Acórdão nº 28/06.7IDFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 28/06.7IDFAR do Juízo Local Criminal de Albufeira [Juiz 1] da Comarca de Faro, em que figuram como Arguidos (...), (…) e (…), por decisão judicial datada de 25 de outubro de 2020, considerou-se não ter ainda decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.

Inconformados com tal decisão, os Arguidos (...)e (...) dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «A.

Discordam, em absoluto, os arguidos, da decisão do Tribunal a quo, na medida em que este, para a justificar, partiu de pressupostos erróneos que impõem decisão diversa da recorrida, impugnando-se desta forma a decisão nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, b), 407.º, n.º 1, 408.º, n.º 3, 410.º e 412.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, B.

Está em causa a data da prática dos factos ilícitos imputados aos arguidos (reportam-se ao exercício da atividade da sociedade arguida nos anos de 2003 a 2006) no que respeita a IVA (falta de entrega de declarações para efeitos do pagamento de IVA) e no que respeita a IRC aos anos de 2003, 2004 e 2005 (falta de entrega das declarações para efeitos de IRC).

C.

Assim como a verificação ou não de causa de interrupção e suspensão, em particular quanto a esta, prevista no art.º 47.º do RGIT, quer de acordo com a lei aplicável à data da prática dos factos, quer de acordo com o atual artigo 21.º, n.º 1 do RGIT, o prazo de prescrição é de cinco anos.

D.

Em questão estão os efeitos da ação administrativa especial interposta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé: encontra-se ou não abrangida na previsão dos supra referidos preceitos.

E.

O Tribunal a quo, para justificar a interrupção, partiu de pressupostos de facto incerto (notificação acusação vs pronúncia em 2008 ou 2009 à ora Recorrente) que impõe decisão diversa da recorrida, impugnando-se desta forma a decisão sobre esta parte e de que importa referir “(…) apesar da sociedade arguida ter suscitado dúvidas quanto à sua notificação do despacho de acusação é inegável a notificação dos arguidos do despacho de pronúncia”, ilegalidade que se invoca para efeitos legais.

F.

Segundo o douto despacho recorrido “(…) os presentes autos estiveram suspensos no período compreendido entre 16-12-2010 e o dia 19-2-2020, decorrente do disposto no art. 7.º, n.º 2 do CP e art. 47.º do RGIT, …” G.

Todavia, a arguida (…), apenas, fundamentou a propositura da ação administrativa especial e pediu a declaração de nulidade da decisão administrativa tributária de aceder a informações e documentos bancários.” H.

Resulta dos autos que o arguido (…) não interpôs o Recurso em apreço pelo que, s.m.o., não está vinculado aos estritos termos proferidos no mesmo, essencialmente, na parte em que lesa os seus direitos.

I.

Mais, decorrida uma década está-se perante a consolidação da interpretação do disposto no art.º 47.º do RGIT, na Jurisprudência, consentânea com a posição dos ora Recorrentes, vide o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 Jun 2020, Processo 931/11.2TAMGR/B [Elisa Costa Sales] “A ação administrativa especial interposta por sociedade com o estatuto de arguida no âmbito de processo de natureza criminal que não vise discutir a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, não determina a suspensão do processo penal tributário.” J.

Naquele Acórdão, tomado sobre situação igual à dos presentes autos, consignou-se que a suspensão do processo penal tributário só será, pois, obrigatória quando a questão em discussão na impugnação judicial/oposição à execução se apresente como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso, nos termos do preceituado pelo n.º 2 do art.º 7.º do Código de processo Penal, ou seja, quando a decisão dessa questão (prejudicial) seja indispensável para a decisão do crime fiscal ou tributário (questão prejudicada), relativamente à qual se assume como um verdadeiro “antecedente jurídico-concreto”, de caráter autónomo.

K.

E, no caso vertente, não se verificam os pressupostos para a suspensão do processo penal tributário previsto no n.º 1 do artigo 47.º do RGIT.

L.

Com efeito, a ação administrativa, com o n.º 361/09.6BELLE, que corre termos no TAF de Loulé, não se trata de impugnação judicial ou oposição à execução, mas sim, de uma ação administrativa espacial para a condenação à prática de ato devido.

