Acórdão nº 579/19.3T9EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO LUÍS NUNES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 579/19.3T9EVR-A.E1 Reclamação: artigo 405.º do Código de Processo Penal Reclamante: (…) I. Relatório No âmbito do Proc. n.º 579/19.3T9EVR (Instrução), a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Évora, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por decisão de 19-10-2020, retificada por despacho de 21-10-2020, foi julgada incumprida a suspensão provisória do processo e pronunciada, para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, a arguida (…), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.º 1, do Código Penal.

A arguida interpôs recurso da decisão.

Porém, por despacho de 04-01-2021, com fundamento em inadmissibilidade legal, o recurso não foi admitido.

É do seguinte teor o referido despacho: “A decisão instrutória, além de conter um despacho de pronúncia, contém também a decisão sobre a questão prévia do cumprimento da injunção subordinadora da suspensão provisória do processo e é parte integrante da mesma.

A decisão instrutória aprecia as questões prévias e também pronuncia a arguida pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

A decisão é irrecorrível (art.º 310.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal).

Nos termos expostos, não admito o recurso (art.º 414.º, n.º 2, do Cód. Processo Penal).

(…)”.

Notificada do transcrito despacho, a arguida dele veio reclamar, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Alegou para tanto, em síntese: - a revogação da suspensão provisória do processo não podia operar automaticamente, competia ao tribunal a quo apurar dos motivos e circunstâncias do eventual incumprimento, observando-se, designadamente o princípio do contraditório; - além disso, o tribunal a quo desconsiderou a prova documental junta, que é idónea para comprovar a cumprimento da injunção imposta com a suspensão provisória do processo, “supostamente incumprida”; - mostra-se violado disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 120.º, n.º 2, alínea d) e 282.º, n.º 4, alínea a, todos do Código de Processo Penal, os artigos 55.º e 56.º do Código Penal, e o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

Termina concluindo que seja julgada procedente a reclamação e, em consequência, “ser dado provimento ao recurso interposto pela Reclamante e revogado o despacho de Indeferimento do Meritíssimo Juiz de Instrução e substituí-lo por outro que ordene a audição da Arguida/Recorrente/Reclamante para se pronunciar quanto ao eventual incumprimento da injunção.

O Ministério Público na 1.ª instância pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, por “[n]os processos de instrução em que foi aplicada a suspensão provisória do processo a decisão instrutória assume uma natureza complexa quando decide a revogação da suspensão provisória do processo e a consequ[ente] decisão de pronúncia”.

  1. Cumpre apreciar e decidir Dispõe o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT