Acórdão nº 753/17.7PAVFX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 753/17.7PAVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido (...), melhor identificado nos autos, tendo, a final, sido proferida sentença, em 09/02/2021, depositada nessa mesma data, que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao ofendido, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, da quantia de € 1.000,00 (mil euros), por danos patrimoniais sofridos.

1.2. A audiência de discussão e julgamento decorreu na ausência do arguido, que estando devidamente notificado, faltou injustificadamente, tendo a leitura da sentença sido realizada perante a Il. defensora oficiosa nomeada ao arguido.

1.3. Após a leitura da sentença e, logo de seguida, o Exm.º Senhor Juiz, proferiu para a ata despacho em que considerou o arguido notificado do teor da sentença, na pessoa da sua Il. defensora oficiosa, nos termos previstos no artigo 373º, nº 3, do Código de Processo Penal.

1.4. Em 03/03/2021, o Exm.º Senhor Juiz proferiu despacho em que considerou notificado, de novo, o arguido do teor da sentença, desta feita, por via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do Termo de Identidade e Residência que o mesmo prestou nos autos.

1.5. Inconformado com os despachos referidos em 1.3. e 1.4., o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, apresentando motivação de recurso, da qual extraiu as conclusões que seguidamente se transcrevem: «1. O arguido (...) foi julgado na ausência e não esteve presente na leitura da sentença.

  1. Por decisão datada de 09.02.2021, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º/1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (SEIS) MESES de PRISÃO, suspensa na sua execução pelo período de 1 (UM) ANO a contar do trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 50º/1,4 e 5, do Código Penal), sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao ofendido (…), no prazo de 6 (SEIS) MESES a contar do trânsito em julgado da decisão, da quantia de 1.000,00 € (Mil Euros) por conta dos danos patrimoniais àquele causados.

  2. Por despacho datado de 09.02.2021, sob a ref. citius 30628583, o Tribunal a quo decidiu considerar o arguido notificado do teor da sentença, proferida em 09.02.2021, na pessoa da sua Ilustre Defensora, atendendo a que a douta sentença foi lida na presença da I. Defensora do arguido. E, 4. Por despacho datado de 03.03.2021, sob a ref. citius 30675724, o Tribunal a quo reiterou o conteúdo do despacho datado de 09.02.2021, considerando o arguido notificado do teor da sentença, proferida em 09.02.2021, na pessoa da sua Ilustre Defensora, atendendo a que a douta sentença foi lida na presença da I. Defensora do arguido, considerando ainda, notificado, de novo, o arguido (...), do teor da sentença, notificação essa efetuada através de via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do Termo de Identidade e Residência que o mesmo prestou nos presentes autos.

  3. O Tribunal a quo ao decidir nestes termos, considerando o arguido notificado do teor da sentença, fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 113.º, n.º 1, al. c), a contrario, e n.º 10, 333.º, n.º 5, 334º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.

  4. E assim é porque, o arguido foi regularmente notificado da data da audiência de julgamento, contudo não esteve presente na mesma, nem na leitura da sentença.

  5. Impondo-se por isso que a sentença seja notificada pessoalmente ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, nos termos do artigo 333.º, nº 5 do Código de Processo Penal.

  6. Porquanto, não estando o arguido presente na audiência de discussão e julgamento e na leitura de sentença, o mesmo não pode considerar-se notificado da sentença na pessoa da sua I. Defensora ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal.

  7. Por tudo o exposto, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, serem revogados os despachos recorridos e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido (...), nos termos previstos nos artigos 113.º, n.º 10, 333.º, n.º 5 e 333.º, nº. 6, todos do Código de Processo Penal.

    V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA.» 1.6. O recurso foi regularmente admitido.

    1.7. O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnando para que seja julgado procedente, revogando-se as decisões recorridas, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1 - Os despachos proferidos pelo Tribunal a quo, que determinaram a regularidade da notificação via postal simples do Arguido e o início da contagem do prazo para interposição de recurso, sem a efectivação da notificação pessoal do mesmo, não cumprem o disposto nas normas processuais penais.

    2 - Efectivamente, não tendo o arguido comparecido na audiência de discussão e julgamento, nem na leitura de sentença, ainda que notificado para a morada...

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