Acórdão nº 54/16.8T9GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Grândola do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, corre termos o processo comum singular n.º 54/16.8T9GDL, tendo sido os arguidos CJF, filho de ACF e de MJNJ, natural da freguesia e concelho de …, nascido a …, solteiro, e residente em …, e outro acusados, em co-autoria material, na forma consumada em concurso efectivo, da prática de um de crime de falsificação ou contrafacção de documento p. e p. p. artigo 256.º, n.º 1 alíneas a), d) e e) do Código Penal e de um crime de burla simples p. e p. p. artigo 217.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal

Após julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face de todas as considerações tecidas decide-se: A. ABSOLVER os arguidos (...) pela prática em co-autoria material, na forma consumada em concurso efectivo de 1 (um) crime de burla simples previsto e punido no artigo 217º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal

  1. ABSOLVER o arguido WAVT pela prática de 1 (um) de crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal

  2. CONDENAR o arguido CJF pela prática de 1 (um) de crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz o montante global de € 1.080,00 (mil e oitenta euros)

    Inconformado, este arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 ª – Resultou da matéria provada que na sequência do concurso efetuado pelo ICNF, foi adjudicada em 30/11/2015, em hasta pública de alienação de pinha de pinheiro manso na árvore, n.º …, ao arguido WT, dois lotes, o lote 1, na Mata Nacional de …, e o lote 2, na Mata Nacional de …, área Florestal de … e Reserva Natural …, e que o W concorreu a pedido do ora Recorrente

    1. - Resultou provado que pela adjudicação dos dois lotes, o ICNF, recebeu no dia 15.12.2015, o pagamento acordado no valor de € 37.312,00, quantia correspondente ao pagamento do valor das pinhas dos dois lotes, ficando apenas em falta o pagamento correspondente às respectivas cauções, no valor total de € 1.760,00

    2. - Resultou ainda provado que no dia 16/12/2015, foi remetido, pelo CJ, para o ICNF um documento que iludia ser verdadeiro, que aparentava tratar-se de cópia do comprovativo do pagamento da prestação das cauções devidas pelos lotes adjudicados, documento esse que alterou em data e por forma não concretamente apurada

    3. – Resultou da matéria provada que logo após o envio do referido documento, o ICNF foi informado que o pagamento da caução não se tinha concretizado e quais os motivos, sendo que, os elementos ali constantes, eram falsos, designadamente, o n.º da nota de lançamento, o IBAN e as quantias, e que a Instituição não havia procedido a nenhuma transferência, nos moldes descritos no documento, ou seja face à prova produzida e dada como provada, o ICNF, terá sido informado, certamente depois de 16/12/2015

    4. – O crime de falsificação é, um crime intencional, o agente tem de actuar com intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo

    5. – Resultou provado que os trabalhos de apanha das pinhas decorreram normalmente, sem que se tenham registado danos nos pinhais em causa, tendo sido regularmente acompanhados por funcionários do ICNF, IP /DRCNF-ALT, e ficaram concluídos em 31/03/2016

    6. - Resultou provado que o contrato de venda daquelas pinhas foi integralmente cumprido, na medida em que foram apanhadas todas as pinhas que integravam os dois lotes acima mencionados

    7. – O Recorrente esclareceu que começaram a apanhar as pinhas a 3 de Dezembro. O pagamento da caução é feito no prazo de 20 dias, após o início dos trabalhos. Nunca pensou em não ter dinheiro para a caução. O contrato foi mantido até ao final. O ICNF não resolveu o contrato. Em 3 dias procedeu à apanha das 3 primeiras toneladas que se destinavam ao ICNF .(Motivações do Tribunal)

    8. – A testemunha, IJFC, funcionária do ICNF, esclareceu, designadamente que o ICNF não teve prejuízo, que o contrato foi cumprido até ao final. (Motivações do Tribunal)

