Acórdão nº 2005/20.6T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório F… (Autora), patrocinada pelo Ministério Público, intentou, em 14-12-2020, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, com pedido de citação urgente, nos termos do art. 561.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, contra “Lar da Casinha II, Lda.” (Ré), solicitando que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência: I – Se declarasse que a relação jurídico-laboral que uniu a Autora e a Ré desde 01-04-2019 a 30-09-2019, foi um contrato de trabalho sem termo; II – Se considerasse ilícito o despedimento e, por via disso, fosse a Ré condenada a pagar à Autora: a) €1.800,00 a título de indemnização por despedimento; b) €700,00 a título de salários vincendos, bem como as importâncias que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, aí se incluindo retribuição, férias, subsídio de férias e de Natal; III – Se pagassem os juros de mora à taxa legal desde o vencimento e até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a Ré explora o estabelecimento de lar de idosos, no local da sua sede, tendo a Autora sido admitida ao seu serviço em 01-04-2019, mediante a celebração de um documento escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, para desempenhar as funções de ajudante de ação direta, nas instalações desta, tendo ficado acordado que trabalharia 40 horas semanais, 8 horas diárias e receberia por mês €600,00.

Mais alegou que no que concerne à indicação do motivo que determinou a celebração de um contrato a termo resolutivo certo, por seis meses, consta apenas que “devido a acréscimo de trabalho sazonal e extraordinário da empresa, ao abrigo do n,º 2-f) do art. 140.º do Código do Trabalho”, o que não satisfaz a exigência legal da motivação da justificação do termo, pelo que a relação jurídica que uniu a Autora à Ré deve considerar-se como consubstanciando um contrato de trabalho sem termo, contando-se a antiguidade da Autora desde o início da prestação do trabalho.

Alegou também que, no dia 15-09-2019, a Autora foi despedida verbalmente pela patroa, que a mandou embora, dizendo que não a queria mais a trabalhar para ela, por ter estado de baixa, devido a um acidente de trabalho, ocorrido em 18-07-2019, tendo, no final do mês de setembro de 2019, a Ré pago à Autora os valores correspondentes à cessação do contrato de trabalho por caducidade.

Alegou, por fim, que tendo o contrato de trabalho cessado por despedimento ilícito, tem a Autora direito a uma indemnização que, no momento, ascende a €1.800,00; a que acresce o direito a receber as retribuições relativas a salários, retribuições de férias e subsídios de férias e de natal, o que ascende, até ao momento, a €700,00; e ainda o direito aos juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida, desde o seu vencimento e até integral pagamento.

…Por despacho judicial proferido em 16-12-2020, foi determinada a citação urgente da Ré.

…Em 16-12-2020, após pesquisa do endereço da sede da Ré na base de dados, foi enviada a citação da Ré, para a morada aí obtida, sita na Herdade da Casinha, Parcela 57, Bairro da Casinha, 7005-212 Évora, para comparecer no tribunal judicial da comarca de Évora, Juízo de Trabalho de Évora, no dia 05-01-2021, às 14h00, a fim de se proceder à audiência de partes.

…Em 30-12-2020, tal carta veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.

…Em 04-01-2021, foi proferido o seguinte despacho: A carta para citação da ré (pessoa colectiva), foi devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.

*Para a realização da audiência de partes a que alude o artº 54º, 2, do Código de Processo de Trabalho (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem), designo o dia 19 de Janeiro de 2021, às 14,00 horas, em substituição da data anteriormente designada.

Notifique e cite, nos termos e com a advertência e cominação legal previstas nos n.ºs 3 e 5 do citado artº 54º, dando ainda cumprimento ao disposto no n.º 4 da mesma norma legal A ré deverá ser citada nos termos do preceituado no artº 229º, 5, com a cominação prevista no artº 230º, 2, ex vi do artº 246º, 4, todos do Código de Processo Civil.

Notifique ainda a ré para, caso falte à audiência de partes ora designada, contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para tal diligência, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos alegados pela autora, conforme dispõe o artº 57º, 1.

…Em 04-01-2021, foi enviada ofício de citação à Ré, para a mesma morada, nos seguintes termos: Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 19-01-2021, às 14:00 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.

Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Art.º 54º, nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).

A citação considera-se efetuada: 1.

No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.

Mais fica notificado para, caso falte à audiência de partes designada, contestar a acção acima identificada no prazo de dez dias a contar da data designada para aquela diligência, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos alegados pela autora.

Junto se remetem os duplicados legais.

O Oficial de Justiça, Lucília ParreiraNOTA: Tenha presente as seguintes recomendações que visam limitar a transmissão de SARS-coV-2: CONTACTE PREVIAMENTE O TRIBUNAL: - Caso se encontre em confinamento obrigatório; - Seja maior de 70 anos; - Esteja infetado(a) ou tenha sintomas e ligação epidemiológica compatível com a definição de caso suspeito de COVD-19.

NA DESLOCAÇÃO AO TRIBUNAL TENHA EM ATENÇÃO AS RECOMENDAÇÕES DA DGS: - Mantenha o distanciamento social; - Siga as regras de etiqueta respiratória (quando espirrar ou tossir tape o nariz e a boca com o braço ou com lenço de papel que deverá ser colocado imediatamente no lixo) - Proceda à higienização das mãos - Tenha em atenção as barreiras físicas, colocadas para a sua própria proteção - Seja portador de máscara não cirúrgica (comunitária ou de uso social), entrando no edifício com a máscara já colocada.

Notas: 􀂷 Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento 􀂷 Nos termos do art.º 40.º do CPC. é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, e, nos termos do Art.º 79 al. a) do CPT é admissível o recurso para o Tribunal da Relação independentemente do valor da ação, sempre que se discutam questões como o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a validade do contrato de trabalho e a determinação da sua categoria profissional.

…Em 15-01-2021 foi devolvido a estes autos o aviso de receção, onde consta a certificação, pelo distribuidor postal, da data e do local em que o expediente foi depositado, ou seja, às 11h11m do dia 05-01-2021, no recetáculo da morada da ré.

…Realizada a audiência de partes, em 19-01-2021, por não se encontrar presente a Ré, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a Ré apesar de devidamente citada não se encontra presente, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais, vai a mesma condenada em multa no montante de 2 UC, se não justificar a falta no prazo legal. Aguardem os autos o decurso do prazo da contestação. Notifique.”…Tal despacho foi remetido, com a referência 30531695, para notificação da Ré, na mesma morada, em 22-04-2021.

…Não tendo a Ré apresentado contestação, em 26-04-2021, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência: 1º Declaro que o contrato de trabalho celebrado em 01.04.2019 entre a autora, F…, e a ré, LAR DA CASINHA II, Ld.ª, é um contrato sem termo.

  1. Declaro o despedimento da autora ilícito.

  2. Em consequência condeno a ré a pagar à autora: a) a quantia de 1.800,00€ a título da indemnização prevista no artº 391; b) as retribuições que a autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; c) os juros de mora devidos sobre cada uma das quantias supra referidas, desde o...

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