Acórdão nº 163/14.8TAABT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFÁTIMA BERNARDES
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de processo comum n.º 163/14.8TAABT, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Abrantes, foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos (…) melhor identificados nos autos, tendo, a final, sido proferida sentença, em 09/02/2021, que os condenou, pela prática, em coautoria, de dois crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, sendo a mesma pena suspensa na respetiva execução no referente à arguida e efetiva no que ao arguido diz respeito.

1.2. Inconformado com o assim decidido, o arguido (...) interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o qual foi admitido, por despacho de 22/03/2021. Nesse mesmo despacho, a Exm.ª Senhora Juiz a quo, decretou a natureza urgente do processo e determinou que os autos fossem como tal tramitados, nos termos do disposto no artigo 103º, n.º 2, al. c), do CPP.

1.3. Não se conformando com a decisão que decretou a natureza urgente do processo, o arguido (...) interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: «Despacho recorrido 1- Pelo exposto, e atento o prazo máximo de prescrição, confere-se aos presentes autos CARÁTER URGENTE, nos termos do disposto no artº 103º, nº 2, al. c) do C.P.P., correndo os prazos em férias. Faça menção na capa do processo bem como no processo eletrónico, com indicação de fls.

2- O artigo 103º, nº 2, al. c) do C.P.P reza c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; Refere o despacho O prazo máximo fixa-se em 4 de junho de 2022 não é motivo enquadrável no artigo 103 nº 2 al .c) 3- A esses só se refere a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância.

4- O Recurso visa o Tribunal da Relação e o processo utilizado nos autos.

5- Cremos que existe um erro de escrita pois o Tribunal a Quo queria referir-se à alínea B) e não C) do artigo 103 nº 2 CPP 6- Mesmo enquadrável no artigo 103 nº 2 al. b) a proximidade ou não, não é um facto subsumível, pelo que a interpretação é contra Legem 7- Não há qualquer motivo ou facto a que se possa dar "Caráter Urgente" aos presentes autos Requer-se a acostumada Justiça.» 1.4. O recurso foi regularmente admitido.

1.5. O Ministério Público, na 1ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de não dever merecer provimento, formulando as seguintes conclusões: «1. O Douto Despacho recorrido, que determinou o caracter urgente do processo, tem por fundamentação a alíneas b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Processo Penal, verificando-se devidamente preenchidos os seus pressupostos.

  1. A proximidade do prazo de prescrição do procedimento criminal é enquadrável na alínea b) do nº 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, e é fundamento válido para conferir carácter urgente ao processo.

  2. E constitui vantagem em que o prosseguimento ou conclusão do processo ocorra sem as limitações impostas pelo n.º 1 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

  3. Deste modo, o despacho recorrido não é ilegal, nem violou o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, ou outro preceito legal.

    Nestes termos não há qualquer fundamento para revogar o Douto Despacho, devendo o recurso interposto ser votado ao insucesso.

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