    9. – A testemunha PS, Eng.º Ambiente, que à data dos factos exercia funções como Presidente do Conselho Directivo do ICNF, esclareceu designadamente que, teve conhecimento dos factos porque a questão foi levada a reunião, que a caução destinava-se a salvaguardar o cumprimento dos trabalhos e algum dano que fosse causado e que o contrato foi cumprido. (Motivações do Tribunal)

    10. - Ora, como se disse supra o ICNF, foi informado do não pagamento da caução e dos motivos, sendo que nunca antes de 16/12/2015 e sempre acompanhou os trabalhos, o contrato foi cumprido até ao fim, os trabalhos foram concluídos em 31/03/2016, de tal modo que só se pode concluir que o ICNF aceitou a execução do contrato sem a prestação da caução e que esta caução não era essencial no caso em concreto, caso contrário teria resolvido o contrato em causa e os trabalhos não teriam prosseguido, era esta a conclusão a que deveria ter chegado o Tribunal

    11. - Estabelece o artigo 256.º, n.º 1 do Código Penal “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou preparar. . .”, sendo que as modalidades de acção encontram-se estabelecidas nas suas diversas alíneas

    12. – Dos factos provados não resulta que o arguido tivesse intenção de prejudicar, quem quer que fosse, neste caso o ICNF, nem que tivesse intenção de retirar qualquer benefício para si ou para terceiro

    13. – Até, admitindo que o preenchimento do ilícito não depende de juízos póstumos de prejuízo ou do benefício ilegítimo, sendo este aferido no momento da prática dos factos, sempre se dirá que, a utilização do documento ocorreu sempre depois de 16/12/2015

    14. - Resulta dos factos provados, que quanto à data e forma como foi efetuado a “falsificação” nada se apurou, assim, sempre será de concluir que o momento da prática será sempre posterior a qualquer beneficio que o recorrente pudesse eventualmente retirar de tal acto, uma vez que a adjudicação já tinha ocorrido, os trabalhos já se tinham iniciado e o pagamento das pinhas também tinha ocorrido e os trabalhos foram sempre acompanhados pelo ICNF, tanto antes da “prestação da caução” como depois

    15. - Desta forma não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço, relativamente ao arguido CJ

    16. - Por tudo o exposto, não nos parece assistir razão ao Tribunal na aplicação que faz do direito aos factos

    17. - O Tribunal violou os artigos 127.º do Código de Processo Penal, os artigos, 40.º, n.º 2, e 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal

    18. - Por todo o Exposto é nosso entendimento que o Recorrente deveria ser absolvido

      IV – DA MEDIDA DA PENA: Como supra exposto, é nosso entendimento que o ora Recorrente deveria ser absolvido, no entanto, por mera cautela de patrocínio, caso V. Excelências assim não entendam, sempre se dirá que: 21.ª - Afigura-se-nos, face ao exposto, salvo o devido respeito por melhor opinião, que por parte do Tribunal a quo, houve errónea apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da mesma, previsto no art.º 127.º do Código de Processo Penal

    19. - O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal

    20. - O crime em causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa 24.ª - Foi aplicada ao recorrente, pela prática deste crime referido, uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz o montante global de € 1.080,00 (mil e oitenta euros)

    21. - Estabelece o n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, que o limite mínimo da pena de multa é de 10 dias e o limite máximo é de 360 dias

    22. - É nosso entendimento que Tribunal a quo violou o plasmado no art.º 40.º do C.P.. Dispõe este preceito normativo, no seu n.º 2 que “ Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Não podendo em caso algum haver pena sem culpa

      Vejamos: a) Quanto aos antecedentes Criminais: 27.ª - “i. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 27-04-2014, no processo n.º 167/12.5GBSTC, pela prática em 24-09-2012 de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, um crime de furto simples e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena única de 280 dias de multa, á taxa diária de € 7,00, no total de € 1.960,00, encontrando-se tal pena extinta

      ii. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-04-2017, no processo n.º 319/14.3IDSTB, pela prática em 15-11-2013,de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, no valor global de € 1.600,00

      iii. Foi condenado por sentença transitada em...

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