Acórdão nº 16/20.0PEBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, com o nº acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, (Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3) por Acórdão de 15 de Julho de 2021 deliberou-se condenar o arguido SDCC, id. a fls. 252, pela prática em co-autoria na consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artº 21º e Tabela I-A do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1ª- No livre exercício da convicção do julgador não bastam elementos introduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto

  1. O mesmo se diga quanto ao fato de o arguido ter prestado declarações de forma espontânea e clara, e que as testemunhas tenham sido incoerentes em alguns pontos importantes nas suas declarações, nunca nenhum agente menciona de forma clara quem fez o quê, apenas remetendo para os autos que constam no processo. Inclusivamente não conseguiram justificar de forma certeira o porquê de uma 2ª revista ao carro, e espante-se, sem fotos dos locais concretos aonde foram encontrar os produtos

  2. Todas as dúvidas patentes na matéria de facto e demonstrada pelo recorrente foram solucionadas em seu desfavor não tendo a sentença recorrida efectuado qualquer análise crítica desses fundamentos em concreto uma vez que se limitou a reproduzir o que em teoria é aplicável a todos os casos, não cuidando de com base na matéria para o efeito alegado conhecer ou demonstrar que não assistia razão ao recorrente

  3. A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 410ºdo C.P.P.,a saber: manifesta insuficiência da matéria de facto apurada para alcançar uma decisão justa; contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados; erro notório na apreciação da prova, pois a decisão recorrida, com base nos factos provados jamais poderia imputar-lhe condutas integradoras do crime em causa

  4. Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura. Encontram-se assim violados os artigos131º,132º nº 1 e 2 al. h) do CP

  5. O tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições e em contradição com a prova produzida em audiência, estando incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 4, 5 e 6 dos factos provados, tal como demonstrado

    1. O ora Recorrente apenas limitou-se a expor os factos de forma espontânea, sem que se denotasse que o mesmo estaria a tentar iludir os presentes com factos ardilosos

    2. Todo este processo se pode resumir em nada mais nada menos do que uma situação normal entre dois amigos, que se deslocaram a …, embora que ambos com propósitos diferentes. Contudo, não pode o ora Recorrente ser condenado por um crime que desconhecia, com uma viatura referenciada pelas entidades competentes

    3. No ponto 4, suscita-se duvidas: a primeira duvida é desde logo terem sido feitas buscas, assumidas pelos agentes, sendo que os arguidos teoricamente estiveram presentes na 1ª busca. A segunda duvida é fundada na medida em que o ora recorrente não esteve nem foi informado das buscas, então como pode ser assumido que esteve? O que nos pode suscitar que alguém está a mentir para benefício próprio. E por fim a terceira duvida, como pode a 2ª busca ser considerava prova, se alem de os arguidos não estarem a assistir, as fotos dos produtos encontrados foram tiradas em cima do banco do veículo e não no local que foram encontradas, questiona-se o porquê? 10º Não seria conveniente, ou até mesmo ser um procedimento tirarem fotos aonde o produto foi encontrado para ser feita prova fática e inequívoca que de facto o produto lá se encontrava? Por outro lado, pode o Recorrente considerar que não sendo encontrado mais produtos ilícitos no dia da 1ª busca, a 2ªbusca terá sido premeditada de forma a alguém colocar na viatura tal produto? Duvidas que não foram esclarecidas em sede de julgamento e que em rigor da boa verdade seriam uteis para boa realização da acostumada JUSTIÇA! 11ª Ainda no ponto 4, confirma-se que foram encontradas notas pelo Recorrente que de imediato justificou á autoridade, e que em sede de julgamento foi descredibilizado que tal valor seria para compra de uma viatura. Tendo mesmo o coletivo de Juízes questionando e afirmando que : “00.07.33 :Juiza- Onde estava o dinheiro? Estava no banco, em casa, escondido debaixo do colchão? 00.07.40 :S – Estava em casa

