Acórdão nº 28/06.7IDFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 28/06.7IDFAR do Juízo Local Criminal de Albufeira [Juiz 1] da Comarca de Faro, em que figuram como Arguidos (...), (…) e (…), por decisão judicial datada de 25 de outubro de 2020, considerou-se não ter ainda decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Inconformados com tal decisão, os Arguidos (...)e (...) dela interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «A.
Discordam, em absoluto, os arguidos, da decisão do Tribunal a quo, na medida em que este, para a justificar, partiu de pressupostos erróneos que impõem decisão diversa da recorrida, impugnando-se desta forma a decisão nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, b), 407.º, n.º 1, 408.º, n.º 3, 410.º e 412.º do Código de Processo Penal, nomeadamente, B.
Está em causa a data da prática dos factos ilícitos imputados aos arguidos (reportam-se ao exercício da atividade da sociedade arguida nos anos de 2003 a 2006) no que respeita a IVA (falta de entrega de declarações para efeitos do pagamento de IVA) e no que respeita a IRC aos anos de 2003, 2004 e 2005 (falta de entrega das declarações para efeitos de IRC).
C.
Assim como a verificação ou não de causa de interrupção e suspensão, em particular quanto a esta, prevista no art.º 47.º do RGIT, quer de acordo com a lei aplicável à data da prática dos factos, quer de acordo com o atual artigo 21.º, n.º 1 do RGIT, o prazo de prescrição é de cinco anos.
D.
Em questão estão os efeitos da ação administrativa especial interposta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé: encontra-se ou não abrangida na previsão dos supra referidos preceitos.
E.
O Tribunal a quo, para justificar a interrupção, partiu de pressupostos de facto incerto (notificação acusação vs pronúncia em 2008 ou 2009 à ora Recorrente) que impõe decisão diversa da recorrida, impugnando-se desta forma a decisão sobre esta parte e de que importa referir “(…) apesar da sociedade arguida ter suscitado dúvidas quanto à sua notificação do despacho de acusação é inegável a notificação dos arguidos do despacho de pronúncia”, ilegalidade que se invoca para efeitos legais.
F.
Segundo o douto despacho recorrido “(…) os presentes autos estiveram suspensos no período compreendido entre 16-12-2010 e o dia 19-2-2020, decorrente do disposto no art. 7.º, n.º 2 do CP e art. 47.º do RGIT, …” G.
Todavia, a arguida (…), apenas, fundamentou a propositura da ação administrativa especial e pediu a declaração de nulidade da decisão administrativa tributária de aceder a informações e documentos bancários.” H.
Resulta dos autos que o arguido (…) não interpôs o Recurso em apreço pelo que, s.m.o., não está vinculado aos estritos termos proferidos no mesmo, essencialmente, na parte em que lesa os seus direitos.
I.
Mais, decorrida uma década está-se perante a consolidação da interpretação do disposto no art.º 47.º do RGIT, na Jurisprudência, consentânea com a posição dos ora Recorrentes, vide o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 Jun 2020, Processo 931/11.2TAMGR/B [Elisa Costa Sales] “A ação administrativa especial interposta por sociedade com o estatuto de arguida no âmbito de processo de natureza criminal que não vise discutir a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, não determina a suspensão do processo penal tributário.” J.
Naquele Acórdão, tomado sobre situação igual à dos presentes autos, consignou-se que a suspensão do processo penal tributário só será, pois, obrigatória quando a questão em discussão na impugnação judicial/oposição à execução se apresente como uma verdadeira questão prejudicial no processo penal em curso, nos termos do preceituado pelo n.º 2 do art.º 7.º do Código de processo Penal, ou seja, quando a decisão dessa questão (prejudicial) seja indispensável para a decisão do crime fiscal ou tributário (questão prejudicada), relativamente à qual se assume como um verdadeiro “antecedente jurídico-concreto”, de caráter autónomo.
K.
E, no caso vertente, não se verificam os pressupostos para a suspensão do processo penal tributário previsto no n.º 1 do artigo 47.º do RGIT.
L.
Com efeito, a ação administrativa, com o n.º 361/09.6BELLE, que corre termos no TAF de Loulé, não se trata de impugnação judicial ou oposição à execução, mas sim, de uma ação administrativa espacial para a condenação à prática de ato devido.
