Acórdão nº 1367/19.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

Por despacho proferido na audiência prévia, o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado nos presentes autos pelos Autores M… e C…, em suma, porque «com o princípio da adesão se atribui ao tribunal penal competência em matéria cível», já que «se se permitisse a apresentação em separado do pedido de indemnização civil baseado em factos penais tal como pretendem os Autores, estar-se-ia a violar o referido princípio da adesão obrigatória, pondo em causa os objectivos associados ao mesmo e que se resumem na utilidade de resolução única de todas as questões atinentes ao facto criminoso, evitando-se a contradição de julgados». Mais aduziu que, na situação em presença, «não se verifica a excepção àquele princípio invocada pelos Autores na medida em que o disposto na al. g) nº 1 do artº 72º do CPP pressupõe simultaneamente duas coisas: - Primeiro, que a indemnização tenha um valor superior àquele a partir do qual permita a intervenção do tribunal colectivo; - Segundo, que o processo penal deva correr perante o tribunal singular. No caso em apreciação, e não obstante o valor atribuído a esta acção permitir a intervenção do Juízo Central Cível, o processo penal, como resulta da certidão junta aos autos e referente ao acórdão penal, correu termos pelo tribunal colectivo. Daqui resulta que os Autores apenas estavam legitimados a deduzir em separado o pedido civil de indemnização se os factos penais tiverem sido apreciados pelo tribunal singular».

  1. Inconformados, os Autores apelaram, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1º O Tribunal, através do despacho proferido na audiência prévia (Refª:84337207) declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os réus da instância, o que fez de forma errada.

    1. No caso vertente, o tribunal fez uma errada interpretação e errada aplicação do artigo 72º, alínea g) do CPP, porque não teve em conta em conta o que se passou no termo do inquérito, tendo antes prestado atenção ao que depois se veio a seguir na fase de julgamento.

    2. Os autores quando foram notificados da acusação ficaram a saber que a acusação iria fazer seguir o processo para julgamento perante Tribunal Singular, tendo nessa altura optado por fazer seguir o seu pedido em separado, tendo também em conta o valor do pedido que pretendiam formular, €190.000,00.

    3. Aos lesados assiste assim, o direito de aguardar o termo do inquérito criminal, com o seu arquivamento ou dedução da acusação, para decidirem se fazem seguir o seu pedido na acção penal, ou se o fazem seguir em separado no caso de se encontrarem nalgumas das situações ressalvadas no artigo 72º do CPP, devendo o sentido desta norma retirar-se adaptadamente, dos artigos 44º, 117º, nº1, al. a) e 130º, nº1, al. a) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto.

    4. O tribunal deveria ter julgado que o momento relevante a atender para a dedução do pedido em separado dentro dos condicionalismos previstos na alínea g) do nº1, do artigo 72º do CPP, no qual aliás os autores se encontravam, era o do termo do inquérito e não o da fase de julgamento.

    Nestes termos e fundamentos deverá ser revogado o douto despacho recorrido, julgando-se o tribunal recorrido competente em razão da matéria e assim será feita a acostumada JUSTIÇA».

  2. A Apelada D…, S.A. apresentou contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência da apelação.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, a única questão colocada para apreciação no presente recurso de apelação consiste em saber se, em face do concreto circunstancialismo em presença, os Autores podiam ou não deduzir em separado o pedido de indemnização civil, fundado em factos penais.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto A tramitação processual que avulta dos documentos juntos aos autos e importa considerar para a decisão da questão em apreço, é a seguinte: 1- Na petição inicial, entrada em juízo em 18-05-2019, os Autores referem como “questão prévia” que «Pelos mesmos factos do presente processo foram os réus julgados e condenados enquanto arguidos, no processo comum colectivo 439/12.9GBCCH-J2 dos Juízos Centrais Criminais da Comarca de Santarém, estando o mesmo a aguardar decisão de recursos no Tribunal da Relação de Évora».

    2 - Os Autores peticionaram a condenação da empresa R. a pagar-lhes a quantia de 190.000,00€ a título de indemnização por danos morais sofridos na sequência da morte do seu filho, vitimado por acidente de trabalho ocorrido enquanto trabalhava para aquela, atentos «os poderes e as funções desempenhadas pelos vários réus representantes da 1ª R., os deveres de vigilância, controle, supervisão e autoridade conferiam-lhes especial obrigação de agir de modo a evitar os eventos danosos no âmbito dos sectores das suas competências».

    3 - O referido processo iniciou-se em 26 de Julho de 2012, tendo em primeira instância, a empresa, ora Ré, sido condenada pela prática de crime de violação de regras de segurança.

    4 - No âmbito dos autos de inquérito com o número de processo 439/12.9GBCCH, foi proferido despacho de acusação, para julgamento por Tribunal Singular, do qual os ora Autores e o seu Ilustre Mandatário foram notificados no dia 9 de Dezembro de 2015, nas qualidades de ofendido e de assistente para requerer abertura de instrução e deduzir pedido de indemnização civil.

    5 - A notificação do despacho de acusação ao co-autor, na qualidade de assistente, foi efectuada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 3, do CPP, considerando-se realizada no quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio postal do destinatário constante do sobrescrito, ou seja, em 16 de Dezembro de 2015, terminando o prazo ali indicado para deduzir o pedido de indemnização civil (20 dias contados a partir da notificação do despacho de acusação), no dia 18 de Janeiro de 2016.

    6 - A notificação do despacho de acusação à co-autora C…, na qualidade de ofendida, foi efectuada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP, considerando-se realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo correio postal, ou seja, em 14 de Dezembro de 2015, terminando o prazo ali indicado para deduzir pedido de indemnização civil (20 dias contados a partir da notificação do despacho de acusação), no dia 18 de Janeiro de 2016 (já que o último dia do prazo, foi sábado).

    7 - Os Autores não deduziram pedido de indemnização cível no identificado processo.

    8 - Requerida a instrução no identificado processo crime, em 14 de Novembro de 2016, foi proferido despacho de pronúncia, para julgamento dos arguidos em processo comum e perante Tribunal Colectivo, do qual os ora Autores foram notificados.

    *****III.2. – De direito Pretendem os Apelantes que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 72.º, alínea g), do Código de Processo Penal[4], já que «por terem ficado a saber que a acusação iria fazer seguir o processo para julgamento perante Tribunal Singular optaram por não fazer seguir o seu pedido enxertado na acção penal e fazê-lo seguir em separado tendo também em conta o valor do pedido que pretendiam formular €190.000,00», sendo que «passada essa fase processual, não só deixava de ser já possível o exercício do direito no processo penal, como, logicamente, deixava de operar o obstáculo a que os...

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