Acórdão nº 188/18.4GASSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 188/18.4GASSB, do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra, J2, da Comarca de Setúbal, datado de 20-05-2020, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Veio o arguido J… na sua contestação com a ref.ª ele. nº 5014422, alegar que inexiste queixa tempestiva (por quem tinha legitimidade para a apresentar), pelo que, tratando-se, o crime em apreço, de crime semi-público, falta um requisito de procedibilidade da acção devendo determinar-se, consequentemente, a extinção do procedimento criminal por ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal
Notificados os demais intervenientes para se pronunciarem quanto à questão prévia suscitada veio o arguido F…, aderir ao entendimento do co-arguido (ref.ª ele. nº 5079693)
O assistente F… veio pugnar pela legitimidade da queixa apresentada por M…, tia do ofendido, uma vez que, rm 28.04.2018, o ofendido foi inquirido no Posto Territorial da G.N.R. de … aí declarando pretender procedimento criminal (ref.ª ele. nº 5076348)
O Ministério Público (cfr. ref. ele. nº 5071465) entende que tendo em 28.04.2018 o ofendido sido inquirido no PT da GNR de …, e aí declarado pretender procedimento criminal, encontra-se assegurada a legitimidade do Ministério Público para a acção penal. Mais requereu que, a fim de ser esclarecida a qualidade de tutora de M…, se procedesse à junção aos autos de certidão de nascimento do ofendido
A certidão de nascimento do ofendido/assistente foi junta cfr. ref.ª ele. nº 90282709 e os intervenientes notificados para querendo se pronunciarem
Por requerimento com a ref.ª ele. nº 5094255 veio o arguido J… reiterar que a queixa-crime apresentada em 28/04/2018, foi subscrita por M…, sem poderes para o efeito
Mais alega que, o ofendido foi ouvido no inquérito, pela primeira vez, e como testemunha, em 09.01.2019, e apesar ter prestado depoimento, não declarou pretender o procedimento criminal contra o arguido, nem tão pouco ratificou a queixa inicialmente apresentada por M…
Decidindo
Estabelece o nº 1 do artigo 49º do Código Processo Penal que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”
O ofendido é que, em regra, tem legitimidade para apresentar queixa, considerando-se como tal e segundo o preceituado no artigo 113º, nº 1, do Código Penal “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” (in casu, o ofendido é o titular do interesse patrimonial alvo do prejuízo patrimonial importante, ou seja, a sociedade), tendo para o efeito, nos crimes de natureza particular e semipúblico, um prazo de seis meses para o exercício desse direito, sob pena do mesmo se extinguir (cfr. artigo115º do Código Penal)
O exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semipública – como é o caso do crime de ofensa à integridade física simples – e particular
No caso, os autos iniciaram-se com a denúncia efectuada por M…, na qualidade de tutora de F… por factos ilícitos consubstanciadores de ofensa à integridade física ocorridos nesse mesmo dia, em 27.04.2018 (cfr. auto junto a fls. 4 a 6)
Consta do auto de inquirição de testemunha junto a fls. 20 e 21 dos autos que o ofendido F… foi inquirido em 28.04.2018 no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de …, e que declarou pretender procedimento criminal, contudo tal auto não se mostra assinado pelo ofendido mas sim por M…, não sendo sequer feita menção de que o arguido não pode ou não sabe assinar e em que qualidade assinou M…
Notificada para fazer prova da sua qualidade de tutora (fls. 99 e 99 verso), M… nada disse
O ofendido foi inquirido, na qualidade de testemunha, em 09.01.2019 (cfr. auto devidamente assinado de fls. 102/103), não lhe tendo sido perguntado se pretendia procedimento criminal contra os arguidos (o que sempre seria extemporâneo), nem se ratificava a queixa inicialmente apresentada por M…
Analisada a certidão de nascimento junta a...
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