Acórdão nº 30/18.6PBPTM-D.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I-Relatório No processo com o número mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Instrução Criminal de Portimão – Juiz 2) o Mmo. Juiz pronunciou o arguido CRAL e outros pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22-01, por autoria simples e individual e decidiu manter a prisão preventiva do arguido, conforme decisão infra transcrita em II.1

De imediato, a mandatária do arguido veio arguir uma nulidade/irregularidade, após o que foi proferida a decisão, infra transcrita em II.2, a indeferir tal vício

Inconformado, o arguido interpôs recurso das duas decisões, tendo concluído em relação à primeira, do seguinte modo: « 1-O presente recurso visa sindicar a decisão proferida pelo Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Portimão, que determinou a manutenção da mais grave medida de coacção em direito permitida – falamos evidentemente da prisão preventiva. 2-É imputada ao arguido a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21º, nº.1, do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro

3-Mais é imputada a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 86º, nº. 1, alíneas c) e d) ex-vi artigos 2º, nºs. 1, alínea na e 3, alínea p), ambos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº. 50/2019, de 24 de Julho

4-Em síntese: em data que não se consegue identificar; em hora que não se conhece; grosso modo, a pessoas que não se sabe quem são; com número de venda indeterminado; o arguido vendeu… 5-O que temos: Pouco ou nada! 6-Ou seja, em dia que não se conhece…em datas que não se identificam …às horas que ninguém imagina…o arguido vendeu…a um conjunto de pessoas que, grosso modo, não se sabem quem são…e com isso lucrou…não se sabe o quê… 7-Mas tem que ser sujeito a prisão preventiva… porque alegadamente se mostra preenchido o tipo legal supra identificado… É isso o que resulta da Lei do Processo? Não…, não é! Por isso muito longe estamos do cumprimento da Lei. 8-O que temos suposições…sugestões…conjecturas…teorias…suspeições… desconfiança…cisma…dedução

9-O que não temos verdadeiramente: Um consumidor de produto estupefaciente que, com vista à obtenção de produto para o seu consumo, compra, procede ao corte e vende produto estupefaciente a pessoas próximas das suas relações

10-É manifesto que não estamos perante o tipo previsto no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro

11-Estamos, sem dúvida, perante o tipo legal previsto no artigo 25º do diploma legal supra identificado

12-Perante tal factualidade o ora Recorrente solicitou interrogatório completar. Em sede de declarações o arguido fez referência à sua dependência e à forma como conseguia obter produto para o seu consumo. De diferente nada resulta do processo

13-Por tudo o exposto com a decisão em referência não pode o aqui Recorrente conformar-se. Por tal razão interpõe o presente recurso. 14-Entende o aqui Recorrente que se verifica a inexistência de pressupostos de facto ou fundamentos / motivos jurídicos válidos que determinem a aplicação e agora a manutenção ao arguido da mais grave medida de coacção em direito permitida. Falamos de medida privativa da liberdade, absolutamente limitadora e pensada como ultima ratio

15-Nos presentes autos não se verifica o circunstancialismo que, de acordo com o douto despacho, objecto do presente recurso, fundamentou a aplicação e agora a manutenção da mais grave medida de coacção, não obstante a liberdade ser o regime regra

16-Com a não aplicação ao aqui Recorrente do regime regra, viola-se, notoriamente, o disposto no nº. 2 do artigo 28º da Constituição da República Portuguesa

17-Entende o aqui Recorrente que não se verifica, concretamente, qualquer dos requisitos plasmados no artigo 204º do Código de Processo Penal, violando-se de forma clara e objectiva o disposto nos artigos 191º, 193º, 202º, nº.1 e 204º, todos do Código de Processo Penal

18-Ao arrepio do entendimento do aqui Recorrente, decidiu o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal que era de aplicar e agora manter a prisão preventiva. Ora, o arguido, assim não entende. E não entende porque não consegue responder às seguintes questões: -Que actividade criminosa? -Quando começou essa “actividade criminosa”? -Em que moldes se desenvolve ou desenvolveu tal actividade? 19-À excepção do termo de identidade e residência – medida prevista no artigo 196º do Código de Processo Penal – as demais só podem se aplicadas ou mantidas se verificado algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo 204º do já identificado diploma legal. Ora, in caso, tal não se verifica. A ser assim deveria ser aplicada ao arguido a medida de coacção prevista no 196º do CPP

20-Não se basta a lei com a simples indicação, percepção, suspeita, intuição da existência de um qualquer perigo

21-Entende a lei como necessária a verificação, em concreto de, pelo menos, um desses perigos – alíneas a) a c) do artigo 204º do CPP

22-É evidente para nós que inexiste o perigo invocado para a aplicação da mais grave medida de coacção

23-Essa evidência resulta do facto de estarmos perante um individuo social, pessoal e profissionalmente inserido – vide documentos já juntos aos autos. Um homem trabalhador, com responsabilidades assumidas, estimado, querido e respeitado por todos. Trabalhador assíduo e apontado como exemplo. 24-O arguido vive com a sua companheira. Tem total apoio da família que o entende e que o acompanha. Tem total apoio dos colegas de trabalho e amigos que o estimam, consideram e admiram

25-Assim, notório é que os factos que serviram de base / suporte à aplicação e agora á manutenção ao arguido da medida de coacção prevista no artigo 202º do Código de Processo Penal inexistem

26-Atenta a não verificação de tais factos e a consequente inexistência do fundamento invocado, necessário e justo será proceder à sua alteração

27-Atenta a linha proposta deverá manter-se o arguido sujeito à seguinte medida de coacção: obrigações decorrentes do termo de Identidade e residência que já prestou

28-Admitimos (a título meramente académico), porém, a entender-se verificado o perigo invocado: nesta circunstância e, tendo em atenção o supra exposto, entende o aqui Recorrente que, deve ser substituída a medida de coacção agora mantida, respeitando-se o disposto no artigo 28º da CRP e, obedecendo-se ao espírito do legislador numa das últimas alterações ao CPP. 29-A prisão preventiva é, conforme se sabe, uma medida de carácter excepcional, tem natureza subsidiária e residual, podendo ser aplicada se, em concreto se verificarem desadequadas e insuficientes as demais medidas de coacção em direito permitidas

30-Por desadequada, desproporcional e manifestamente excessiva deverá, ser, desde já, revogada a medida aplicada, sendo substituída por outra que respeite a Lei e obedeça / entenda o legislador

31-Assim sendo, a prisão preventiva imposta deve ser revogada, aplicando-se em sua substituição, porque adequada e proporcional as seguintes medidas de coacção: A) obrigações decorrentes do TIR já prestado B) apresentação semanal no posto de polícia mais próximo da área de residência do...

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