Acórdão nº 101/20.9T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório B… (Autor), patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “G…, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada provada e procedente e: I) Que seja reconhecida a nulidade da caducidade do contrato de trabalho, celebrado entre o Autor e a Ré, efetuada a 31-10-2019; II) Que seja reconhecida a ilicitude do despedimento do Autor, efetuado em 31-10-2019, por inexistirem motivos que fundamentem tal caducidade e, consequentemente, seja a Ré condenada a pagar ao Autor: a) €1.400,00, de diferença referente a subsidio por férias, vencido a 01 de janeiro de 2019; b) €400,00 de subsídio de férias e retribuição por férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação, assim calculado: - €200,00 de subsidio de férias; - €200,00 de retribuição por férias; c) €5.697,60 correspondente à indemnização em substituição da reintegração a qual deverá ser fixada em 30 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade ou fração de antiguidade , considerando o valor da retribuição base de €800,00 e o elevado grau de ilicitude do despedimento, devendo atender-se a todo o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, o qual contabilizado até ao momento perfaz de antiguidade de 3 anos, 6 meses e 22 dias (€800,00 x 3,561A), o que equivale ao valor de €2.848,80, o qual, elevado ao dobro, perfaz €5.697,60, por aplicação do disposto no artigo 157.º, n.º 4, da LAT; d) as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude de despedimento, deduzidas as importâncias a que se refere o art. 390.º, n.º 2, Código do Trabalho, a apurar em liquidação da sentença; e) €507,65 correspondente à retribuição pela formação não concedida nos últimos três anos equivalente a 110h[(v/h=4,615€ x 110h(35h+35h+40h)]; e f) os juros de mora sobre os valores atrás reclamados, que perfazem o montante total €7.005,25, juros devidos até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de €116,69.

Alegou, em súmula, e naquilo que releva no presente recurso, que a Ré se dedica à exploração de turismo em espaço rural, tendo o Autor iniciado o seu contrato de trabalho com a Ré, em 08-09-2016, para exercer funções de assistente de unidade turística e ainda funções de manutenção e tratamento do jardim e demais atividades conexas, tendo o Autor permanecido ao serviço daquela até ao dia 31-10-2019, altura em que a Ré terminou o contrato de trabalho, alegando caducidade por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o Autor prestar o seu trabalho.

Mais alegou que foi vítima de um acidente de trabalho no dia 10-12-2018, quando se encontrava ao serviço da Ré, do qual resultou um traumatismo no joelho esquerdo, com rotura do menisco interno e fratura parcial do ligamento cruzado anterior, tendo tido alta médica em 01-10-2019, e lhe sido, posteriormente, atribuída uma IPP de 8%.

Alegou igualmente que não aceita a caducidade do contrato de trabalho por não se encontrar impossibilitado de forma absoluta e definitiva de exercer as suas funções, dispondo a Ré de trabalho compatível com as limitações que o Autor apresentava, a que acresce que a Ré não deu cumprimento ao disposto no art. 161.º, n.º 1, da LAT, violando, desse modo, o disposto no art. 155.º e seguintes dessa Lei, sendo o despedimento do Autor ilícito.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que seja julgada lícita a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor prestar o seu trabalho, devendo, em consequência, a Ré ser absolvida do pedido de indemnização pela cessação do contrato; e que seja julgada procedente, por provada, a exceção perentória de compensação entre os créditos laborais peticionados pelo Autor e a quantia entregue pela Ré durante a relação laboral, devendo, consequentemente, a Ré ser absolvida parcialmente desse pedido.

Em síntese, alegou que a Ré não dispõe de trabalho compatível com as limitações do Autor, sendo que, para além do Autor, apenas possui para o desempenho de toda a atividade, os dois sócios gerentes e mais dois trabalhadores, dedicando-se estes últimos à limpeza do espaço, não tendo a Ré nem capacidade nem necessidade para recolocar o Autor noutras funções.

Alegou ainda que o alojamento turístico da Ré é circundado em grande parte por terreno irregular e, como tal, o Autor sempre teria de se deslocar em terreno irregular para cumprir as suas funções, sendo que tal deslocação em terreno irregular era uma das suas limitações.

