Acórdão nº 66/18.7GAVVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 66/18.7GAVVC foi o arguido J… julgado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, tendo sido proferida sentença condenatória, cujo dispositivo, na parte que interessa, foi o seguinte: “Nestes termos, julgo a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1) Condeno o arguido J…, pela prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143º, n.º1 e 145º, al. a), por referência ao art. 132º, n.º 2 al. h), todos do Cód. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão. 2) Suspendo a execução da pena de prisão imposta, por idêntico período, nos termos dos arts. 50º, n.ºs 1, 3 e 5, e 53º, n.º 1, do Cód. Penal, sujeitando tal suspensão a regime de prova, o qual deverá contemplar um plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos arts. 53 º e 54 º do Cód. Penal. (…) 7) Julgo o pedido cível deduzido pelo assistente J… parcialmente procedente, por provado, e consequentemente, condeno o demandando J…, a pagar ao demandante, o montante de €135,50 (cento e trinta e cinco Euros), a título de danos patrimoniais e o montante de €2.000,00 (dois mil Euros a título de danos não patrimoniais), acrescidos de juros moratórios vencidos desde a data da notificação do pedido cível e juros vincendos, tudo até integral pagamento e calculado à taxa de 4% - arts. 804º a 806º e 559º, n.º 1, todos do Cód. Civil e ainda Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. 8) Absolvo o demandado da restante parte do pedido de indemnização civil.” # Inconformado com a sentença recorrida, apenas na parte em que condenou o demandado/arguido no pagamento do montante indemnizatório nos termos referidos, o demandante J… recorreu, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1.ª O Recorrente/Assistente não aceita a sentença proferida pelo douto Tribunal, atinente ao quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais

  1. Andou mal a Mm.º Juiz do Tribunal a quo na avaliação que fez dos factos provados 9 e 20, bem como a factualidade vertida no pedido cível

  2. A Senhora Juiz do tribunal a quo fez uma lamentável confusão conceptual entre danos patrimoniais futuros certos e danos patrimoniais futuros eventuais, absolvendo o demandado do pedido respeitante aos danos patrimoniais futuros certos (por alegadamente inexistir repercussão das lesões ao nível laboral), sem, no entanto, lhe fazer referência expressa, como estava adstrito, no dispositivo da sentença

  3. É o próprio tribunal, que confirma a existência de “uma cicatriz permanente, com cerca de quatro centímetros de eixo, na região occipital à direita” no Assistente (vide artigo 20 factos provados)

  4. Não se percebendo a posição da Sra. Juiz do Tribunal a quo, que considerou por um lado a lesão física permanente sofrida pelo Demandante, e por outro lado, na fundamentação da sentença, diz que não há repercussão profissional, sendo, assim, flagrante a contradição que, para os devidos efeitos, aqui se invoca, nos termos consagrados no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do CPP

  5. A incapacidade permanente ostentada pelo Assistente, objectivamente diagnosticada e fixada, é causa própria, específica e directa da perda da capacidade de ganho, ressarcível nos termos gerais do Direito, pelos artigos 562.º e 564.º, ambos do CC

  6. À luz do nosso Ordenamento Jurídico, havendo, como há, lesões físicas permanentes, existe imperiosamente, tutela legal em sede de danos futuros certos e que o Tribunal, in casu, ostensivamente, postergou

  7. Também o douto tribunal a quo não quantificou que devido à conduta do arguido descrita nos números 4), 5) e 6), o assistente deixou de frequentar locais que habitualmente frequentava, temeu pela sua integridade física, apresentando sentimentos de medo, receio e ansiedade, pois sabia que o arguido residia na localidade de … e pensava que a qualquer altura poderia ocorrer uma nova agressão

  8. E inclusivamente, devido à conduta do arguido descrita nos números 4), 5) e 6), o assistente ficou impedido de aceder às provas de avaliação da condição física para o “…”, para as quais estava convocado no dia 31/07/2018, não o tendo logrado – por não estar bem – até à presente data

  9. Assim, com o ressarcimento da referida classe de danos não patrimoniais, visa-se viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado não é possível

  10. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, há a considerar a indemnização ou compensação, como constituindo um lenitivo para os danos suportados, não devendo ser miserabilista – cfr. Ac. de 16-12- 93, C.J. STJ, I, III, pág. 181

  11. Perante tal desiderato, é de concluir que a indemnização a arbitrar quanto aos danos não patrimoniais deverá ser revista, devendo em consequência, fixar-se em valor diferente de €2.000,00 (!!!), pois só assim, se fará justiça nos presentes autos

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o Arguido condenado a pagar ao Assistente o quantum indemnizatório superior a € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, como é de Direito e de SÃ JUSTIÇA” # O arguido/demandado respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta, concluindo que: “a) O recurso não deve ser atendido; b) Valendo os argumentos da douta sentença sob recurso.” # Uma vez que o recurso diz respeito apenas ao pedido cível, o Ministério Público limitou-se a apor visto

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