Acórdão nº 234/19.4JELSB-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - Nos autos de recurso independente em separado, n.º 234/19.4JELSB-H.E1, neste Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 09/02/2021, que decidiu: “Em face do exposto, pelos fundamentos indicados, acordam em declarar improcedente o recurso interposto, mantendo os despachos recorridos.” 1.1 - O objecto desse recurso, conforme consta do ponto 2.3, do aludido acórdão, respeitava ao seguinte: - Ao indeferimento da alegada irregularidade no que respeita à notificação para que os recorrentes se pronunciassem quanto à declaração de especial complexidade; - Á nulidade da declaração de especial complexidade; - Á imediata libertação dos recorrentes por excesso do prazo legalmente admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva; - Á improcedência de uma nulidade/irregularidade por não ter, ainda, decorrido o prazo do contraditório para se pronunciarem, no momento em que foi proferido o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade, em 04/09/2020. 1.1.2 - Todas essas questões foram analisadas e decididas no mencionado acórdão, conforme consta dos pontos nºs. 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3 e 2.4.4, respectivamente. 1.2 - Os quatro arguidos/recorrentes, MFS, COMR, HSE e JMFP, exclusivamente, no que concerne à decisão proferida no mencionado ponto 2.4.4, que declarou improcedente a arguida irregularidade/nulidade, por não ter, ainda, decorrido o prazo do contraditório para se pronunciarem, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC, recurso que deu origem aos presentes autos de recurso independente em separado

1.2.1 - Os recorrentes esclareceram que pretendiam “ver apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, com a interpretação de que o instituto previsto é uma faculdade a conceder, mediante pedido nesse sentido e pagamento de multa correspondente aos dias utilizados

Ou seja, que a prática de um acto processual fora do prazo, dentro dos 3 dias úteis subsequentes, deverá preceder de declaração a manifestar essa intenção, e, cumulativamente, que seja efectuado o pagamento da respectiva multa

A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas, por limitarem de uma forma desproporcional e intolerável o direito de defesa dos arguidos, e assim contenderem com as normas constantes nos artigos 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

Nestes termos, se requer a V. Exa se digne a admitir o presente recurso, ordenando a notificação do ora recorrente para apresentar alegações.” 1.3 - O recurso foi admitido, nos termos expressos no despacho de 04/03/2021, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo, conforme estabelecido no art.º 78º n.º 3, da aludida Lei n.º 28/82. 1.4 - No tribunal Constitucional, o Cons. Relator, delimitou-se o objecto do recurso por referência à inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 107.°, n.º 5, do Código de Processo Penal e 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o exercício da faculdade de praticar o acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, para além do pagamento da multa devida

1.5 - Consequentemente, o objecto de apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional respeita, exclusiva e unicamente, o decidido no ponto 2.4.4. do Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido, em 09/02/2021, o demais decidido não foi objecto de recurso

1.6 - Os recorrentes e o Ministério Público ofereceram as suas alegações e contra-alegações, respectivamente, tendo, o segundo, de forma elucidativa, concluído: “(…) 33. E o n.º 5 do artigo 139.º do CPC estabelece. por sua vez. que «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de lima multa. fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC: b) Se o ato for praticado no 2º dia. a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC: c) Se o ato for praticado no 3º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC" 34. A prática de ato fora do prazo estabelecido ou fixado tem natureza excecional apenas se podendo verificar nos casos expressamente previstos e sob as condições legalmente fixadas. 35. A questão que se suscita nos presentes autos refere-se, assim, à possibilidade de o ato poder ser ainda praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo de prazo fixado por despacho judicial em processo de inquérito penal urgente, nos termos e com as mesmas consequências do processo civil, com as necessárias adaptações. 36. Embora o disposto no n.º 5 do artigo 107.º do CPP, ao remeter para o regime da prática de ato em processo civil, permita a prática do ato dentro do período correspondente aos primeiros três dias úteis posteriores ao termo do prazo (fixado), importa ter presente que, a mesma norma, faz depender a validade dessa prática do ato do pagamento imediato de uma multa, cujos montantes estão previstos no artigo 107.º - A do CPP. 37. O despacho judicial que ordenou a notificação dos arguidos, ora recorrentes. para em 3 dias, «exercerem o contraditório (...) [relativamente à] promoção do Ministério Público, que requeria que se declarassem os autos de Excepcional Complexidade», foi-lhes devida e regularmente notificado. na pessoa de cada um deles, em 27 de agosto de 2020 (cfr. fls. 47, 48, 49 e 50). 38. Pelo que o prazo de três dias concedido aos arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 215.°. n.º 4, in fine do CPP, para exercício do contraditório quanto à requerida declaração da excecional complexidade do processo (vide fls. 28v.o e 29), terminou em 31 de agosto de 2020 (1 ° dia útil seguinte ao termo do prazo fixado). 39. E. nessa medida. o fim do período de três dias úteis previsto nas citadas disposições conjugadas dos artigos 107.°, n.º 5 e 139.°, n.º 5 do CPC. Subsequente, pois ao termo daquele prazo. ocorreu em 3 de setembro de 2020. 40. Por outro lado, dado o seu interesse para o devido enquadramento da questão jusconstitucional suscitada, importa também dar nota, a partir dos elementos constantes dos autos. do seguinte: a) os arguidos, antes dessa data de 3 de setembro...

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