Acórdão nº 87/19.2T8CCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MAERGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório O presente incidente de levantamento do sigilo profissional foi suscitado no âmbito da ação declarativa, com processo comum, que A…, divorciado, move contra a sua ex-cônjuge M…, divorciada, através da qual pretende obter a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2250, em cumprimento de acordo outorgado entre ambos na sequência do respetivo divórcio.

A ré contestou, invocando a exceção de não cumprimento do contrato, e deduziu reconvenção, formulando o pedido seguinte: B) A título principal, 1- Condenar o A. reconvindo no pagamento à R. reconvinte de 3718,80€, relativos a metade das prestações pagas desde a aquisição do imóvel até à data em que foi decretado o divórcio, no valor total de 7437,61€; A título subsidiário, nos termos do artigo 554.º do C.P.C., 2- Condenar o A. reconvindo no pagamento à R. reconvinte de 3718,80€, relativos a metade das prestações pagas desde a aquisição do imóvel até à data em que foi decretado o divórcio, deduzido o valor de 2250,00€ correspondente ao valor de aquisição da viatura automóvel cujo pagamento a R. se obrigou no acordo celebrado, no valor de 1468,80€; C) Condenar o A. reconvindo no pagamento à R. reconvinte de 536,00€, relativos ao pagamento de metade do valor das prestações para amortização do empréstimo até à venda do imóvel, nos meses de Julho a Outubro de 2017; D) Condenar o A. reconvindo no pagamento à R. reconvinte de 1897,53€, relativos a metade do valor da diferença entre o valor obtido com a venda do imóvel e o valor restante da dívida com a sua aquisição.

Autor e ré arrolaram como testemunha a Sr.ª Advogada Dr.ª C---, a qual se escusou a depor na audiência final, mediante invocação de segredo profissional, esclarecendo que conheceu ambas as partes no âmbito da sua atividade profissional e representou o autor no processo de divórcio que correu termos entre o mesmo e a ré, acrescentando que estão em causa nos presentes autos factos relacionados com esse processo.

Por despacho constante da ata de 04-11-2020, concluiu-se pela legitimidade da escusa e ordenou-se a subida do incidente a esta Relação, com invocação do disposto nos artigos 497.º, n.º 2, e 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e no artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

  1. Pressupostos processuais Este Tribunal da Relação é o competente para a apreciação e decisão do incidente de levantamento do sigilo profissional.

    Não existem nulidades ou quaisquer exceções de que cumpra conhecer, nada obstando à apreciação do mérito da causa.

  2. Fundamentos 3.1.

    Tramitação processual Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra.

    3.2.

    Fundamentos de direito Está em causa, no presente incidente, apreciar se deve ser determinado o levantamento do sigilo profissional invocado por advogada, arrolada como testemunha por ambas as partes, como fundamento da respetiva escusa a prestar depoimento na audiência final.

    Com a epígrafe Dever de cooperação para a descoberta da verdade, dispõe o n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil o seguinte: Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Prevê o n.º 2 do indicado preceito, além do mais, a condenação em...

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