Acórdão nº 2005/20.6T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório F… (Autora), patrocinada pelo Ministério Público, intentou, em 14-12-2020, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, com pedido de citação urgente, nos termos do art. 561.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, contra “Lar da Casinha II, Lda.” (Ré), solicitando que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência: I – Se declarasse que a relação jurídico-laboral que uniu a Autora e a Ré desde 01-04-2019 a 30-09-2019, foi um contrato de trabalho sem termo; II – Se considerasse ilícito o despedimento e, por via disso, fosse a Ré condenada a pagar à Autora: a) €1.800,00 a título de indemnização por despedimento; b) €700,00 a título de salários vincendos, bem como as importâncias que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, aí se incluindo retribuição, férias, subsídio de férias e de Natal; III – Se pagassem os juros de mora à taxa legal desde o vencimento e até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a Ré explora o estabelecimento de lar de idosos, no local da sua sede, tendo a Autora sido admitida ao seu serviço em 01-04-2019, mediante a celebração de um documento escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, para desempenhar as funções de ajudante de ação direta, nas instalações desta, tendo ficado acordado que trabalharia 40 horas semanais, 8 horas diárias e receberia por mês €600,00.
Mais alegou que no que concerne à indicação do motivo que determinou a celebração de um contrato a termo resolutivo certo, por seis meses, consta apenas que “devido a acréscimo de trabalho sazonal e extraordinário da empresa, ao abrigo do n,º 2-f) do art. 140.º do Código do Trabalho”, o que não satisfaz a exigência legal da motivação da justificação do termo, pelo que a relação jurídica que uniu a Autora à Ré deve considerar-se como consubstanciando um contrato de trabalho sem termo, contando-se a antiguidade da Autora desde o início da prestação do trabalho.
Alegou também que, no dia 15-09-2019, a Autora foi despedida verbalmente pela patroa, que a mandou embora, dizendo que não a queria mais a trabalhar para ela, por ter estado de baixa, devido a um acidente de trabalho, ocorrido em 18-07-2019, tendo, no final do mês de setembro de 2019, a Ré pago à Autora os valores correspondentes à cessação do contrato de trabalho por caducidade.
Alegou, por fim, que tendo o contrato de trabalho cessado por despedimento ilícito, tem a Autora direito a uma indemnização que, no momento, ascende a €1.800,00; a que acresce o direito a receber as retribuições relativas a salários, retribuições de férias e subsídios de férias e de natal, o que ascende, até ao momento, a €700,00; e ainda o direito aos juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida, desde o seu vencimento e até integral pagamento.
…Por despacho judicial proferido em 16-12-2020, foi determinada a citação urgente da Ré.
…Em 16-12-2020, após pesquisa do endereço da sede da Ré na base de dados, foi enviada a citação da Ré, para a morada aí obtida, sita na Herdade da Casinha, Parcela 57, Bairro da Casinha, 7005-212 Évora, para comparecer no tribunal judicial da comarca de Évora, Juízo de Trabalho de Évora, no dia 05-01-2021, às 14h00, a fim de se proceder à audiência de partes.
…Em 30-12-2020, tal carta veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.
…Em 04-01-2021, foi proferido o seguinte despacho: A carta para citação da ré (pessoa colectiva), foi devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.
*Para a realização da audiência de partes a que alude o artº 54º, 2, do Código de Processo de Trabalho (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem), designo o dia 19 de Janeiro de 2021, às 14,00 horas, em substituição da data anteriormente designada.
Notifique e cite, nos termos e com a advertência e cominação legal previstas nos n.ºs 3 e 5 do citado artº 54º, dando ainda cumprimento ao disposto no n.º 4 da mesma norma legal A ré deverá ser citada nos termos do preceituado no artº 229º, 5, com a cominação prevista no artº 230º, 2, ex vi do artº 246º, 4, todos do Código de Processo Civil.
Notifique ainda a ré para, caso falte à audiência de partes ora designada, contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para tal diligência, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos alegados pela autora, conforme dispõe o artº 57º, 1.
…Em 04-01-2021, foi enviada ofício de citação à Ré, para a mesma morada, nos seguintes termos: Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 19-01-2021, às 14:00 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Art.º 54º, nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
A citação considera-se efetuada: 1.
No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.
Mais fica notificado para, caso falte à audiência de partes designada, contestar a acção acima identificada no prazo de dez dias a contar da data designada para aquela diligência, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos alegados pela autora.
Junto se remetem os duplicados legais.
O Oficial de Justiça, Lucília ParreiraNOTA: Tenha presente as seguintes recomendações que visam limitar a transmissão de SARS-coV-2: CONTACTE PREVIAMENTE O TRIBUNAL: - Caso se encontre em confinamento obrigatório; - Seja maior de 70 anos; - Esteja infetado(a) ou tenha sintomas e ligação epidemiológica compatível com a definição de caso suspeito de COVD-19.
NA DESLOCAÇÃO AO TRIBUNAL TENHA EM ATENÇÃO AS RECOMENDAÇÕES DA DGS: - Mantenha o distanciamento social; - Siga as regras de etiqueta respiratória (quando espirrar ou tossir tape o nariz e a boca com o braço ou com lenço de papel que deverá ser colocado imediatamente no lixo) - Proceda à higienização das mãos - Tenha em atenção as barreiras físicas, colocadas para a sua própria proteção - Seja portador de máscara não cirúrgica (comunitária ou de uso social), entrando no edifício com a máscara já colocada.
Notas: Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento Nos termos do art.º 40.º do CPC. é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, e, nos termos do Art.º 79 al. a) do CPT é admissível o recurso para o Tribunal da Relação independentemente do valor da ação, sempre que se discutam questões como o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a validade do contrato de trabalho e a determinação da sua categoria profissional.
…Em 15-01-2021 foi devolvido a estes autos o aviso de receção, onde consta a certificação, pelo distribuidor postal, da data e do local em que o expediente foi depositado, ou seja, às 11h11m do dia 05-01-2021, no recetáculo da morada da ré.
…Realizada a audiência de partes, em 19-01-2021, por não se encontrar presente a Ré, foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a Ré apesar de devidamente citada não se encontra presente, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais, vai a mesma condenada em multa no montante de 2 UC, se não justificar a falta no prazo legal. Aguardem os autos o decurso do prazo da contestação. Notifique.”…Tal despacho foi remetido, com a referência 30531695, para notificação da Ré, na mesma morada, em 22-04-2021.
…Não tendo a Ré apresentado contestação, em 26-04-2021, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência: 1º Declaro que o contrato de trabalho celebrado em 01.04.2019 entre a autora, F…, e a ré, LAR DA CASINHA II, Ld.ª, é um contrato sem termo.
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Declaro o despedimento da autora ilícito.
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Em consequência condeno a ré a pagar à autora: a) a quantia de 1.800,00€ a título da indemnização prevista no artº 391; b) as retribuições que a autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão; c) os juros de mora devidos sobre cada uma das quantias supra referidas, desde o...
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