Acórdão nº 342/17.6PALGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local criminal de Portalegre, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, com o n.º342/17.6PALGS, foi a arguida (...), condenada pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, no montante global de mil e quinhentos euros.

*Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “A- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos de processo comum que condenou a Arguida como autora material, na forma consumada, de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, n.º1 do Cód. Penal, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, no montante global de mil e quinhentos euros.

B- A Arguida, dele vem interpor recurso, dado que não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes nos parágrafos da sentença abaixo elencados, e como tal, inexiste prova para a condenação como autora do crime, tendo o presente recurso como objeto a matéria de facto e a de direito, nos termos do disposto no art. 412.º n.º 2 e 3 e 431.º al. b) todos do C.P.P.

C- Quanto à nulidade sentença A Arguida aquando as suas declarações prestadas em sede de Audiência de Julgamento realizada no dia 21.01.2021 solicitou ao tribunal prazo para requerer outros meios de prova que melhor comprovassem as suas declarações tendo para tal o tribunal à quo não só deferido como também incentivado a recorrente a fazê-lo nos termos que a abaixo melhor se descrevem.

D- Ouça-se as declarações da Arguida na sessão de julgamento de 21.01.2021 no sistema de gravação integrado de gravação digital nº20210121121649_1056563_2871417, dos 07m:29s aos 09m:20s e dos 9m38s aos 9m48s: E- Face ao supra exposto, e conforme o solicitado pela arguida ao tribunal à quo em sede de audiência de julgamento, pelo mesmo, foi-lhe concedido um prazo de 7 dias para vir juntar prova que, a mesma protestou juntar, dentro do prazo estabelecido, como sendo essencial para a descoberta da verdade material.

F- Assim sendo, na sequência das declarações prestadas pela arguida, foi junto aos autos requerimento com a indicação de mais meios de prova, nomeadamente, o contrato de arrendamento, fotos e comprovativos de encomendas, bem como a inquirição de testemunhas, tudo ao abrigo do disposto do art. 340.º do Cód. de Processo Penal, como sendo essencial para a descoberta da verdade material.

G- Sucede que, pela Mmª Juiz de julgamento foi indeferido o requerido nos termos e para os efeitos do art. 340.º n.º4 al.a) do CPP.

H- Salvo melhor entendimento, cremos que este segmento da decisão do tribunal a quo – aliás, com fundamentação manifestamente insuficiente ao desiderato do indeferimento – viola ostensivamente o princípio de investigação e de descoberta da verdade previsto no art.º 340.º n.º 1 CPP, ofendendo os mais básicos postulados constitucionais de garantias de defesa em processo criminal (art.º 32.º n.º 1 do CRP) e direito a uma processo equitativo (art.º 20º n.º 4 CRP), e violando ainda os n.ºs 1 e 3 b) do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

I- Gerando, assim, a nulidade da decisão recorrida, nesta parte, nos termos previstos no art.º 120.º n.º 2 al. d) do CPP, e art 379 nº 1 alinea c) 1ª parte do CPP por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nulidade que aqui se alega.

J- Pelo que, verificando-se a nulidade por omissão de diligência numa das sessões de julgamento, a nulidade cometida tem como consequência, nos termos do art.º 122.º do Cód. Processo Penal, a invalidade desta e de todos os atos praticados posteriormente que dela dependem, como seja a sentença.

K- Ora, a Arguida para tal, protestou juntar documentos probatórios para dúvidas não haver quanto à veracidade das suas declarações em sede de audiência e julgamento.

L- Portanto, a Arguida nas suas declarações imputou a prática de tais fatos à sua amiga e sócia (…), pessoa com quem vivia à data da prática de tais fatos tendo sido a efetiva beneficiária da nota de encomenda que constam nas fls. 180 e 181 da marca (...), fato que não poderia ter sido olvidado pelo tribunal a quo.

M- Mais, protestou juntar o contrato de arrendamento, documento este cuja essencialidade se revela para comprovar que a sua residência à data da prática dos fatos não corresponde à morada cedida pela pessoa que se identificou como sendo (...) cujos dados foram registados na nota de encomenda da compra online a fls.180 e 181, no valor de 129,81 €, sendo que e conforme consta do referido contrato a arguida só foi viver para espinho a partir de 1 de janeiro de 2018. Pelo que, se assim se entendesse, jamais o tribunal à quo, principalmente, nas suas motivações a fls.5 do parágrafo 3 da sentença podia ter dado como provado onde pode ler-se: - “… Por outro lado, a morada onde as compras foram entregues é a casa onde a arguida vivia à data (…)”, pois o contrato junto aos autos sob o Doc. nº1 pelo requerimento de 02.02.2021, demonstra que à data dos fatos a arguida não vivia na casa sita na rua (…), mas sim outra morada sita em Gaia com a sua amiga (…) e cuja a senhoria era a (…).

