Acórdão nº 189/20.2PAPTM.S1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com o n.º 189/20.2PAPTM., foi o arguido (...), atualmente detido preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Silves, condenado da seguinte forma:

  1. Pela prática, em concurso real e na forma consumada de quatro crimes de roubo previstos e puníveis pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas de: - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime no qual é ofendido (...); - 3 (três) anos de prisão, pela prática, em 26.04.2020, do crime no qual é ofendido (...); - 3 (três) anos de prisão, pela prática, em 27.04.2020, do crime no qual é ofendido (...); e - 2 (dois) anos de prisão, pela prática do último crime no qual é ofendido (...).

  2. Na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas em A).

    ***Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “1º. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de 4 (quatro) crimes de roubo.

    1. Em face de tudo o exposto e salvo o sempre devido respeito ao mui douto Acórdão recorrido, encontram-se verificados os requisitos legais para a retificação do Acórdão A Quo.

    2. Entende o aqui recorrente ser ilegal a sua condenação e, por consequência, desproporcionais as penas que lhe foram aplicadas individualmente a cada um dos quatro crimes de roubo pelos quais foi condenado e, bem assim, a pena única alcançada em cúmulo jurídico pelo que requer a sua reformulação.

      Ab initio, 4º. E no que diz respeito ao crime praticado contra (...); 5º. Não foi feita prova de que as agressões a (...), assim como a subtração dos seus bens foram perpetradas pelo arguido, ora recorrente, (…).

    3. Assim sendo e em observância do princípio legal In dúbio pro Reu, deve o arguido ser absolvido do crime de roubo praticado contra (...).

    4. Não resulta provado que o aqui recorrente esteve sequer no “Bar” naquela noite.

    5. Muito menos resulta das declarações das testemunhas (…), supratranscritas que foi o arguido que praticou os factos ofensivos contra (...).

    6. As testemunhas não identificam o arguido como autor dos factos; 10º. As testemunhas presenciais dos factos fazem prova, sim, de que não sabem quem praticou o crime de roubo contra (...).

    7. As testemunhas, cujas transcrições comprovam isso mesmo, não identificam o arguido como autor do crime de roubo contra (...), nem o colocam no local do crime.

    8. As testemunhas fazem prova de que os autores dos factos eram 2 (dois) indivíduos encapuçados.

    9. Constata-se, assim, a violação do princípio da legalidade previsto no artigo 1º. do Código Penal.

    10. O Acórdão à Quo fere o nº. 2 do artigo 40º. do Código Penal, por não o observar.

    11. A sentença a quo é tomada sem atender ao princípio basilar do direito “In dúbio pro reu”.

    12. A convicção do Tribunal A Quo assentou unicamente no depoimento do ofendido e da sua ex-companheira, uma vez que nenhuma das testemunhas o comprovou.

    13. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda o disposto no nº. 1. do artº. 355º. do Código de Processo Penal.

    14. Assim, de acordo com a norma supra, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas na Audiência.

      Mais, 19º. Não é possível perceber a facilidade com que se colocou o arguido no local do crime, já que não há provas que o situam no local ou o identificam como estando lá, ou mesmo no “Bar” na noite em questão.

    15. E, muito menos a praticar os factos, factos pelos quais foi condenado com uma pena demasiado pesada, considerando a ausência de prova, desproporcional, portanto e em manifesto incumprimento dos artigos 70º. e 71º. do Código Penal.

      Bem assim, 21º. E no que diz respeito aos crimes de roubo contra (...) 22º. Da prova realizada pelas declarações prestadas pelo ofendido, única testemunha destes factos, as quais se encontram transcritas supra, Não se faz prova de que o arguido praticou 3 (três) crimes de roubo contra (…).

    16. Não há testemunhas que o colocam no local e o ofendido, logo, interessado direto no sucesso do pleito que encetou contra (…), não faz prova sequer de que tenha existido violência por parte do arguido.

    17. A convicção do Tribunal A Quo assentou unicamente no depoimento do ofendido, uma vez que não há testemunhas.

    18. Acontece que o depoimento do ofendido se revelou pouco claro, impreciso e incoerente.

    19. Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda o disposto no nº. 1. do artº. 355º. do Código de Processo Penal.

    20. Assim, de acordo com a norma supra, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas na Audiência.

    21. Acresce, que o arguido foi condenado pela prática de três crimes de roubo contra (...).

    22. Ora, para além das declarações do ofendido, evidentemente interessado no desfecho da questão, não há qualquer outro elemento que coloque o arguido no local da prática dos factos, 30º. Nem tão-pouco, que faça prova da subtração dos objetos identificados pelo ofendido, 31º. Tal circunstância retira e prejudica a segurança e a certeza necessárias à condenação do ora recorrente.

    23. Não sendo, bem assim, possível preencher o tipo de crime p. e p. pelo nº. 1. do artigo 210º. do Código Penal.

    24. Caso assim não se entenda então deve dar-se ao menos a convolação para crime de furto, na parte referente à qualificação do tipo de crime como roubo.

      Senão vejamos: 34º. Dispõe o artigo 210°, nº 1, do Código Penal, que "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de 1 a 8 anos de prisão." 35º. Ora, não é disso que se faz prova.

    25. A prova feita e realizada é a de que o interessado direto na questão, (...), informa o douto Tribunal a quo de que não houve testemunhas dos factos e de que os factos, a terem ocorrido, não envolveram violência.

      Mais, 37º. Considerando os valores alegadamente subtraídos, e indicados pelo ofendido/testemunha, trata-se de crime de furto simples.

    26. O aqui recorrente foi condenado por ter alegadamente subtraído a (...), no dia 26 de abril de 2020 um maço de tabaco com dois cigarros e €50,00 em numerário, e no dia 27 de abril de 2020 uma mochila e medicação e uns ténis usados cujo valor indicado foi de €50,00, e numa terceira ocasião alegadamente subtraiu €2,00 ao ofendido.

    27. A ser considerado provado o furto deverá ser o crime p.e p. no artigo 203º. do Código Penal.

    28. Ora, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, que é o caso, o tribunal deverá dar preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por força do disposto no artigo 70º. do Código Penal.

    29. O que se verifica no caso em concreto.” Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva o arguido da prática de 1 (um) crime de roubo na pessoa de (...) e de 3 (três) crimes de roubo na pessoa de (...), ou, subsidariamente, que se proceda à convolação destes últimos três crimes de roubo em crimes de furto, optando-se pela aplicação, relativamente aos mesmos, de penas não privativas da liberdade *O recurso foi admitido.

      Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1 – O arguido (...), vem recorrer do douto Acórdão proferido nos autos à margem referenciados, que o condenou, pela prática, em concurso real, na forma consumada de: a) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática do crime de que é Ofendido (...); - 3 (três) anos de prisão, pela prática, em 26.04.2020, do crime de que é Ofendido (...); - 3 (três) anos de prisão, pela prática, em 27.04.2020, do crime de que é Ofendido (...); e - 2 (dois) anos de prisão, pela prática do último crime de que é Ofendido (...).

      Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido em a. e condená-lo na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 - A convicção do Tribunal Colectivo foi devidamente motivada, dando, assim, adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação.

      3 - O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pretendendo que o tribunal dê como não provados os factos vertidos nos pontos 1 a 14 da matéria de facto provada no d. Acordão a quo sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência.

      4 - Os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente.

      5 - A decisão recorrida contém a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, encontrando-se fundamentada de facto com a indicação dos meios de prova e respectivo exame crítico, através dos quais imediatamente se conclui, pela existência de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo, pelo qual o arguido foi condenado.

      6 - A pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais de que uma outra perspectiva de...

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