Acórdão nº 250/20.3SXLSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2021

Data15 Fevereiro 2021

Proc. n.º 250/20.3SXLSB-A.E1 Reclamação: artigo 405.º do Código de Processo Penal Reclamante: Ministério Público I. Relatório No processo comum n.º 250/20.3SXLSB, do Juízo de Competência Genérica de Coruche, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o Ministério Público acusou, em 30-10-2020, o arguido (…), para julgamento com intervenção do tribunal singular (artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), pela prática, como autor imediato e em concurso efetivo, de (i) um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, (ii) um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, (iii) e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap) e 3.º, n.º 2, alínea 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23-02.

Por despacho de 16-12-2020, notificado ao Ministério Público em 21-12-2020, a exma. juíza a quo rejeitou a acusação deduzida contra o arguido quanto à imputação ao mesmo da prática de crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, e recebeu a acusação (deduzida pelo Ministério Público) pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap) e 3.º, n.º 2, alínea 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23-02.

Inconformado, em 20-01-2021 o Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, na parte em que rejeitou a acusação contra o arguido quanto à imputação ao mesmo da prática do crime de violência doméstica.

Por despacho de 22-01-2021, notificado ao Ministério Público em 27-01-2021, o recurso foi admitido, com “(…) subida a final com o eventual recurso da decisão que ponha termo à causa, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. artigos 399º, 401º, nº 1, alínea a), 403º, nº 2, alínea c), 406º, nº 1, in fine, 407º, nº 3, 408º, a contrario, 410º, 411º e 412º, todos do Código de Processo Penal”.

Em 06-02-2021 o Ministério Público veio reclamar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, contra a retenção do recurso.

Para o efeito alegou, muito em síntese, o seguinte: - de acordo com o disposto no artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis; - o Ministério Público não se pode conformar com o despacho judicial que rejeitou parte da acusação pública, porquanto, ao proferir o mesmo, a Mmaª juíza a quo antecipou a decisão de mérito e...

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