Acórdão nº 864/21.4T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A… (Autor) intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “Transportes Vieira Vacas, Lda.” (Ré), ambos devidamente identificados nos autos, tendo na parte referente a “Junta: Decisão de despedimento” feito constar “(Decisão verbal – Entrega apenas de comunicação ao IGFSS pela EP)”.

Por sua vez, o documento junto reporta-se ao comprovativo da declaração de situação de desemprego entregue na Segurança Social, onde se fez constar nos motivos de cessação de contrato de trabalho a “inadaptação ao posto de trabalho”.

…Em 10-04-2021, foi proferido o seguinte despacho judicial: Â… veio, mediante formulário próprio, instaurar ação especial de impugnação de licitude e regularidade do despedimento contra TRANSPORTES VIEIRA VACAS, LDA., tendo em vista opor-se ao seu despedimento promovido por esta.

A acompanhar o referido formulário juntou um comprovativo da Declaração da situação de desemprego da Segurança Social.

Cumpre proferir despacho liminar.

Dispõe o artigo 98.º-C, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho que “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

” Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento exige-se que a declaração de vontade da empregadora no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho seja inequívoca e esteja incorporada num documento escrito, quer se trate de despedimento por facto imputável ao trabalhador, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação (neste sentido v. Ac. TRL de 19/04/2017, P. 32017/16.8T8LSB.L1-4, disponível emwww.dgsi.pt).

Fora do âmbito de aplicação desta ação ficam os demais casos de despedimento individual, nomeadamente aqueles em que embora haja um documento escrito do empregador ao trabalhador comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho, nessa comunicação não é assumida a existência de despedimento, mas antes outro qualquer fundamento, bem assim aqueles outros casos em que há um despedimento de facto ou por mera declaração verbal (cf. Ac. TRL de 22/05/2012, Proc. n.º 403/12.8TTFUN.L1, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, no caso, o documento junto com o formulário não constitui uma comunicação ao trabalhador de despedimento, mas um mero comprovativo que foi comunicada à Segurança Social o despedimento do trabalhador, por motivo de inadaptação, o que não cumpre a exigência legal acima descrita.

Assim, se quiser invocar o despedimento efetuado verbalmente não é esta a forma processualmente correta, devendo, para o efeito recorrer à ação declarativa com processo comum.

Conclui-se, assim, que existe um erro na forma de processo, o qual é de conhecimento oficioso e conduz, nesta fase, ao indeferimento liminar do requerimento inicial, porque não se vislumbra possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, por estarmos perante uma exceção dilatória insuprível, que é de conhecimento oficioso – cf. art.º 577.º al. b), 278.º, nº 1, al. b), 193.º, 196.º e 590.º, nº 1, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) e 98.º-F, n.º 1, todos do Código de Processo de Trabalho.

Em face da evidência do supra exposto, afigura-se manifestamente desnecessária a audição prévia da parte (artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

DECISÃO: Em face do exposto indefere-se liminarmente a presente ação.

Custas a cargo do autor.

Fixa-se à ação o valor de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

Registe e notifique.

*Comunique-se à(ao) autor(a) que a(o) mesmo dispõe do prazo de um ano a contar da data da comunicação da resolução do contrato para instaurar a ação – artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho – e se o fizer no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão beneficiará do estatuído no artigo 279.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

…Não se conformando com tal despacho, veio o Autor Â… interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho do tribunal a quo, o qual indeferiu liminarmente o requerimento/formulário próprio apresentado pelo Recorrido com vista a opôr-se ao despedimento promovido pela entidade patronal, porquanto se entendeu ter o trabalhador incorrido em erro sobre a forma de processo ao ter lançado mão da Acção Especial de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, prevista no Art.º 98.º -C ss. Código do Trabalho, ao invés de haver recorrido à acção comum.

  1. Entende-se não assistir razão ao Tribunal a quo, ainda que com assento na jurisprudência citada, na interpretação que faz da norma do Art.º 98.º-C do CPT no sentido de que tal normativo exige uma decisão escrita e formal, contendo de forma inequívoca a decisão de despedimento.

  2. O legislador pretendeu, ao introduzir a utilização do formulário previsto no Art.º 98.º-C do CPT, fazer incluir neste tipo de procedimento todas as decisões de despedimento em que resultasse inequívoco a cessão do vínculo laboral por iniciativa da entidade patronal.

  3. Tendo o A. trabalhador preenchido o formulário próprio, e tendo junto a única comunicação que lhe foi entregue pela entidade patronal, corporizada no print informático na comunicação da entidade patronal ao IGFSS da cessação do contrato de trabalho, tendo por motivo a “inadaptação do trabalhador”, foi cumprido o ónus a cargo do trabalhador de impugnar judicialmente aquele despedimento nos termos do Art.º 98.º-C CPT.

  4. Face à tipologia de despedimento em causa corporizada no documento entregue ao trabalhador – despedimento por inadaptação, ex vi Art.º 374.º ss. CT – constitui ónus da entidade patronal fundamentar e justificar o despedimento, F. Nos termos do Art.º 98.º-C do CPT preceitua-se que “1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  5. O art. 387. n. 2 do CT prescreve que o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no...

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