Acórdão nº 753/17.7PAVFX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | FÁTIMA BERNARDES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 753/17.7PAVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor – Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido (...), melhor identificado nos autos, tendo, a final, sido proferida sentença, em 09/02/2021, depositada nessa mesma data, que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao ofendido, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, da quantia de € 1.000,00 (mil euros), por danos patrimoniais sofridos.
1.2. A audiência de discussão e julgamento decorreu na ausência do arguido, que estando devidamente notificado, faltou injustificadamente, tendo a leitura da sentença sido realizada perante a Il. defensora oficiosa nomeada ao arguido.
1.3. Após a leitura da sentença e, logo de seguida, o Exm.º Senhor Juiz, proferiu para a ata despacho em que considerou o arguido notificado do teor da sentença, na pessoa da sua Il. defensora oficiosa, nos termos previstos no artigo 373º, nº 3, do Código de Processo Penal.
1.4. Em 03/03/2021, o Exm.º Senhor Juiz proferiu despacho em que considerou notificado, de novo, o arguido do teor da sentença, desta feita, por via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do Termo de Identidade e Residência que o mesmo prestou nos autos.
1.5. Inconformado com os despachos referidos em 1.3. e 1.4., o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, apresentando motivação de recurso, da qual extraiu as conclusões que seguidamente se transcrevem: «1. O arguido (...) foi julgado na ausência e não esteve presente na leitura da sentença.
-
Por decisão datada de 09.02.2021, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º/1 e 3, do Código Penal, na pena de 6 (SEIS) MESES de PRISÃO, suspensa na sua execução pelo período de 1 (UM) ANO a contar do trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 50º/1,4 e 5, do Código Penal), sendo a suspensão condicionada ao pagamento ao ofendido (…), no prazo de 6 (SEIS) MESES a contar do trânsito em julgado da decisão, da quantia de 1.000,00 € (Mil Euros) por conta dos danos patrimoniais àquele causados.
-
Por despacho datado de 09.02.2021, sob a ref. citius 30628583, o Tribunal a quo decidiu considerar o arguido notificado do teor da sentença, proferida em 09.02.2021, na pessoa da sua Ilustre Defensora, atendendo a que a douta sentença foi lida na presença da I. Defensora do arguido. E, 4. Por despacho datado de 03.03.2021, sob a ref. citius 30675724, o Tribunal a quo reiterou o conteúdo do despacho datado de 09.02.2021, considerando o arguido notificado do teor da sentença, proferida em 09.02.2021, na pessoa da sua Ilustre Defensora, atendendo a que a douta sentença foi lida na presença da I. Defensora do arguido, considerando ainda, notificado, de novo, o arguido (...), do teor da sentença, notificação essa efetuada através de via postal simples, com prova de depósito, dirigida à morada constante do Termo de Identidade e Residência que o mesmo prestou nos presentes autos.
-
O Tribunal a quo ao decidir nestes termos, considerando o arguido notificado do teor da sentença, fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 113.º, n.º 1, al. c), a contrario, e n.º 10, 333.º, n.º 5, 334º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal.
-
E assim é porque, o arguido foi regularmente notificado da data da audiência de julgamento, contudo não esteve presente na mesma, nem na leitura da sentença.
-
Impondo-se por isso que a sentença seja notificada pessoalmente ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, nos termos do artigo 333.º, nº 5 do Código de Processo Penal.
-
Porquanto, não estando o arguido presente na audiência de discussão e julgamento e na leitura de sentença, o mesmo não pode considerar-se notificado da sentença na pessoa da sua I. Defensora ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal.
-
Por tudo o exposto, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, serem revogados os despachos recorridos e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido (...), nos termos previstos nos artigos 113.º, n.º 10, 333.º, n.º 5 e 333.º, nº. 6, todos do Código de Processo Penal.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA.» 1.6. O recurso foi regularmente admitido.
1.7. O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnando para que seja julgado procedente, revogando-se as decisões recorridas, formulando, a final, as seguintes conclusões: «1 - Os despachos proferidos pelo Tribunal a quo, que determinaram a regularidade da notificação via postal simples do Arguido e o início da contagem do prazo para interposição de recurso, sem a efectivação da notificação pessoal do mesmo, não cumprem o disposto nas normas processuais penais.
2 - Efectivamente, não tendo o arguido comparecido na audiência de discussão e julgamento, nem na leitura de sentença, ainda que notificado para a morada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO