Acórdão nº 16/18.0 GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 16/18.0 GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Faro, Juiz 2, foi submetido a julgamento, mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, sem precedência de contestação, o arguido EK (devidamente identificada nos autos), e por sentença proferida e depositada em 10.04.2019, foi decidido: “(…)

  1. Absolver o arguido EK do crime de condução perigosa de veículo rodoviário que lhe era imputado

  2. Condenar o arguido EK como autor material de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; c) Suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, pelo período de 3 (três) anos, acompanhada por regime de prova, mediante Plano Individual de Reinserção Social, a elaborar pela DGRSP, orientado para o tratamento e posterior prevenção do alcoolismo; d) Condenar ainda o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses. Consequentemente, deve o arguido, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar a respectiva licença de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial (artigo 500.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 69.°, n.º 3 do Código Penal), sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência

    (…).”

    Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: “

  3. Declarar-se a nulidade de todo o processado anterior à nomeação de intérprete ao Recorrente, bem assim da própria sentença por não ter sido entregue ao Arguido exemplar escrito na língua russa. Assim não se entendendo, b) Determinar penas mais justas (principal e acessória), adequadas e equilibradas, sendo a pena justa e equilibrada, a que venha a condenar o ora Recorrente nos termos supra expendidos Com a serena certeza que farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores DOUTA E COSTUMADA JUSTIÇA”

    Admitido o recurso interposto e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou articulado de resposta, concluindo nos seguintes termos: “1- Face ao teor das duas conclusões apresentadas é evidente que o recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência (art. 420 nº 1 alínea a) do CPP)

    2- Caso assim não se entenda o recurso deve improceder, porque o arguido conhece a língua portuguesa (está em Portugal desde 2001 e face ao teor dos autos) e porque as penas aplicadas são justas e equilibradas

    3- Assim, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida

    4- Nenhuma disposição legal foi violada

    5- Deve assim, manter-se a mesma fazendo-se assim JUSTIÇA”

    Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concordando “com o entendimento do Ministério Público na primeira instância”, concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos

    Cumpriu-se...

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