N- Ademais, a Arguida protestou juntar várias notas de encomendas e fotografias suas, e da sua amiga e sócia (...) como prova de que os artigos de vestuário que constam na nota de encomenda a fls. 180 e 181 não lhe pertencem nem têm como pertencer, até porque, ambos (a Arguida e o seu companheiro) vestem tamanho XL, XS ou L e não tamanhos M. Sendo certo que a (...), como rapidamente se constataria, atento à suas características físicas, veste tamanho M, e, inclusive veste marca (...), tal como fotos que foram juntas pela recorrente por requerimento datado de 02.02.2021, Docs. 2 e 3, bem como as referidas notas de encomenda à marca (...) de vestuário de tamanho XL e L, tamanhos esses que como se diz e reitera são de fato os tamanhos que a aqui recorrente usa.

O- Não se entendendo como pôde o tribunal à quo afirmar que foi a arguida a beneficiária de tal roupa quando além do tamanho constante na nota de encomenda não lhe servir não há nos autos prova careada que demonstrem que foi de fato a Arguida que solicitou o pagamento da quantia de 129,81 € à Ofendida nem que foi a mesma que colocou o anuncio na internet em relação ao apartamento T2 Lagos.

P- E, por último, solicitou a inquirição da Sra. (...) e Sra. (…) (senhoria) na qualidade de testemunhas a fim de prestar declarações sobre os fatos que aqui se discutem.

Q- Portanto, parece-nos que o requerido jamais poderia ser indeferido, e mostrou-se, mais do que relevante para a descoberta da verdade material.

R- Até porque, a junção destes meios de prova, justifica-se pela necessidade de corroborar as declarações da Arguida para que, dúvidas não existissem quanto à credibilidade e veracidade dos fatos por ela declarados em sede de audiência de julgamento.

S- Ou seja, na hipótese de serem admitidos estes meios de prova, os mesmos confirmam as declarações da Arguida afastando a mera convicção do tribunal à quo quanto à condenação da Arguida pela prática destes fatos, sendo que tal fato serviu como fundamentação nas motivações do tribunal à quo.

T- Nesta senda, a inquirição da Sra. (…) em sede de audiência de julgamento seria essencial para a descoberta da verdade material, dado que a mesma é a senhoria da casa onde ambas residiam à data da prática dos fatos aqui praticados bem como da referida (...).

U- NO QUE CONCERNE Á MATÉRIA DE FACTO, discorda-se da matéria de facto dada como provada IMPUGNANDO-SE ESPECIFICADAMENTE os seguintes factos que foram dados como provados: (…) V- Ora, salvo devido respeito, que é muito, nos presentes autos, não deveria ter sido dada como provada a atuação da Arguida na qualidade de Autora da prática do crime pelo qual foi condenada.

W- Nenhuma prova existe nos autos que aponte no sentido dos factos vertidos na matéria de facto e supra elencada, ter sido dada como provada, verificando-se o vício da motivação insuficiente o que configura um erro de julgamento, sendo que conforme se irá demonstrar estes factos devem ser considerados como NÃO PROVADOS.

X- No que concerne à matéria de facto dada como provada nos pontos acima melhor descritos – e desde já começando pelos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10 que aqui se impugnam para os devidos e legais efeitos.

Y- A única prova produzida pelo Ministério Público em sede de audiência de julgamento limita-se, essencialmente, e tão só, ao depoimento prestado pela ofendida conjugado com os depoimentos das testemunhas (…).

Z- Ouça-se o depoimento da Ofendida na sessão de julgamento de 05.01.2021 no sistema de gravação integrado de gravação digital nº 20210105143548_1056563_2871417, dos 02m:09s aos 02m:28s; dos 02m:30s aos 02m:48s dos 02m:57 aos 03:31s; dos 03m:40s aos 04m:29s; dos 04m:36s aos 4m:46s; dos 5m:01s aos 06m39s; dos 06m:45s aos 06m:48s; dos7m:06s aos 07m:17s AA- As declarações da ofendida prestado em sede audiência de julgamento jamais poderá sustentar faticamente a condenação da arguida (…). A mesma limita-se, e, tão só, a descrever os fatos concretos de que tem conhecimento próprio limitando-se a equacionar a hipótese do email (…), imputando-lhe, sem mais, todos os atos aqui praticados resultantes do anúncio de publicitação do arrendamento do apartamento T2 em Lagos, como sendo ela a responsável pela colocação do anúncio no “OlX” e pela celebração do dito contrato de arrendamento desde a fixação das condições contratuais, fixação do preço e modo de pagamento.

BB- O certo, é que, em momento algum a ofendida falou ou conheceu a arguida pessoalmente, nem tão pouco, a contactou por outro meio que não este, nem sequer contactou presencialmente a pessoa que efectivamente a burlou.

CC- Pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT