Acórdão nº 1764/17.8T8STR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Nos presentes autos de processo Comum Coletivo com o nº acima mencionado do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém), por Acórdão de 17 de Maio de 2018, deliberou-se: a) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas que o arguido L… foi condenado no processo com o n.º 223/11.7GBBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente desta comarca, no processo com o n.º 354/11.3GBETR que correu seus termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, e no processo com o n.º 502/11.3GCBNV que correu seus termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente e, em consequência, condenar o mesmo na pena única de 7 (sete) anos de prisão. b) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas que o arguido J… foi condenado no processo com o n.º 223/11.7GBBNV, do Juízo Local Criminal de Benavente desta comarca, no processo com o n.º 354/11.3GBETR que correu seus termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, no processo com o n.º 502/11.3GCBNV que correu seus termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente e no processo com o n.º 201/11.6GTSTR do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, e, em consequência, condenar o mesmo na pena única de 8 (oito) anos de prisão. c) Ordenar que, de imediato, se remeta cópia desta sentença aos processos mencionados em a) e b), comunicando também que se remeterá aos mesmos certidão após o trânsito em julgado da mesma; d) Ordenar que, de imediato, se remeta cópia desta sentença ao Estabelecimento Prisional, comunicando também que se remeterá ao mesmo certidão após o trânsito em julgado da mesma; e) Ordenar a remessa, após trânsito em julgado da sentença, de certidão da mesma, com menção da data do trânsito, aos processos indicados em a) e b) e ao Estabelecimento Prisional indicado em d). f) Ordenar que se solicite aos processos mencionados em a) e b) a remessa a estes autos de todos os elementos pertinentes para se proceder à liquidação da pena, mormente solicitando ademais informação nos termos do disposto no artigo 80.° do Código Penal, no concernente ao eventual sofrimento pela condenada de algum dia de detenção ou prisão. g) Ordenar, após trânsito em julgado da presente sentença, a remessa de boletim ao registo criminal. (…) Inconformado o arguido L… recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1 – O presente recurso tem como objecto a douta Sentença de Cúmulo proferida pelo Juízo Central Criminal de Santarém, 2 – O arguido, não foi devida e regularmente notificado das designações de audiência de Cúmulo e para Audiência de leitura de Acórdão Cumulatório

3 – Constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade

4 – Situação que também se verifica no caso dos presentes autos, em que o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter sido regularmente notificado quer da data designada para audiência de cumulo quer da data designada para a leitura do Acórdão Cumulatório

5 – Em consequência, forçoso é concluir pela verificação de nulidade insanável prevenida na alínea c), do artigo 119º, do Código de Processo Penal - ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência -, porquanto tal situação também se verifica quando, como no caso em apreço, o arguido está ausente processualmente em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente por não ter sido devida e regularmente notificado quer da data agendada para realização de audiência de cúmulo quer pela ausência total de notificação da data agendada para realização da leitura do Acórdão Cumulatório

6 – Existe uma clara contradição entre a matéria de facto que foi dada como provada e a respectiva fundamentação, entre os apontados factos existe manifesta contradição

7 – Deve a motivação de facto que vier a ser elaborada conter um verdadeiro exame crítico das provas, pois não basta referir em bloco os artigos que se dão como provados em declarações que ora se diz prestadas ora se dizem não prestadas

8 – Assim perante a supra referida contradição entre a matéria de facto, está preenchido o vício previsto no artº 410º nº 2 b) CPP

9 – O apontado vício, considerando o preceituado nos artºs 410º nº 2, 426º e 426º-A CPP, determina o reenvio do processo para novo julgamento, com vista à averiguação da referida questão 10 – Nos presentes autos jurídico foram englobadas as penas aplicadas nos processos n.ºs 223/11.7GBBNV, 502/11.3GCBNV e 354/11.3GBETR, penas suspensas que foram declaradas extintas, pelo que, pelas razões supra aduzidas, não podem integrar o cúmulo jurídico e penas suspensas cujo prazo da suspensão já havia decorrido

11 – Sendo que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses

12 – Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos cúmulos as penas parcelares de processos com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP

