Acórdão nº 54/16.8T9GDL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | EDGAR VALENTE |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
No Juízo Local Criminal de Grândola do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, corre termos o processo comum singular n.º 54/16.8T9GDL, tendo sido os arguidos CJF, filho de ACF e de MJNJ, natural da freguesia e concelho de …, nascido a …, solteiro, e residente em …, e outro acusados, em co-autoria material, na forma consumada em concurso efectivo, da prática de um de crime de falsificação ou contrafacção de documento p. e p. p. artigo 256.º, n.º 1 alíneas a), d) e e) do Código Penal e de um crime de burla simples p. e p. p. artigo 217.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal
Após julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face de todas as considerações tecidas decide-se: A. ABSOLVER os arguidos (...) pela prática em co-autoria material, na forma consumada em concurso efectivo de 1 (um) crime de burla simples previsto e punido no artigo 217º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal
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ABSOLVER o arguido WAVT pela prática de 1 (um) de crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal
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CONDENAR o arguido CJF pela prática de 1 (um) de crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz o montante global de € 1.080,00 (mil e oitenta euros)
Inconformado, este arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 ª – Resultou da matéria provada que na sequência do concurso efetuado pelo ICNF, foi adjudicada em 30/11/2015, em hasta pública de alienação de pinha de pinheiro manso na árvore, n.º …, ao arguido WT, dois lotes, o lote 1, na Mata Nacional de …, e o lote 2, na Mata Nacional de …, área Florestal de … e Reserva Natural …, e que o W concorreu a pedido do ora Recorrente
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- Resultou provado que pela adjudicação dos dois lotes, o ICNF, recebeu no dia 15.12.2015, o pagamento acordado no valor de € 37.312,00, quantia correspondente ao pagamento do valor das pinhas dos dois lotes, ficando apenas em falta o pagamento correspondente às respectivas cauções, no valor total de € 1.760,00
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- Resultou ainda provado que no dia 16/12/2015, foi remetido, pelo CJ, para o ICNF um documento que iludia ser verdadeiro, que aparentava tratar-se de cópia do comprovativo do pagamento da prestação das cauções devidas pelos lotes adjudicados, documento esse que alterou em data e por forma não concretamente apurada
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– Resultou da matéria provada que logo após o envio do referido documento, o ICNF foi informado que o pagamento da caução não se tinha concretizado e quais os motivos, sendo que, os elementos ali constantes, eram falsos, designadamente, o n.º da nota de lançamento, o IBAN e as quantias, e que a Instituição não havia procedido a nenhuma transferência, nos moldes descritos no documento, ou seja face à prova produzida e dada como provada, o ICNF, terá sido informado, certamente depois de 16/12/2015
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– O crime de falsificação é, um crime intencional, o agente tem de actuar com intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo
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– Resultou provado que os trabalhos de apanha das pinhas decorreram normalmente, sem que se tenham registado danos nos pinhais em causa, tendo sido regularmente acompanhados por funcionários do ICNF, IP /DRCNF-ALT, e ficaram concluídos em 31/03/2016
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- Resultou provado que o contrato de venda daquelas pinhas foi integralmente cumprido, na medida em que foram apanhadas todas as pinhas que integravam os dois lotes acima mencionados
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– O Recorrente esclareceu que começaram a apanhar as pinhas a 3 de Dezembro. O pagamento da caução é feito no prazo de 20 dias, após o início dos trabalhos. Nunca pensou em não ter dinheiro para a caução. O contrato foi mantido até ao final. O ICNF não resolveu o contrato. Em 3 dias procedeu à apanha das 3 primeiras toneladas que se destinavam ao ICNF .(Motivações do Tribunal)
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– A testemunha, IJFC, funcionária do ICNF, esclareceu, designadamente que o ICNF não teve prejuízo, que o contrato foi cumprido até ao final. (Motivações do Tribunal)
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– A testemunha PS, Eng.º Ambiente, que à data dos factos exercia funções como Presidente do Conselho Directivo do ICNF, esclareceu designadamente que, teve conhecimento dos factos porque a questão foi levada a reunião, que a caução destinava-se a salvaguardar o cumprimento dos trabalhos e algum dano que fosse causado e que o contrato foi cumprido. (Motivações do Tribunal)