M.

A Impugnação Judicial Tributária e a Oposição à Execução são meios processuais de defesa, dos sujeitos passivos contra a AT, totalmente distintos da Ação Administrativa.

N.

Os fundamentos da impugnação são os que constam do artigo 99.º e, os fundamentos da oposição à execução constam do artigo 204.º, ambos do Código de Procedimento e do processo Tributário (CPPT).

O.

Ora, a ação administrativa especial que intentou a Recorrente (a sociedade arguida no processo crime) visava que a AT fosse condenada a não utilizar os cheques para a liquidação dos impostos (por não ter havido derrogação do sigilo bancário) ou a entregar-lhe o relatório da ação de inspeção completo.

P.

Ou seja, na ação em referência não se discute a situação tributária.

Q.

Tal como consta do acórdão da Relação de Lisboa, de 10-04-2014, Proc. 438/12.0IDLSB-B.L1-9, rel. Ana Filipa Lourenço, disponível em www.dgsi.pt, “I – A possibilidade de suspensão do processo penal fiscal nos termos do art.º 47.º, n.º 1 do RGIT está delimitado por requisitos taxativos e cumulativos. Para que tal suspensão ocorra, é necessário que esteja pendente processo de impugnação judicial ou oposição à execução e que para além disso, nestes se debata uma verdadeira questão prejudicial, ou seja tem que ser ali discutida a situação tributária do arguido, de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos concretos que lhe são imputados no processo-crime;” R.

Nos termos das disposições legais aplicáveis, ao crime imputado aos arguidos corresponde uma moldura penal máxima até 3 anos de prisão ou multa até 360 dias.

S.

O art.º 21.º do RGIT dispõe que o procedimento criminal relativo a estes crimes prescreve quando, sobre a prática dos mesmos, tenham decorrido 5 (cinco) anos.

T.

Os factos cuja prática é imputada, nestes autos aos arguidos, conforme douta acusação pública, reportam-se aos anos de 2003/04/05/06.

U.

A douta acusação pública foi proferida em 12 SET 2008 e a pronúncia em 15 OUT 2009.

V.

Assim sendo, mostram-se excedidos todos os prazos de prescrição do presente procedimento criminal, mormente o do decurso normal do prazo de prescrição acrescido de metade, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 21.º, n.º 1 e 2, ambos do RGIT e ainda do art.º 121.º, n.º 3 do Código Penal, vide o Douto Acórdão do STA, Processo n.º 0453/07, de 19-09-2007.

Termos em que, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogar o douto despacho recorrido, e consequentemente, declarar a prescrição do presente procedimento criminal.

Assim decidindo farão V. Exas., a acostumada Justiça!» O recurso foi admitido.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª (…) e (...)foram pronunciados para julgamento pela prática de um único crime de fraude fiscal previsto pelo artigo 103.º, n.º 1 alínea b) do RGIT, e invocam a prescrição do procedimento criminal sem distinção quanto à data dos diversos factos imputados (iniciados no ano de 2003).

  1. Os factos reportam-se ao exercício da sociedade (…) nos anos de 2003 a 2006 (IVA) e anos de 2003, 2004 e 2005 (IRC).

  2. Considerando o período de tributação correspondente ao ano civil (período de tributação a declaração de IRC do último ano, 2005, deveria ter sido entregue até 31 de maio de 2006, data da consumação de um crime.

  3. Nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do Código do IVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, tendo por referência o termo mais favorável do ano de 2006 o primeiro mês (janeiro) de IVA (mensal) a pagar no ano de 2006 a declaração deveria ter sido entregue até ao último dia do segundo mês seguinte, o dia 31 de março de 2006, data da consumação de um crime.

  4. Como datas relevantes para a consumação dos factos dos últimos anos e início da contagem do prazo de prescrição do procedimento (artigo 119.º do Código Penal), os dias 31 de março de 2006 (IVA) e 31 de maio de 2006 (IRC ano de rendimentos de 2005).

  5. O prazo de prescrição era de cinco anos, nos termos do artigo 21.º do RGIT aplicável à data da prática dos factos de 2006, interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal e nos...

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