Acórdão nº 188/18.4GASSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 188/18.4GASSB, do Juízo de Competência Genérica de Sesimbra, J2, da Comarca de Setúbal, datado de 20-05-2020, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “Veio o arguido J… na sua contestação com a ref.ª ele. nº 5014422, alegar que inexiste queixa tempestiva (por quem tinha legitimidade para a apresentar), pelo que, tratando-se, o crime em apreço, de crime semi-público, falta um requisito de procedibilidade da acção devendo determinar-se, consequentemente, a extinção do procedimento criminal por ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal

Notificados os demais intervenientes para se pronunciarem quanto à questão prévia suscitada veio o arguido F…, aderir ao entendimento do co-arguido (ref.ª ele. nº 5079693)

O assistente F… veio pugnar pela legitimidade da queixa apresentada por M…, tia do ofendido, uma vez que, rm 28.04.2018, o ofendido foi inquirido no Posto Territorial da G.N.R. de … aí declarando pretender procedimento criminal (ref.ª ele. nº 5076348)

O Ministério Público (cfr. ref. ele. nº 5071465) entende que tendo em 28.04.2018 o ofendido sido inquirido no PT da GNR de …, e aí declarado pretender procedimento criminal, encontra-se assegurada a legitimidade do Ministério Público para a acção penal. Mais requereu que, a fim de ser esclarecida a qualidade de tutora de M…, se procedesse à junção aos autos de certidão de nascimento do ofendido

A certidão de nascimento do ofendido/assistente foi junta cfr. ref.ª ele. nº 90282709 e os intervenientes notificados para querendo se pronunciarem

Por requerimento com a ref.ª ele. nº 5094255 veio o arguido J… reiterar que a queixa-crime apresentada em 28/04/2018, foi subscrita por M…, sem poderes para o efeito

Mais alega que, o ofendido foi ouvido no inquérito, pela primeira vez, e como testemunha, em 09.01.2019, e apesar ter prestado depoimento, não declarou pretender o procedimento criminal contra o arguido, nem tão pouco ratificou a queixa inicialmente apresentada por M…

Decidindo

Estabelece o nº 1 do artigo 49º do Código Processo Penal que “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”

O ofendido é que, em regra, tem legitimidade para apresentar queixa, considerando-se como tal e segundo o preceituado no artigo 113º, nº 1, do Código Penal “o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” (in casu, o ofendido é o titular do interesse patrimonial alvo do prejuízo patrimonial importante, ou seja, a sociedade), tendo para o efeito, nos crimes de natureza particular e semipúblico, um prazo de seis meses para o exercício desse direito, sob pena do mesmo se extinguir (cfr. artigo115º do Código Penal)

O exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semipública – como é o caso do crime de ofensa à integridade física simples – e particular

No caso, os autos iniciaram-se com a denúncia efectuada por M…, na qualidade de tutora de F… por factos ilícitos consubstanciadores de ofensa à integridade física ocorridos nesse mesmo dia, em 27.04.2018 (cfr. auto junto a fls. 4 a 6)

Consta do auto de inquirição de testemunha junto a fls. 20 e 21 dos autos que o ofendido F… foi inquirido em 28.04.2018 no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de …, e que declarou pretender procedimento criminal, contudo tal auto não se mostra assinado pelo ofendido mas sim por M…, não sendo sequer feita menção de que o arguido não pode ou não sabe assinar e em que qualidade assinou M…

Notificada para fazer prova da sua qualidade de tutora (fls. 99 e 99 verso), M… nada disse

O ofendido foi inquirido, na qualidade de testemunha, em 09.01.2019 (cfr. auto devidamente assinado de fls. 102/103), não lhe tendo sido perguntado se pretendia procedimento criminal contra os arguidos (o que sempre seria extemporâneo), nem se ratificava a queixa inicialmente apresentada por M…

Analisada a certidão de nascimento junta a...

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