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- Ora, como se disse supra o ICNF, foi informado do não pagamento da caução e dos motivos, sendo que nunca antes de 16/12/2015 e sempre acompanhou os trabalhos, o contrato foi cumprido até ao fim, os trabalhos foram concluídos em 31/03/2016, de tal modo que só se pode concluir que o ICNF aceitou a execução do contrato sem a prestação da caução e que esta caução não era essencial no caso em concreto, caso contrário teria resolvido o contrato em causa e os trabalhos não teriam prosseguido, era esta a conclusão a que deveria ter chegado o Tribunal
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- Estabelece o artigo 256.º, n.º 1 do Código Penal “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou preparar. . .”, sendo que as modalidades de acção encontram-se estabelecidas nas suas diversas alíneas
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– Dos factos provados não resulta que o arguido tivesse intenção de prejudicar, quem quer que fosse, neste caso o ICNF, nem que tivesse intenção de retirar qualquer benefício para si ou para terceiro
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– Até, admitindo que o preenchimento do ilícito não depende de juízos póstumos de prejuízo ou do benefício ilegítimo, sendo este aferido no momento da prática dos factos, sempre se dirá que, a utilização do documento ocorreu sempre depois de 16/12/2015
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- Resulta dos factos provados, que quanto à data e forma como foi efetuado a “falsificação” nada se apurou, assim, sempre será de concluir que o momento da prática será sempre posterior a qualquer beneficio que o recorrente pudesse eventualmente retirar de tal acto, uma vez que a adjudicação já tinha ocorrido, os trabalhos já se tinham iniciado e o pagamento das pinhas também tinha ocorrido e os trabalhos foram sempre acompanhados pelo ICNF, tanto antes da “prestação da caução” como depois
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- Desta forma não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço, relativamente ao arguido CJ
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- Por tudo o exposto, não nos parece assistir razão ao Tribunal na aplicação que faz do direito aos factos
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- O Tribunal violou os artigos 127.º do Código de Processo Penal, os artigos, 40.º, n.º 2, e 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal
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- Por todo o Exposto é nosso entendimento que o Recorrente deveria ser absolvido
IV – DA MEDIDA DA PENA: Como supra exposto, é nosso entendimento que o ora Recorrente deveria ser absolvido, no entanto, por mera cautela de patrocínio, caso V. Excelências assim não entendam, sempre se dirá que: 21.ª - Afigura-se-nos, face ao exposto, salvo o devido respeito por melhor opinião, que por parte do Tribunal a quo, houve errónea apreciação da prova e violação do princípio da livre apreciação da mesma, previsto no art.º 127.º do Código de Processo Penal
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- O ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1 alínea a), d) e e) do Código Penal
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- O crime em causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa 24.ª - Foi aplicada ao recorrente, pela prática deste crime referido, uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz o montante global de € 1.080,00 (mil e oitenta euros)
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- Estabelece o n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, que o limite mínimo da pena de multa é de 10 dias e o limite máximo é de 360 dias
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- É nosso entendimento que Tribunal a quo violou o plasmado no art.º 40.º do C.P.. Dispõe este preceito normativo, no seu n.º 2 que “ Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Não podendo em caso algum haver pena sem culpa
Vejamos: a) Quanto aos antecedentes Criminais: 27.ª - “i. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 27-04-2014, no processo n.º 167/12.5GBSTC, pela prática em 24-09-2012 de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, um crime de furto simples e um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena única de 280 dias de multa, á taxa diária de € 7,00, no total de € 1.960,00, encontrando-se tal pena extinta
ii. Foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-04-2017, no processo n.º 319/14.3IDSTB, pela prática em 15-11-2013,de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, no valor global de € 1.600,00
iii. Foi condenado por sentença transitada em...
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