Acórdão nº 87/19.2T8CCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA MAERGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório O presente incidente de levantamento do sigilo profissional foi suscitado no âmbito da ação declarativa, com processo comum, que A…, divorciado, move contra a sua ex-cônjuge M…, divorciada, através da qual pretende obter a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2250, em cumprimento de acordo outorgado entre ambos na sequência do respetivo divórcio.
A ré contestou, invocando a exceção de não cumprimento do contrato, e deduziu reconvenção, formulando o pedido seguinte: B) A título principal, 1- Condenar o A. reconvindo no pagamento à R. reconvinte de 3718,80€, relativos a metade das prestações pagas desde a aquisição do imóvel até à data em que foi decretado o divórcio, no valor total de 7437,61€; A título subsidiário, nos termos do artigo 554.º do C.P.C., 2- Condenar o A. reconvindo no pagamento à R. reconvinte de 3718,80€, relativos a metade das prestações pagas desde a aquisição do imóvel até à data em que foi decretado o divórcio, deduzido o valor de 2250,00€ correspondente ao valor de aquisição da viatura automóvel cujo pagamento a R. se obrigou no acordo celebrado, no valor de 1468,80€; C) Condenar o A. reconvindo no pagamento à R. reconvinte de 536,00€, relativos ao pagamento de metade do valor das prestações para amortização do empréstimo até à venda do imóvel, nos meses de Julho a Outubro de 2017; D) Condenar o A. reconvindo no pagamento à R. reconvinte de 1897,53€, relativos a metade do valor da diferença entre o valor obtido com a venda do imóvel e o valor restante da dívida com a sua aquisição.
Autor e ré arrolaram como testemunha a Sr.ª Advogada Dr.ª C---, a qual se escusou a depor na audiência final, mediante invocação de segredo profissional, esclarecendo que conheceu ambas as partes no âmbito da sua atividade profissional e representou o autor no processo de divórcio que correu termos entre o mesmo e a ré, acrescentando que estão em causa nos presentes autos factos relacionados com esse processo.
Por despacho constante da ata de 04-11-2020, concluiu-se pela legitimidade da escusa e ordenou-se a subida do incidente a esta Relação, com invocação do disposto nos artigos 497.º, n.º 2, e 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
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Pressupostos processuais Este Tribunal da Relação é o competente para a apreciação e decisão do incidente de levantamento do sigilo profissional.
Não existem nulidades ou quaisquer exceções de que cumpra conhecer, nada obstando à apreciação do mérito da causa.
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Fundamentos 3.1.
Tramitação processual Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra.
3.2.
Fundamentos de direito Está em causa, no presente incidente, apreciar se deve ser determinado o levantamento do sigilo profissional invocado por advogada, arrolada como testemunha por ambas as partes, como fundamento da respetiva escusa a prestar depoimento na audiência final.
Com a epígrafe Dever de cooperação para a descoberta da verdade, dispõe o n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil o seguinte: Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Prevê o n.º 2 do indicado preceito, além do mais, a condenação em...
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