Acórdão nº 940/20.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: J… (autor/sinistrado).

Apelados: CTT – Correios de Portugal, SA, Companhia de Seguros …, SA e Caixa Geral de Aposentações (réus).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J1.

  1. No tribunal recorrido foi proferida a decisão seguinte: “J…, notificado da decisão da Caixa Geral de Aposentações de 13/12/2019 veio intentar contra CTT – Correios de Portugal, SA, Companhia de Seguros …, SA e Caixa Geral de Aposentações, ação declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que reconhecido o nexo causal e confirmada a existência de uma situação de acidente de trabalho, seja a ré condenada no pagamento do valor resultante do exame de junta médica, bem como, a responsabilização dos intervenientes H… e I… pelos CTT e CGA respetivamente pelo arrastamento da situação.

    Para tanto, alegou, em síntese, que trabalhando para a 1.ª R. como carteiro desde 02/05/1991, em 16/10/2001 foi vítima de acidente de trabalho, participado enquanto tal à Caixa Geral de Aposentações, no âmbito do qual sofreu diversas recidivas, a última das quais determinou a atribuição pela Caixa Geral de Aposentações de uma IPP de 10%.

    Apreciando e decidindo: O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro que aprovou o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, na sua versão originária, em vigor à data dos eventos alegadamente sofridos pelo autor, aplicava-se aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República. Ao pessoal dos serviços referidos, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplicava-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, aplicável igualmente ao pessoal contratado em regime de prestação de serviços (cfr. art. 2.º, n.º 1 a 3 do referido diploma).

    A partir de 2008 o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passou a ser aplicado apenas a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado; aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes; e aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos (cfr. art. 2.º, n.º 1 a 3 do referido diploma). Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos n.ºs 1 a 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro passou a ser aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.

    É certo que já na versão originária o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, excluía do seu âmbito de aplicação, os trabalhadores dos C.T.T – Correios de Portugal, SA, que em maio de 1992 perdera o estatuto de empresa pública, convertendo-se em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

    Como é sabido, anteriormente ao Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, os CTT – Correios de Portugal, S.A. eram uma pessoa coletiva de Direito Público, tendo este diploma assegurado a manutenção dos regimes jurídicos então vigentes e aplicáveis ao pessoal da empresa pública então denominada “Correios e Telecomunicações de Portugal” (cfr. art.º 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio).

    Tendo o sinistrado integrado os quadros permanentes da entidade empregadora em 2 de maio de 1991, ou seja, antes da transformação desta em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio, reunia ao tempo os requisitos de que a Lei fazia depender a possibilidade de inscrição de um trabalhador na CGA (cfr. art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 498/72, na redação do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de junho).

    Ou seja, na data de admissão do sinistrado os trabalhadores da entidade responsável tinham um estatuto de direito público privativo, próximo daquele que é reconhecido ao funcionalismo público, no que tange ao domínio previdencial, sendo-lhes então aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 38.523, de 23 de novembro de 1951, que se manteve por força do art.º 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de maio.

    Usando uma locução mais abrangente – “servidores civis do Estado” o legislador de 1951 apenas excluía da cobertura especial do diploma então institucionalizado os servidores que não fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a quem era aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho (cfr. § único do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 38.523, de 23 de novembro de 1951, diploma que definia a responsabilidade do Estado por acidentes dos seus servidores) Prescrevia-se então no art.º 30.º desse Decreto-Lei n.º 38.523 que os tribunais do trabalho não dariam andamento a processo emergente de acidente de trabalho contra o Estado e seus organismos ou contra os corpos administrativos sem que previamente a Caixa Geral de Aposentações informasse se os sinistrados eram ou não seus subscritores. E, bem assim, que na hipótese afirmativa, os processos seriam mandados arquivar, sem dependência de qualquer outra formalidade (v.g. Acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Junho de 1985, in C.J., Ano X, Tomo III, pp. 218-219 e a noção lata de “servidores do Estado” dilucidada no Parecer da PGR publicado no DR, II Série, de 13.12.1985).

    A qualidade do trabalhador pressuposta na admissão como subscritor da Caixa Geral de Aposentações é que era, a final, a matriz determinante da competência dos Tribunais do Trabalho para dirimir os conflitos emergentes de acidentes de trabalho.

    Após a entrada em vigor a 01/01/2009, das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a entidade empregadora do A. passou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos a sociedade...

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