Acórdão nº 234/19.4JELSB-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - Nos autos de recurso independente em separado, n.º 234/19.4JELSB-H.E1, neste Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 09/02/2021, que decidiu: “Em face do exposto, pelos fundamentos indicados, acordam em declarar improcedente o recurso interposto, mantendo os despachos recorridos.” 1.1 - O objecto desse recurso, conforme consta do ponto 2.3, do aludido acórdão, respeitava ao seguinte: - Ao indeferimento da alegada irregularidade no que respeita à notificação para que os recorrentes se pronunciassem quanto à declaração de especial complexidade; - Á nulidade da declaração de especial complexidade; - Á imediata libertação dos recorrentes por excesso do prazo legalmente admissível para a duração da medida de coacção de prisão preventiva; - Á improcedência de uma nulidade/irregularidade por não ter, ainda, decorrido o prazo do contraditório para se pronunciarem, no momento em que foi proferido o despacho judicial que declarou os autos de especial complexidade, em 04/09/2020. 1.1.2 - Todas essas questões foram analisadas e decididas no mencionado acórdão, conforme consta dos pontos nºs. 2.4, 2.4.1, 2.4.2, 2.4.3 e 2.4.4, respectivamente. 1.2 - Os quatro arguidos/recorrentes, MFS, COMR, HSE e JMFP, exclusivamente, no que concerne à decisão proferida no mencionado ponto 2.4.4, que declarou improcedente a arguida irregularidade/nulidade, por não ter, ainda, decorrido o prazo do contraditório para se pronunciarem, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, da LTC, recurso que deu origem aos presentes autos de recurso independente em separado
1.2.1 - Os recorrentes esclareceram que pretendiam “ver apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, com a interpretação de que o instituto previsto é uma faculdade a conceder, mediante pedido nesse sentido e pagamento de multa correspondente aos dias utilizados
Ou seja, que a prática de um acto processual fora do prazo, dentro dos 3 dias úteis subsequentes, deverá preceder de declaração a manifestar essa intenção, e, cumulativamente, que seja efectuado o pagamento da respectiva multa
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicas, por limitarem de uma forma desproporcional e intolerável o direito de defesa dos arguidos, e assim contenderem com as normas constantes nos artigos 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Nestes termos, se requer a V. Exa se digne a admitir o presente recurso, ordenando a notificação do ora recorrente para apresentar alegações.” 1.3 - O recurso foi admitido, nos termos expressos no despacho de 04/03/2021, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo, conforme estabelecido no art.º 78º n.º 3, da aludida Lei n.º 28/82. 1.4 - No tribunal Constitucional, o Cons. Relator, delimitou-se o objecto do recurso por referência à inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 107.°, n.º 5, do Código de Processo Penal e 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que o exercício da faculdade de praticar o acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo deve ser precedido de declaração a manifestar essa intenção, para além do pagamento da multa devida
1.5 - Consequentemente, o objecto de apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional respeita, exclusiva e unicamente, o decidido no ponto 2.4.4. do Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido, em 09/02/2021, o demais decidido não foi objecto de recurso
1.6 - Os recorrentes e o Ministério Público ofereceram as suas alegações e contra-alegações, respectivamente, tendo, o segundo, de forma elucidativa, concluído: “(…) 33. E o n.º 5 do artigo 139.º do CPC estabelece. por sua vez. que «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de lima multa. fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC: b) Se o ato for praticado no 2º dia. a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC: c) Se o ato for praticado no 3º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC" 34. A prática de ato fora do prazo estabelecido ou fixado tem natureza excecional apenas se podendo verificar nos casos expressamente previstos e sob as condições legalmente fixadas. 35. A questão que se suscita nos presentes autos refere-se, assim, à possibilidade de o ato poder ser ainda praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo de prazo fixado por despacho judicial em processo de inquérito penal urgente, nos termos e com as mesmas consequências do processo civil, com as necessárias adaptações. 36. Embora o disposto no n.º 5 do artigo 107.º do CPP, ao remeter para o regime da prática de ato em processo civil, permita a prática do ato dentro do período correspondente aos primeiros três dias úteis posteriores ao termo do prazo (fixado), importa ter presente que, a mesma norma, faz depender a validade dessa prática do ato do pagamento imediato de uma multa, cujos montantes estão previstos no artigo 107.º - A do CPP. 37. O despacho judicial que ordenou a notificação dos arguidos, ora recorrentes. para em 3 dias, «exercerem o contraditório (...) [relativamente à] promoção do Ministério Público, que requeria que se declarassem os autos de Excepcional Complexidade», foi-lhes devida e regularmente notificado. na pessoa de cada um deles, em 27 de agosto de 2020 (cfr. fls. 47, 48, 49 e 50). 38. Pelo que o prazo de três dias concedido aos arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 215.°. n.º 4, in fine do CPP, para exercício do contraditório quanto à requerida declaração da excecional complexidade do processo (vide fls. 28v.o e 29), terminou em 31 de agosto de 2020 (1 ° dia útil seguinte ao termo do prazo fixado). 39. E. nessa medida. o fim do período de três dias úteis previsto nas citadas disposições conjugadas dos artigos 107.°, n.º 5 e 139.°, n.º 5 do CPC. Subsequente, pois ao termo daquele prazo. ocorreu em 3 de setembro de 2020. 40. Por outro lado, dado o seu interesse para o devido enquadramento da questão jusconstitucional suscitada, importa também dar nota, a partir dos elementos constantes dos autos. do seguinte: a) os arguidos, antes dessa data de 3 de setembro...
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