Acórdão nº 260/11.1JASTB.E-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - A arguida, EJS, id. nos autos - Processo n.º 260/11.1JASTB, Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo -, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 1, não se conformando com o despacho que indeferiu a entrega do CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e que indeferiu, por extemporaneidade, a suscitada questão de prescrição do procedimento criminal, dele interpôs recurso

1.1 - A arguida, na sua motivação, apresentou as seguintes conclusões: “1. Por despacho datado de 02-11-2020 o tribunal “a quo” indeferiu a requerida entrega do CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e indeferiu por extemporaneidade a suscitada questão de prescrição do procedimento criminal

  1. A arguida, ora Recorrente não se conforma com o despacho recorrido em primeiro lugar porquanto o CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é sempre entregue às partes

  2. Dispõe o artigo 101.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, entrega, no prazo máximo de 48 horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira

  3. O que não sucedeu nos presentes autos, pese embora a ora Recorrente o tenha requerido por diversas vezes

  4. Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir a entrega do CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sido violado o disposto no n.º 4 do artigo 101.º do Código de Processo Penal

  5. Termos em que e atento o supra exposto deverá o despacho ora recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outro que ordene a entrega imediata do CD com a gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento à arguida, ora Recorrente

  6. Sem prescindir, andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir por extemporaneidade o requerimento que suscita a questão da prescrição do procedimento criminal

  7. Dado que ao arrepio do decidido no despacho recorrido os presentes autos não transitaram em julgado em 14-10-2019, tendo a prescrição do procedimento criminal sido suscitada de forma tempestiva

  8. A ora Recorrente não se conforma com a data indicada como trânsito em julgado dos presentes autos (14-10-2019) até porque é pacificamente aceite pela nossa doutrina e pela jurisprudência que a decisão só se considera transitada logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC)

  9. Sendo certo que em 14-10-2019 o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não poderia ter transitado em julgado, até porque deste cabia recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi apresentado, sendo certo que foi declarada a improcedência da questão da inconstitucionalidade suscitada, contudo nessa senda foi apresentada reclamação, motivo pelo qual o acórdão condenatório não transitou em 14-10-2019

  10. Tendo sido apresentado recurso da decisão condenatória para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280.º da CRP e 70.º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 e mesmo tendo sido negada a subida, o trânsito em julgado de tal decisão só ocorreu com o trânsito da decisão sobre a reclamação que o Tribunal Constitucional proferiu

  11. E mesmo que assim não o fosse para a determinação da data do trânsito em julgado de uma sentença penal deve considerar-se o prazo de 30 dias referido no artigo 411º, n.º 4 do CPP, o qual não foi considerado in casu, tendo o requerimento apresentado em 08-11-2019 o sido de forma manifestamente tempestiva

  12. O despacho recorrido viola assim a noção de caso julgado, de trânsito em julgado e o artigo 628.º do Código de Processo Civil e bem assim o princípio da necessidade e da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), o princípio do acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e as garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP

  13. Termos em que deverá o despacho ora recorrido ser revogado e consequentemente deverá o requerimento em que se suscita a questão da prescrição do procedimento criminal ser apreciado e julgado totalmente procedente

Nestes termos e nos melhores de direito deverá conceder-se integral provimento ao recurso ora apresentado em consequência deverá o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se a entrega imediata do CD de gravação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e deverá ser apreciada a suscitada questão da prescrição do procedimento criminal, a qual deverá ser julgada totalmente procedente, assim se fazendo JUSTIÇA!”

2 - Admitido o recurso, foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P., tendo sido apresentada resposta pelo M.º P.º, concluindo, nos termos seguintes: “1ª- Como resulta de vários preceitos legais e concretamente do disposto no artigo 101.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário»

  1. - Por conseguinte, nada no regime legal obriga os tribunais a fornecerem às partes os suportes físicos e informáticos necessários à aludida cópia da gravação a que se procedeu da Audiência de Discussão e Julgamento ou outras gravações, limitando-se aqueles preceitos, a disponibilizar às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato, o acesso a tal registo, o qual deve ser facultado dentro daquele prazo, mas não que tal deve ocorrer igualmente com o CD ou CD’s exigidos por essa operação

  2. - Não tendo a arguida fornecido o CD e porque a cópia das gravações se destinava à apresentação de queixa-crime, o desfecho do despacho – o indeferimento - seria o esperado

  3. - Todavia, porque a Exma. Juiz “a quo” reparou o mesmo, perde utilidade o recurso, nesta parte

  4. - Quanto à prescrição do procedimento criminal, a data indicada nos autos, de 14/10/2019, como sendo a do trânsito do acórdão, mostra-se correcta

  5. - O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do Código de Processo Penal, mas conjugando o art.º 4º deste Código, com o art.º 628º do CPC, diz-se que uma sentença/acórdão transitou em julgado quando deixou de ser possível o recurso ou a reclamação a que alude

  6. - Atento o disposto, especificamente para o processo penal, no n.º 2 do art.º 378.º do CPP e, em geral, para o processo civil no art.º 668.º, n.º 3, do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso

  7. - Mas, se arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, têm, como efeito seguro, integrar a figura da reclamação, que, por sua vez e atento o mencionado art.º 677.º, afasta o trânsito em julgado

  8. - Daí que o trânsito, nos presentes autos, terá de contar-se desde a data da notificação do acórdão do STJ, que conheceu da nulidade invocada, após o acórdão daquele mesmo Tribunal (Acórdãos do STJ de 12/09/2019 e 10/10/2019, respectivamente)

  9. - E se assim é, a data indicada nos autos, de 14/10/2019, tal como se refere supra, mostra-se correcta

Concomitantemente, existindo trânsito em julgado do acórdão, não faz sentido, por não ser legalmente possível, discutir a prescrição do procedimento criminal

Consequentemente, parece-me ser de improceder o recurso ora apresentado

Porém, como sempre, V.ªs Ex.ªs farão a habitual e costumada Justiça!” 3 - No que respeita ao segmento do recurso referente à decisão que indeferiu a entrega de CD, com a prova produzida em julgamento, o tribunal “a quo”, reparou aquela decisão, conforme preceitua o n.º 4, do art.º 414º, do CPP, nos termos seguintes: “No que tange ao primeiro segmento (da não entrega do CD): Sem embargo de na nossa decisão não se ter prejudicado qualquer direito da arguida (no sentido de que a finalidade apresentada para o acesso ao registo da prova, foi o da instrução de queixa-crime, e nessa exacta medida, logo ali se declarou que caso o MP, enquanto titular da acção penal, no-la solicitasse, tal elemento seria remetido), e de haver nos autos acórdão condenatório da arguida, já transitado em julgado (não obstante o recurso extraordinário de revisão deduzido pela mesma, cuja subida ao STJ já ocorreu), certo é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT