Acórdão nº 180/19.1GDSRP-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelBEATRIS MARQUES BORGES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo de Instrução n.º 180/19.1 GDSRP da Comarca de Beja Juízo de Competência Genérica de Serpa o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “(…) Requerimento do Assistente/Arguido (…) de fls. 524 a 529: Nos presentes autos foi proferido despacho de encerramento de inquérito, no qual: (i) foi o mesmo arquivado no que concerne à imputação ao Arguido (…) de um crime de violência doméstica na pessoa de (…); (ii) foi o mesmo arquivado no que concerne à imputação a cada um dos Arguidos de um crime de violência doméstica na pessoa do outro, nomeadamente, e no que concerne ao crime imputado ao Arguido, relativamente a factos datados de fevereiro de 2019 e relatados a fls. 41 a 43 dos autos (cf. fls. 471 e 473); (iii) foi deduzida acusação contra (...) pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de um crime de ofensa à integridade física qualificada (previsto e punido pelos artigos 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, al. a) e 2, por referência à al. b), do n.º 2, do artigo 132.°, todos do Código Penal) e de um crime de dano (previsto e punido pelo artigo 212.°, n.º 1, do Código Penal), por factos temporalmente situados em 30-05-2020; (iv) foi deduzida acusação contra (...) pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física qualificada (previsto e punido pelos artigos 143.°, n.º 1, 145.°, n.º 1, al. a) e 2, por referência à al. b), do n.º 2, do artigo 132.°, todos do Código Penal), por factos temporalmente situados em setembro de 2019.

Vem agora o Arguido (...) requerer a abertura de instrução, invocando, desde logo, a nulidade de inquérito por omissão de despacho final do Ministério Público quanto aos factos que imputou à também Arguida (...) em 01-06-2020 e em 04-06-2020, e que situou temporalmente em 30-05-2020, pugnando pela prolação de despacho que, declarando tal nulidade, ordene a remessa do processo ao Ministério Público para que ((...) complete o despacho de encerramento do inquérito) relativamente a factos nele vertidos) que não foram objeto de decisão (... )) (cf. artigos 12.° e 13.° do requerimento identificado em epígrafe).

Cumpre apreciar e decidir.

De harmonia com o disposto no artigo 119.°, alínea b), do Código de Processo Penal «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento) além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: ( ... ) b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público) nos termos do artigo 48.º bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; ( ... )».

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48.°, 53.° e 262.° do Código de Processo Penal, cabe ao Ministério Público a promoção do processo penal, realizando todas as diligências que visam investigar a existência de um crime, findas as quais encerra o inquérito, deduzindo acusação ou arquivando-o (cf. artigo 276.°, n.º 1 do Código de Processo Penal), consoante haja, ou não, indícios da prática de crime e de quem foi o seu agente (cf. artigos 283.° e 277.°, do Código de Processo Penal).

Ora, compulsados os autos, constata-se que, efetivamente, em 01-06-2020 e em 04-06-2020, o Assistente (e também Arguido) (…) participou às autoridades factos alegadamente ocorridos em 30-05-2020 (cf. fls. 342, 342 verso e 363 a 365 dos autos), os quais, como tal, passaram a integrar o inquérito. Contudo, acerca de tais factos não é tecida pelo Digno Titular da ação penal qualquer apreciação no despacho de encerramento daquela fase processual proferido em 14-12-2020.

Conclui-se, assim, que, findo o inquérito foi omitido todo e qualquer juízo relativamente à existência ou inexistência de indícios relativamente à factualidade denunciada por aquele sujeito processual como tendo ocorrido em 30-05-2020, não tendo sido deduzido, quanto aos mesmos, acusação ou despacho de arquivamento.

Ora, como considerou o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16-06-2015, (disponível em www.dgsi.pt.processon.04508/10.1T3AMD.Ll-5). «tendo durante o inquérito sido investigados factos susceptíveis de integrar a prática de determinados crimes, impõe-se que o MP, nesta parte, aquando do despacho de encerramento do inquérito se pronuncie pela acusação ou arquivamento (total ou parcial) quanto aos mesmos».

Assim, e nada dizendo a propósito destes factos - relativamente aos quais tinha obrigação de tomar posição, cf. artigos 48.°, 49.°, n.º 1,262.° e 276.°, n.º 1 e 277.° do Código de Processo Penal - ocorreu uma omissão de pronúncia que configura «nulidade insanável, de conhecimento oficioso, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 119.º do CPP) que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e dos termos subsequentes», cf. acórdão supra citado.

Em face do exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 119.°, alínea b) e 122.°, ambos do Código de Processo Penal, julgo verificada a nulidade por falta de promoção do Ministério Público, declarando nulo todo o processado a partir do despacho de encerramento do inquérito e determinando, em consequência, a devolução dos autos ao Ministério Público. (…)”.

  1. Do recurso 2.1. Das conclusões do MP Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação...

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