Acórdão nº 1367/19.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.
Por despacho proferido na audiência prévia, o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado nos presentes autos pelos Autores M… e C…, em suma, porque «com o princípio da adesão se atribui ao tribunal penal competência em matéria cível», já que «se se permitisse a apresentação em separado do pedido de indemnização civil baseado em factos penais tal como pretendem os Autores, estar-se-ia a violar o referido princípio da adesão obrigatória, pondo em causa os objectivos associados ao mesmo e que se resumem na utilidade de resolução única de todas as questões atinentes ao facto criminoso, evitando-se a contradição de julgados». Mais aduziu que, na situação em presença, «não se verifica a excepção àquele princípio invocada pelos Autores na medida em que o disposto na al. g) nº 1 do artº 72º do CPP pressupõe simultaneamente duas coisas: - Primeiro, que a indemnização tenha um valor superior àquele a partir do qual permita a intervenção do tribunal colectivo; - Segundo, que o processo penal deva correr perante o tribunal singular. No caso em apreciação, e não obstante o valor atribuído a esta acção permitir a intervenção do Juízo Central Cível, o processo penal, como resulta da certidão junta aos autos e referente ao acórdão penal, correu termos pelo tribunal colectivo. Daqui resulta que os Autores apenas estavam legitimados a deduzir em separado o pedido civil de indemnização se os factos penais tiverem sido apreciados pelo tribunal singular».
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Inconformados, os Autores apelaram, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1º O Tribunal, através do despacho proferido na audiência prévia (Refª:84337207) declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os réus da instância, o que fez de forma errada.
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No caso vertente, o tribunal fez uma errada interpretação e errada aplicação do artigo 72º, alínea g) do CPP, porque não teve em conta em conta o que se passou no termo do inquérito, tendo antes prestado atenção ao que depois se veio a seguir na fase de julgamento.
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Os autores quando foram notificados da acusação ficaram a saber que a acusação iria fazer seguir o processo para julgamento perante Tribunal Singular, tendo nessa altura optado por fazer seguir o seu pedido em separado, tendo também em conta o valor do pedido que pretendiam formular, €190.000,00.
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Aos lesados assiste assim, o direito de aguardar o termo do inquérito criminal, com o seu arquivamento ou dedução da acusação, para decidirem se fazem seguir o seu pedido na acção penal, ou se o fazem seguir em separado no caso de se encontrarem nalgumas das situações ressalvadas no artigo 72º do CPP, devendo o sentido desta norma retirar-se adaptadamente, dos artigos 44º, 117º, nº1, al. a) e 130º, nº1, al. a) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto.
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O tribunal deveria ter julgado que o momento relevante a atender para a dedução do pedido em separado dentro dos condicionalismos previstos na alínea g) do nº1, do artigo 72º do CPP, no qual aliás os autores se encontravam, era o do termo do inquérito e não o da fase de julgamento.
Nestes termos e fundamentos deverá ser revogado o douto despacho recorrido, julgando-se o tribunal recorrido competente em razão da matéria e assim será feita a acostumada JUSTIÇA».
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A Apelada D…, S.A. apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência da apelação.
*****II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão colocada para apreciação no presente recurso de apelação consiste em saber se, em face do concreto circunstancialismo em presença, os Autores podiam ou não deduzir em separado o pedido de indemnização civil, fundado em factos penais.
*****III – Fundamentos III.1. – De facto A tramitação processual que avulta dos documentos juntos aos autos e importa considerar para a decisão da questão em apreço, é a seguinte: 1- Na petição inicial, entrada em juízo em 18-05-2019, os Autores referem como “questão prévia” que «Pelos mesmos factos do presente processo foram os réus julgados e condenados enquanto arguidos, no processo comum colectivo 439/12.9GBCCH-J2 dos Juízos Centrais Criminais da Comarca de Santarém, estando o mesmo a aguardar decisão de recursos no Tribunal da Relação de Évora».
2 - Os Autores peticionaram a condenação da empresa R. a pagar-lhes a quantia de 190.000,00€ a título de indemnização por danos morais sofridos na sequência da morte do seu filho, vitimado por acidente de trabalho ocorrido enquanto trabalhava para aquela, atentos «os poderes e as funções desempenhadas pelos vários réus representantes da 1ª R., os deveres de vigilância, controle, supervisão e autoridade conferiam-lhes especial obrigação de agir de modo a evitar os eventos danosos no âmbito dos sectores das suas competências».
3 - O referido processo iniciou-se em 26 de Julho de 2012, tendo em primeira instância, a empresa, ora Ré, sido condenada pela prática de crime de violação de regras de segurança.
4 - No âmbito dos autos de inquérito com o número de processo 439/12.9GBCCH, foi proferido despacho de acusação, para julgamento por Tribunal Singular, do qual os ora Autores e o seu Ilustre Mandatário foram notificados no dia 9 de Dezembro de 2015, nas qualidades de ofendido e de assistente para requerer abertura de instrução e deduzir pedido de indemnização civil.
5 - A notificação do despacho de acusação ao co-autor, na qualidade de assistente, foi efectuada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 3, do CPP, considerando-se realizada no quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio postal do destinatário constante do sobrescrito, ou seja, em 16 de Dezembro de 2015, terminando o prazo ali indicado para deduzir o pedido de indemnização civil (20 dias contados a partir da notificação do despacho de acusação), no dia 18 de Janeiro de 2016.
6 - A notificação do despacho de acusação à co-autora C…, na qualidade de ofendida, foi efectuada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP, considerando-se realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo correio postal, ou seja, em 14 de Dezembro de 2015, terminando o prazo ali indicado para deduzir pedido de indemnização civil (20 dias contados a partir da notificação do despacho de acusação), no dia 18 de Janeiro de 2016 (já que o último dia do prazo, foi sábado).
7 - Os Autores não deduziram pedido de indemnização cível no identificado processo.
8 - Requerida a instrução no identificado processo crime, em 14 de Novembro de 2016, foi proferido despacho de pronúncia, para julgamento dos arguidos em processo comum e perante Tribunal Colectivo, do qual os ora Autores foram notificados.
*****III.2. – De direito Pretendem os Apelantes que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 72.º, alínea g), do Código de Processo Penal[4], já que «por terem ficado a saber que a acusação iria fazer seguir o processo para julgamento perante Tribunal Singular optaram por não fazer seguir o seu pedido enxertado na acção penal e fazê-lo seguir em separado tendo também em conta o valor do pedido que pretendiam formular €190.000,00», sendo que «passada essa fase processual, não só deixava de ser já possível o exercício do direito no processo penal, como, logicamente, deixava de operar o obstáculo a que os...
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