 70.º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 e mesmo tendo sido negada a subida, o trânsito em julgado de tal decisão só ocorreu com o trânsito da decisão sobre a reclamação que o Tribunal Constitucional proferiu
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E mesmo que assim não o fosse para a determinação da data do trânsito em julgado de uma sentença penal deve considerar-se o prazo de 30 dias referido no artigo 411º, n.º 4 do CPP, o qual não foi considerado in casu, tendo o requerimento apresentado em 08-11-2019 o sido de forma manifestamente tempestiva
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O despacho recorrido viola assim a noção de caso julgado, de trânsito em julgado e o artigo 628.º do Código de Processo Civil e bem assim o princípio da necessidade e da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), o princípio do acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP
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Termos em que deverá o despacho ora recorrido ser revogado e consequentemente deverá o requerimento em que se suscita a questão da prescrição do procedimento criminal ser apreciado e julgado totalmente procedente
Nestes termos e nos melhores de direito deverá conceder-se integral provimento ao recurso ora apresentado em consequência deverá o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se a entrega imediata do CD de gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e deverá ser apreciada a suscitada questão da prescrição do procedimento criminal, a qual deverá ser julgada totalmente procedente, assim se fazendo JUSTIÇA!”
2 - Admitido o recurso, foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P., tendo sido apresentada resposta pelo M.º P.º, concluindo, nos termos seguintes: “1ª- Como resulta de vários preceitos legais e concretamente do disposto no artigo 101.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário»
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- Por conseguinte, nada no regime legal obriga os tribunais a fornecerem às partes os suportes físicos e informáticos necessários à aludida cópia da gravação a que se procedeu da Audiência de Discussão e Julgamento ou outras gravações, limitando-se aqueles preceitos, a disponibilizar às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato, o acesso a tal registo, o qual deve ser facultado dentro daquele prazo, mas não que tal deve ocorrer igualmente com o CD ou CD’s exigidos por essa operação
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- Não tendo a arguida fornecido o CD e porque a cópia das gravações se destinava à apresentação de queixa-crime, o desfecho do despacho – o indeferimento - seria o esperado
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- Todavia, porque a Exma. Juiz “a quo” reparou o mesmo, perde utilidade o recurso, nesta parte
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- Quanto à prescrição do procedimento criminal, a data indicada nos autos, de 14/10/2019, como sendo a do trânsito do acórdão, mostra-se correcta
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- O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do Código de Processo Penal, mas conjugando o art.º 4º deste Código, com o art.º 628º do CPC, diz-se que uma sentença/acórdão transitou em julgado quando deixou de ser possível o recurso ou a reclamação a que alude
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- Atento o disposto, especificamente para o processo penal, no n.º 2 do art.º 378.º do CPP e, em geral, para o processo civil no art.º 668.º, n.º 3, do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso
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- Mas, se arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, têm, como efeito seguro, integrar a figura da reclamação, que, por sua vez e atento o mencionado art.º 677.º, afasta o trânsito em julgado
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- Daí que o trânsito, nos presentes autos, terá de contar-se desde a data da notificação do acórdão do STJ, que conheceu da nulidade invocada, após o acórdão daquele mesmo Tribunal (Acórdãos do STJ de 12/09/2019 e 10/10/2019, respectivamente)
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- E se assim é, a data indicada nos autos, de 14/10/2019, tal como se refere supra, mostra-se correcta
Concomitantemente, existindo trânsito em julgado do acórdão, não faz sentido, por não ser legalmente possível, discutir a prescrição do procedimento criminal
Consequentemente, parece-me ser de improceder o recurso ora apresentado
Porém, como sempre, V.ªs Ex.ªs farão a habitual e costumada Justiça!” 3 - No que respeita ao segmento do recurso referente à decisão que indeferiu a entrega de CD, com a prova produzida em julgamento, o tribunal “a quo”, reparou aquela decisão, conforme preceitua o n.º 4, do art.º 414º, do CPP, nos termos seguintes: “No que tange ao primeiro segmento (da não entrega do CD): Sem embargo de na nossa decisão não se ter prejudicado qualquer direito da arguida (no sentido de que a finalidade apresentada para o acesso ao registo da prova, foi o da instrução de queixa-crime, e nessa exacta medida, logo ali se declarou que caso o MP, enquanto titular da acção penal, no-la solicitasse, tal elemento seria remetido), e de haver nos autos acórdão condenatório da arguida, já transitado em julgado (não obstante o recurso extraordinário de revisão deduzido pela mesma, cuja subida ao STJ já ocorreu), certo é...
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