13 – Posto isto, merece reparo o Acórdão ora recorrido no segmento em que incluiu no cúmulo jurídico a pena de prisão suspensa já declarada extinta aplicada no proc.n.º354/11.3BETR

14 – Dispondo o Tribunal a quo de factos nas decisões transitadas em julgado que permitiam dar uma visão unitária do conjunto dos factos, designadamente, sobre as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso, o modo geral de actuação, os prejuízos causados e a sua reparação ou não, não ponderou os mesmos em concreto em sede de determinação da medida da pena conjunta

15 – A nível da personalidade do arguido, o Tribunal faz parcas referências à mesma; mas olhando mais em concreto essa fundamentação, temos de concluir que é totalmente genérica

16 – Pelo exposto, também nesta parte não pode deixar de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a) do C.P.P.

17 – A decisão recorrida violou ainda o disposto nos artigos 77.º, n.º1 do C.P., e 374.º, n.º 2 e 379.º do C.P.P., ao não valorar devidamente a personalidade do arguido e não fundamentar devidamente a razão pela qual optou pela determinação da medida da pena nos moldes em que o fez, sendo por isso nula

18 – A omissão das menções ora referidas na fundamentação e no dispositivo do acórdão recorrido, tornam este nulo, nos termos do art.379.º, n.º1, al.a), por referência ao art.374.º, n.ºs 2 e 3, al. b), ambos do Código de Processo Penal

19 – Considera o recorrente que em face dos factos dados como provados no acórdão recorrido o Tribunal a quo aplicou penas manifestamente exageradas e desproporcionadas às necessidades de prevenção geral e especial que o caso sub judice requer e que, a pena aplicada deveria ser reduzida abaixo dos 5 anos de forma a permitir a suspensão da pena de prisão aplicada; 20 – No que concerne às condenações sofridas pelo arguido e objeto do cúmulo jurídico de penas realizado nestes autos, resulta que o arguido/recorrente das condenações que se encontram em cúmulo, 1 foi em pena de prisão suspensa, estando a pena extinta desde 11/11/2014, 2 em pena de prisão suspensa na sua execução

21 – Na data em que foi proferido o presente acórdão, já tinha decorrido o período de suspensão das penas de prisão que foram aplicadas ao arguido, nos processos n.ºs 354/11.3GBETR e 502/11.3GCBNV. Sendo que a pena de prisão suspensa nos autos 354/11.3GBETR já havia sido declarada extinta em 11/11/2014

22 – Do acórdão condenatório não resulta que o Tribunal a quo tivesse averiguado se as mesmas foram declaradas extintas ou se as suspensões tivessem sido objeto de revogação (pelo menos quanto aos autos 502/11.3GCBNV – já que quanto aos 354/11.3GBETR já se tomou posição supra), o que constitui omissão de pronúncia e por isso nulidade que expressamente se invoca, tudo nos termos dos artigos 374.º e 379.º do C.P.P; 23 – Encontrando-se à data da decisão de cúmulo já esgotado o prazo de suspensão da execução da(s) pena(s) parcelar(es) relativamente à(s) quais estão presentes, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do C. Penal, os pressupostos temporais para o integrar, a sua inclusão naquele, sem que previamente o tribunal cuide de averiguar se a(s) respetiva(s) pena(s) já se encontra(m) extinta(s), constitui omissão de pronúncia a implicar a nulidade da sentença/acórdão

24 – Padece pois, com o devido respeito, acórdão agora proferido da nulidade por omissão de pronúncia, em consequência não se haver o tribunal detido sobre uma eventual extinção, pelo decurso do período da respetiva suspensão, das penas de prisão ali cumuladas; 25 – Entende o ora recorrente que pena única aplicada é, e di-lo muito respeitosamente excessiva, considerando a mesma desadequada por desproporcional às exigências de prevenção geral e especial que o caso requer

26 – O Tribunal a quo ao condenar o arguido, que atualmente tem 31 anos de idade, numa pena de 7 anos de prisão, ultrapassou manifestamente a culpa do mesmo e hipotecou a vida do mesmo, que após o cumprimento de tão pesada pena, dificilmente conseguirá retomar a sua vida quando for restituído à liberdade; 28 – Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 119.º, 355.º, 356.º, 357.º, 374.º, 379.º,410.º, 426...

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