Acórdão nº 305/21.7T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CLARA FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
Nos presentes autos de recurso de contraordenação que correm termos no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, com o n.º305/21.7T9STR.E1, foi a arguida (…), com sede na Rua (…), condenada pela prática de duas contraordenações: - Uma contraordenação grave relativa ao incumprimento dos requisitos na área de serviço – instalação por forma a evitar a propagação de fumos e cheiros – prevista no n.º 1, al. b) e n.º 2 do artigo 123.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e punível nos termos da subalínea iii) da alínea a), do n.º 1 do artigo 143.º do mesmo diploma legal; - Uma contraordenação grave relativa à de falta de sinalização, com modelo de interdição ou condicionamento de fumar, conforme modelo aprovado no Anexo I, da Lei n.º 37/2007, prevista no n.º 1 do artigo 6.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e punível pela alínea c), do n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma.
*Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1. O Tribunal a quo condenou a Arguida pela prática de uma contraordenação de incumprimento dos requisitos na área de serviço – instalação por forma a evitar a propagação de fumos e cheiros, prevista no n.º 1 alínea b) e n.º 2 do artigo 123º, conjugado com o n.º 3 do artigo 126º da Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e punível pela subalínea iii) alínea a) do n.º 1 do artigo 143º do mesmo diploma com a coima mínima de € 8.200,00.
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Entendeu o Tribunal a quo ter havido uma atuação com dolo dos empregados da Arguida, por se tratar de local utilizado diariamente para o trabalho pelos trabalhadores da Arguida, que estes não podiam deixar de saber o estado da agindo assim como dolo e não com negligência quanto aos factos em questão.
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A responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas ou equiparadas não tem carácter objetivo, já que pressupõe a prática do facto típico pelos seus “órgãos” no exercício das suas funções, entendendo-se como tal as pessoas físicas que têm a seu cargo decidir e atuar pelas pessoas coletivas – artigo 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – não existindo responsabilidade quando a contraordenação tenha sido praticada por pessoas físicas que tão-só mereçam a qualificação de agentes ou auxiliares, como é o caso dos empregados.
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Ora, não ficou provado qualquer conhecimento da situação em apreço por parte do legal representante da Arguida, tendo, ao invés, ficado provado que: “11.-a data dos factos em causa nos presentes autos coincidiu com um período de tempo em que o legal representante da Arguida, por motivos de saúde, viu-se impedido de controlar tudo o que se passava nos diversos estabelecimentos da Arguida. 12.- O Legal representante da Arguida sofreu, nessa altura, um aneurisma, motivo que determinou o seu internamento hospital.” 5. Encontrando-se o legal representante, em face do estado grave de saúde, impedido de controlar o estado e o que se passava nos diversos estabelecimentos, resulta evidente que o legal representante desconhecia a situação concreta em que se encontrava a tubagem daquele estabelecimento em concreto.
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Assim, deveria ter sido reconhecida a situação de erro sobre as circunstâncias alegada em sede de impugnação, a qual afasta o dolo, em conformidade com o disposto no artigo 8º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, ficando ressalvada a negligência.
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Sendo imputável à Arguida a prática da contraordenação em apreço, a título de negligência, sempre se impõe a redução a metade da coima aplicada, em face do disposto no artigo 143º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
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O Tribunal a quo fez assim uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
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O Tribunal a quo recusou a aplicação à Arguida da medida de Admoestação, no entanto, considerando a atuação negligente da Arguida, sendo o seu grau de culpa reduzido e a gravidade da infração é em si mesma reduzida, estão verificados os pressupostos do artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações.
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Interpretando o referido artigo 51º à luz do disposto no n.º 3 do artigo 9º do Código Civil, temos de entender que a classificação das contraordenações como grave não obstaculiza a opção pela aplicação da admoestação (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/04/2012, Proc. N.º 430/11.2TBMLD.C1).
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Na aferição da gravidade da infração e da culpa do agente o Tribunal, tem de se atender, nomeadamente, se houve ou não benefício económico, se existiu ou não dolo e qual a conduta do agente anterior e posterior à prática da contraordenação.
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Sendo a conduta da Arguida negligente, não existindo qualquer benefício económico e sendo a Arguida primária, nada obsta à aplicação da medida de Admoestação, não se podendo aceitar o entendimento constante da sentença recorrida de que tal medida não satisfaz as exigências de prevenção e sancionamento.
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Fez, assim, o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações.
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Caso assim não se entenda, sempre se invoca que a sentença recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea a) conjugada com o artigo 374º, n.º 2 ambos do Código de Processo Penal, na medida em que é totalmente omissa quanto à enunciação dos critérios que determinaram a fixação da coima única.
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A fixação da coima única é obrigatória e exige uma decisão fundamentada (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/11/2008, Proc. 2490/08-1), constituindo a concretização do dever constitucional de fundamentação expressa e acessível dos atos lesivos (artigo 268.º, n.º 3, da C.R.P.) e, sobretudo, a consagração da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 10, da C.R.P), visando habilitar o arguido a adversar a existência e valoração dos elementos concretamente considerados com vista à contestação e diminuição do montante da coima que lhe fo fixada. 16.Considerando que as coimas individuais aplicadas a cada uma das contraordenações se fixaram no seu limite mínimo, deveria a coima única, considerando os parâmetros consagrados no artigo 19º do Regime Geral das Contraordenações, também ser fixada em valores próximos dos limites mínimos, a qual seria equilibrada e proporcional à responsabilidade da Recorrente pelas contraordenações cometidas.”*Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, “em face da atuação meramente negligente da Arguida, aplique uma medida de Admoestação ou, caso assim não se entenda, declare nula, por falta de fundamentação a decisão de aplicação de coima única”.
*O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1.ª Os trabalhadores da ora recorrente atuaram com dolo quanto à incorreta instalação do sistema de exaustão por falta isolamento da tubagem que não evitava a propagação de fumos e cheiros.
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A atuação é geradora da responsabilidade coletiva nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, em que se integram os trabalhadores ao seu serviço, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas 3.ª A conduta dolosa dos trabalhadores que se encontravam ao serviço, e que responsabiliza a sociedade arguida, é incompatível e afasta a aplicação do erro sobre as circunstâncias previsto no artigo 8.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
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A simples admoestação não satisfaz as exigências de prevenção e sancionamento dos factos que basearam os ilícitos contraordenacionais pelos quais a arguida foi condenada, que não revestem gravidade reduzida.
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O Tribunal determinou as coimas correspondentes a cada uma das contraordenações, nos montantes de 250, 00, ambas pelo limite mínimo, tendo aplicado uma coima única nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
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A sentença recorrida encontra-se fundamentada e fez uma determinação ponderada e correta das coimas aplicadas à ora recorrente e não violou o artigo 7.º, 8.º, 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.”*O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da...
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