M.
A Impugnação Judicial Tributária e a Oposição à Execução são meios processuais de defesa, dos sujeitos passivos contra a AT, totalmente distintos da Ação Administrativa.
N.
Os fundamentos da impugnação são os que constam do artigo 99.º e, os fundamentos da oposição à execução constam do artigo 204.º, ambos do Código de Procedimento e do processo Tributário (CPPT).
O.
Ora, a ação administrativa especial que intentou a Recorrente (a sociedade arguida no processo crime) visava que a AT fosse condenada a não utilizar os cheques para a liquidação dos impostos (por não ter havido derrogação do sigilo bancário) ou a entregar-lhe o relatório da ação de inspeção completo.
P.
Ou seja, na ação em referência não se discute a situação tributária.
Q.
Tal como consta do acórdão da Relação de Lisboa, de 10-04-2014, Proc. 438/12.0IDLSB-B.L1-9, rel. Ana Filipa Lourenço, disponível em www.dgsi.pt, “I – A possibilidade de suspensão do processo penal fiscal nos termos do art.º 47.º, n.º 1 do RGIT está delimitado por requisitos taxativos e cumulativos. Para que tal suspensão ocorra, é necessário que esteja pendente processo de impugnação judicial ou oposição à execução e que para além disso, nestes se debata uma verdadeira questão prejudicial, ou seja tem que ser ali discutida a situação tributária do arguido, de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos concretos que lhe são imputados no processo-crime;” R.
Nos termos das disposições legais aplicáveis, ao crime imputado aos arguidos corresponde uma moldura penal máxima até 3 anos de prisão ou multa até 360 dias.
S.
O art.º 21.º do RGIT dispõe que o procedimento criminal relativo a estes crimes prescreve quando, sobre a prática dos mesmos, tenham decorrido 5 (cinco) anos.
T.
Os factos cuja prática é imputada, nestes autos aos arguidos, conforme douta acusação pública, reportam-se aos anos de 2003/04/05/06.
U.
A douta acusação pública foi proferida em 12 SET 2008 e a pronúncia em 15 OUT 2009.
V.
Assim sendo, mostram-se excedidos todos os prazos de prescrição do presente procedimento criminal, mormente o do decurso normal do prazo de prescrição acrescido de metade, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 21.º, n.º 1 e 2, ambos do RGIT e ainda do art.º 121.º, n.º 3 do Código Penal, vide o Douto Acórdão do STA, Processo n.º 0453/07, de 19-09-2007.
Termos em que, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogar o douto despacho recorrido, e consequentemente, declarar a prescrição do presente procedimento criminal.
Assim decidindo farão V. Exas., a acostumada Justiça!» O recurso foi admitido.
Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª (…) e (...)foram pronunciados para julgamento pela prática de um único crime de fraude fiscal previsto pelo artigo 103.º, n.º 1 alínea b) do RGIT, e invocam a prescrição do procedimento criminal sem distinção quanto à data dos diversos factos imputados (iniciados no ano de 2003).
-
Os factos reportam-se ao exercício da sociedade (…) nos anos de 2003 a 2006 (IVA) e anos de 2003, 2004 e 2005 (IRC).
-
Considerando o período de tributação correspondente ao ano civil (período de tributação a declaração de IRC do último ano, 2005, deveria ter sido entregue até 31 de maio de 2006, data da consumação de um crime.
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Nos termos do artigo 40.º, n.º 1 do Código do IVA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, tendo por referência o termo mais favorável do ano de 2006 o primeiro mês (janeiro) de IVA (mensal) a pagar no ano de 2006 a declaração deveria ter sido entregue até ao último dia do segundo mês seguinte, o dia 31 de março de 2006, data da consumação de um crime.
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Como datas relevantes para a consumação dos factos dos últimos anos e início da contagem do prazo de prescrição do procedimento (artigo 119.º do Código Penal), os dias 31 de março de 2006 (IVA) e 31 de maio de 2006 (IRC ano de rendimentos de 2005).
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O prazo de prescrição era de cinco anos, nos termos do artigo 21.º do RGIT aplicável à data da prática dos factos de 2006, interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal e nos...
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