Acórdão nº 124/21.0PAENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2021

Data12 Outubro 2021

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório a) No âmbito de inquérito com o n.º 124/21.0PAENT, que corre termos na 3.º Secção do DIAP de Tomar, da Procuradoria da República da comarca de Santarém, em que se investiga a prática pelo arguido PMLC, do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal (CP), o Ministério Público requereu ao M.m.º Juiz de Instrução Criminal de Santarém a inquirição dos filhos do arguido e da vítima, para tanto invocando as normas constantes dos artigos 33.º, § 1.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, 17.º, 21.º, al. d), 22.ºe 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro. O requerente justificou a sua pretensão, no contexto da investigação criminal em curso, afirmando que com a realização destas audições pretende que as mesmas possam ser tomadas em ambiente reservado, com assistência de técnico especializado e sem a presença do arguido, de molde a poderem ser apreciadas pelo tribunal de julgamento, evitando a vitimização secundária, sendo ainda o resultado de tais inquirições relevante para aferir da necessidade [ou não] de aplicação de medida de coação, para além do Termo de Identidade e Residência já tomado. b) Sobre tal requerimento o Mm.o Juiz de Instrução Criminal veio a proferir o seguinte Despacho: «Com o devido respeito, atendendo ao auto de inquirição da ofendida e auto do interrogatório do arguido, relevando as circunstâncias inerentes ao convívio marital passado e atual, considerando que o Ministério Público indiciou a razão de ciência do filho mais velho do casal apenas por ter sido agredido pela ofendida (uma vez) e não pelo arguido; considerando que não existe nos autos qualquer referência concreta e circunstanciada à razão de ciência do filho mais novo do casal, sem prejuízo destas crianças estarem expostas a situações de violência doméstica e merecerem toda a proteção processual e legal enquanto crianças em perigo - sendo que o disposto no art.º 271.º do Código de Processo Penal não serve qualquer propósito ou finalidade cautelar e urgente sobre a situação de perigo; não se nos afigura demonstrada qualquer pertinência, utilidade ou necessidade atendíveis da tomada de declarações para memória futura, evitando-se a participação em processo judicial de duas crianças de 12 e 8 anos sobre factos dos quais não se evidencia qualquer conhecimento relevante que urja preservar para o devido apuramento da verdade material dos factos em investigação nos presentes autos

Pelo exposto, indefiro a tomada de declarações para memória futura aos menores GSLC e GSC (nascido em …)

Notifique e devolva os autos ao Ministério Público.» c) Inconformado com o assim decidido traz o Ministério Público o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões (transcrição integral): I. Nos presentes autos investiga-se a prática do crime de violência doméstica agravado, por parte do arguido PMLC, na pessoa da sua esposa RISLC, crime previsto e punido no artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 al. a) do Código Penal, II. Sendo que, por despacho judicial, proferido em 02.06.2021 (com a referência 86983767), foi rejeitada a tomada de declarações para memória futura aos dois filhos em comum do casal (arguido e ofendida), que residiam com o casal: GSLC (nascido em …. com 12 anos de idade) e GSC (nascido em …, com 8 anos de idade)

  1. É desta decisão que discordamos e daí a interposição do presente recurso

  2. Em 27.05.2021 (com a referência 86904070) o Ministério Público promoveu a tomada de declarações para memória futura às testemunhas GSLC e GSC, nos seguintes termos: “Nos presentes autos investiga-se a prática de factos suscetíveis de configurar, em abstrato, a prática, por PMLC, do crime de violência doméstica, na pessoa da sua esposa RISLC (artigo 152º do Código Penal)

    Por outro lado, resulta dos autos que com o casal tem dois filhos em comum, que residiam com o casal: - GSLC (nascido em …) e - GSC (nascido em …)

    Ora, segundo o que resulta das declarações dos dois membros do casal (cfr. auto de interrogatório de arguido e auto de inquirição da ofendida, com a ref.ª 7741778, para onde se remete), as agressões ocorreram na presença dos filhos, sendo que o arguido mais refere que, pelo menos, numa ocasião, a ofendida chegou a agredir o próprio filho (mais velho) com um murro, quando o filho se colocou no meio dos pais, para impedir agressões (por parte da mãe)

    Resulta, assim, que os menores terão sido expostos a situações de violência doméstica, acabando por ser destinatários de atos de violência, sendo vítimas diretas daquele crime (tal como defendido por autores como PAULO GUERRA)

    ...

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