Mais alegou que as limitações do Autor eram, só por si, suficientes para o impossibilitar de cumprir as funções para as quais foi contratado.

…Em resposta à exceção perentória da compensação de créditos, veio o Autor, representado pelo Ministério Público, em síntese, impugnar tais factos, alegando ainda que tal compensação, por não ter sido invocada como pedido reconvencional, não deve ser admitida.

…Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, onde foi admitido parcialmente o articulado de resposta, fixado o valor da causa em €7.121,94, rejeitada a exceção perentória de créditos e identificado o objeto do litígio.

♣Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 16-11-2020, com a seguinte decisão: Em face de tudo quanto se deixou exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais, o tribunal julga a acção procedente por provada e, em consequência, reconhece a nulidade da caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a ré e o autor, efectuada a 31.10.2019, por inexistirem motivos que fundamentem a caducidade, reconhecendo, assim, e declarando a ilicitude do despedimento do autor B…, efectuado nessa data, e, em consequência, condena a ré “G…, Lda.” no pagamento do autor das seguintes importâncias: a). 400,00€ (quatrocentos euros) de diferença referente a subsídio por férias, vencido a 01.01.2019, quantia á qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento, 30.06.2019, até efectivo e integral pagamento; b).400,00€ (quatrocentos euros) de subsídio de férias e retribuição por férias, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação, quantia á qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento, 31.10.2019, até efectivo e integral pagamento; c). €6.697,78 (seis mil seiscentos e noventa e sete euros e setenta e oito cêntimos), título de indemnização em substituição da reintegração, a que acrescem as que, a esse título, com base na retribuição de oitocentos euros, se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, sendo devidos juros moratórios, à taxa legal, a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.

d). €8.154,67 (oito mil cento e cinquenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) correspondente às retribuições que autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as importâncias a que se refere o art.º 390.º n.º 2 do Código do Trabalho a apurar em liquidação de sentença, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data em que cada uma das quantias é devida, até efectivo e integral pagamento; e). €486,50 (quatrocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), correspondente à retribuição pela formação não concedida nos últimos três anos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 31.10.2019 até efectivo e integral pagamento.

*Custas a cargo da ré (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

*Comunique-se à Segurança Social.

Registe e notifique.

♣Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: Com a devida vénia, A) Entende a Recorrente que nos autos existe prova abundante e contundente que, sem qualquer dúvida razoável, permite demonstrar que estão reunidos os pressupostos que demonstram a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; B) O facto 23 (no âmbito das suas funções, o autor pode executar várias tarefas que não o obrigam a carregar pesos acima dos 15 Kg., podendo deslocar-se, em parte, evitando terreno irregular) que o Tribunal recorrido considerou como provado encontra-se incorretamente julgado face ao teor dos depoimentos das seguintes testemunhas: a) Be… (20201021095946_3609703_2871805); b) Mi…. (20201021105405_3609703_2871805); c) Va… (20201021105405_3609703_2871805); d) Ni… (20201103145651_3609703_2871805) C) Especificamente assinalam-se as passagens dos depoimentos de Be…, com início nos minutos 11:46 e 14:30, de Mi…, com início nos minutos 05:30, 19:04 e 22:39, de V…, com início nos minutos 43:58, 45:30, 45:44 e da 1 hora minuto 5 segundo 23 e por fim ainda de Ni…, com início no minuto 2:17.

D) Assim, face ao teor dos depoimentos referidos deveria ter sido dado como provado o seguinte: No âmbito das suas funções, o autor não pode executar as funções para os quais foi contratado pela Ré, nomeadamente exercer a manutenção e jardinagem da propriedade da Ré, uma vez que não o poderia fazer sem evitar deslocar-se em terreno irregular; E) O facto 35 (O espaço rural onde a R. tem o alojamento turístico é, em parte, circundado por terreno irregular) e o facto 36 (Em parte, o autor tinha de se deslocar por esse terreno para cumprir as suas funções) dos factos dados como provados encontram-se incorretamente julgados face ao teor dos depoimentos das mesmas testemunhas referidas no ponto B) das presentes conclusões; F) Nomeadamente assinalam-se as passagens das gravações dos depoimentos de Be…, com início no minuto 11:46, de...

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