      00.07.43 : Juiza- Há claro estava em casa, porque isso até é comum a todos nós, e porquê esse dinheiro todo em casa? O comum dos mortais não tem esse dinheiro todo em casa, as pessoas não guardam esse dinheiro em casa, guardam o dinheiro no banco não guardam em casa. E se o guardam em casa é porque tem alguma razão para o fazer. A pergunta é esta, porquê notas pequenas, de 5, 10 €? 00.08.20: S – Porque me dão no táxi. Eu não vou de propósito ao banco destrocar, porque vou comprar alguma coisa, acho que não faz sentido. Às vezes até para destrocar moedas no banco eles cobram uma taxa.” Será totalmente desapropriado que a Meritíssima, tivesse este comportamento pois, o Recorrente estava de forma clara e concreta a dizer a proveniência de tais verbas, não será neste excerto mencionado em cima, estar a ser feito um juízo de valor sobre o modo de vida e decisões do Recorrente? Estaremos perante uma gravíssima violação do direito á vida privada? 12ª De forma muito clara, o Recorrente explicou perante o digníssimo Tribunal todo o conteúdo e percurso feito, em que nada se vislumbra que esteja em conivência com o que vem condenado

    4. Confirma-se que no registo criminal consta uma condenação de pena efectiva pelo crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, contudo este crime ocorreu em 2006 e teve o seu termino em 2011. Ou seja, já passaram 10 anos sobre a pena aplicada e conforme consta no referido relatório social do Recorrente, a audição da família indica que o mesmo está enquadrado na vida social, tendo um trabalho honesto e que fez uma correta reinserção social que o possibilitou não fazer do crime modo de vida

    5. O arguido não pretende desresponsabilizar-se dos atos que efetivamente lhe digam respeito, muito pelo contrário, pois ao colaborar com a Justiça para a descoberta da verdade, ao assumir em sede de julgamento as situações ao qual foi efetivamente interveniente, mostrou a sua conduta de responsabilização

    6. Perante esta condenação do tribunal, verifica-se que não foi considerado o relatório social do arguido, e, igualmente grave, será salientar que o tribunal concluiu que não foi invertido o seu percurso de vida e vem o tribunal com esta afirmação violar o disposto no artigo 75º nº 2 do CP

    7. No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral. Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa

      A pena concreta é fixada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido

      É o que resulta dos artigos 40º e 71º do Código Penal

      Chamando a colação o que foi dito por Anabela Rodrigues: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida […] pela exigência de prevenção geral

      “Depois, […] a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial “Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena”. (Problemas fundamentais de Direito Penal, Homenagem a Claus Roxin, Lisboa, 2002, p. 208)

    8. Não demonstrando qualquer respeito pelas finalidades que a determinação da medida das penas deve alcançar. Efetivamente, nos termos do disposto nos art.º369ºa 371ºe n.º 3 do art.º71,doC.P., no acórdão devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena

  6. É pois, flagrante a violação do artº374ºnº2 do CPP pois que a decisão se afigura ilógica, arbitrária, contraditória e violadora das regras de experiência comum

  7. Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento encontram-se assim violados os artigos 21º nº 1º do Dec- Lei nº 15/93 de 22.01

    Termos em que se julgando procedente por provado o presente recurso, deve ser revogado o acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido, Como é de JUSTIÇA»

    O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida

    Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de se manter o acórdão recorrido

    Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência

    II - FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: 1.Pelo menos no dia 22 de Setembro de 2020, o arguido juntamente com outro indivíduo, em comunhão de esforços e vontades, e em execução de um plano previamente delineado, decidiu dedicar-se a actividades relacionadas com a detenção, transacção e transporte de produtos estupefacientes, designadamente, haxixe

    2. Assim, na prossecução do seu desígnio criminoso, no dia 22 de Setembro de 2020, pelas 16h30, o arguido e outro indivíduo faziam-se transportar na viatura alugada de matrícula … no …, em …, circulando no sentido da rotunda de acesso a …

    3. O arguido SC ocupava o banco dianteiro direito, sendo o veículo conduzido pelo outro indivíduo

    4. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, eram transportados no interior do referido veículo: - 10 placas de...

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