Acórdão nº 104/21.6T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Sines, R…, patrocinada pelo Ministério Público, impugnou o despedimento por extinção do posto de trabalho comunicado pela empregadora POLIVETE – Assistência Veterinária, Lda.

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A empregadora informou a trabalhadora que o contrato de trabalho cessaria no dia 31.03.2021 e o formulário de impugnação do despedimento deu entrada no dia 06.04.2021.

A audiência de partes realizou-se no dia 28.04.2021, sem conciliação, e posteriormente a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento.

Nesse articulado, a empregadora alegou que procedeu ao pagamento das quantias que a trabalhadora tinha a receber por efeito da cessação do contrato de trabalho, através de transferência bancária para a conta desta ocorrida no dia 30.03.2021, facto que lhe foi comunicado logo nessa data. Entre os valores transferidos, no total de € 1.143,25, incluía-se a quantia de € 266,00 paga a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, a qual não foi devolvida, pelo que se presume que aceitou o despedimento, nos termos do art. 366.º n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho.

Contestando, a trabalhadora alegou que, para além de não ocorrerem os requisitos da extinção do posto de trabalho, devolveu no dia 28.04.2021 a quantia de € 266,00, alegadamente paga a título de compensação pela extinção do posto de trabalho. Ademais, esse valor não correspondia à totalidade da compensação devida, que deveria ser de € 399,00, pois estava contratada a termo certo de um ano e teria direito à compensação de 18 dias e não de 12 dias, em obediência ao disposto nos arts. 366.º n.º 6 e 344.º n.º 2 do Código do Trabalho. Entende, pois, que está afastada presunção invocada pela empregadora, tanto mais que não foram pagos outros créditos devidos em consequência da cessação do contrato, como horas de formação não prestada.

E formulou reconvenção, no sentido de ser declarada a ilicitude do despedimento e paga a quantia global de € 4.708,84, correspondente às retribuições que deixou de auferir entre Abril e Agosto de 2021 (€ 3.325,00), proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal (€ 831,24), compensação pela cessação do contrato de trabalho (€ 399,00) e horas de formação não prestada (€ 153,60).

No saneador foi julgada procedente a excepção peremptória de aceitação do despedimento e a Ré absolvida do pedido.

Inconformada, a trabalhadora recorre e conclui: 1.º O presente recurso, foi interposto pela trabalhadora recorrente, por discordar do despacho saneador/sentença, proferido nos autos supra referenciados, com a referência 92743650 que limitou a sua apreciação aos factos invocados pela ré, relacionados com a existência de uma eventual excepção peremptória da extinção do direito da Autora a impugnar o despedimento, por força do recebimento da quantia de 266,00 € a título de indemnização e que só teria sido devolvido à Ré a 28 de Abril de 2021, fazendo valer a presunção constante do artº 366 nº 4 do Código do Trabalho e, em consequência absolveu a Empregadora Polivete – Assistência Veterinária Lda., do pedido, dispensando-se de apreciar a pretensão da recorrente no pedido reconvencional.

  1. A discordância da recorrente baseia-se em duas questões que tem a ver com nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e consequente violação do disposto no art º 368 nº1 al a) do Código do Trabalho bem como a existência de erro, na apreciação que o Tribunal ad quo efectuou, ao julgar procedente a excepção peremptória da extinção do direito da Autora à impugnação, em virtude da aceitação do despedimento, por força do recebimento da compensação , nos termos do nº 4 e 5 do art º 366º do Código de Trabalho e suas consequências.

  2. Alega a recorrente que na origem do seu despedimento estão os comportamentos ocorridos no dia 22 de Fevereiro de 2021, entre a gerente da Ré e a A. e que levaram a que a Ré não a quisesse mais nas suas instalações.

  3. A ora recorrente foi colocada na rua, impedida de continuar a trabalhar, no dia 22 de Fevereiro de 2021, após ter sido interpelada pela Entidade Empregadora, por não aceitar a cessação do contrato, que lhe havia sido comunicada, por alegada caducidade, conforme documento junto aos autos a fls 96 verso e nas circunstâncias que aquela descreveu no documento existente a fls 9 verso e 10 dos autos.

  4. E desde então por determinação da Ré, sem comunicação de qualquer nota de culpa, de que pudesse defender-se, foi a recorrente suspensa do trabalho, com a agravante que habitava numa casa que era da Entidade Empregadora e cuja restituição era exigida até ao dia 31 de Março de 2021.

  5. E foi nessas circunstâncias que surge o processo para extinção do posto de trabalho da recorrente.

  6. Circunstâncias e factos contrários aos requisitos e fundamentos para a extinção do posto de trabalho, estabelecidos no art. 368º nº 1 do Código do Trabalho e que foram alegadas pela recorrente, nos seus arts 5º a 21º, da sua resposta ao articulado da Ré e sobre os quais a M. Juiz não se pronunciou, nem se podia pronunciar por tais factos serem controvertidos e necessitarem de prova em sede de julgamento.

  7. Por se mostrarem controvertidos, os factos que estão na origem do despedimento da recorrente, deveriam os autos prosseguir para a audiência de julgamento e nela ser produzida prova acerca destes factos controvertidos, relegando-se para sentença final o conhecimento da excepção peremptória de aceitação do despedimento por parte da ora recorrente, com base na presunção estabelecida no artigo 366º nº 4 do Trabalho, invocada pela Entidade Empregadora.

  8. Não se vislumbra da sentença que apreciação fez a M. Juiz dos documentos juntos pela A. sobre o nº 8 e 9- fls 8 a 10 e documentos 12,13, 14 e 15, existentes a fls. 12 a 13 verso dos autos, nem dos documentos juntos pela Ré como documento 3 a fls 33 e documento 4 a fls 36 e 36 verso dos autos.

  9. Entende a recorrente que a aplicação da presunção estabelecida no artigo 366º nº 4 do Código Trabalho só pode ser conhecida no despacho saneador se o despedimento por extinção do posto de trabalho não tiver sido posto em causa.

  10. Ora tendo a recorrente posto em causa a integração dos factos num despedimento por extinção do posto de trabalho, não é possível a aplicação da presunção do artigo 366º nº 4 do Trabalho em sede de despacho saneador, devendo os mesmos prosseguir os seus termos para apuramento dos factos integradores do despedimento, de forma a apurar-se se estamos ou não perante um despedimento por extinção do posto de trabalho e se lhe é aplicável o disposto no art º 366 nº 4 e 5 do Código do Trabalho.

  11. Ao assim não se ter decidido, entende a recorrente que o despacho saneador/ sentença é nulo por omissão de pronúncia, sobre factos controvertidos invocados pela recorrente na sua contestação à excepção peremptória e relacionados com a verificação ou não dos fundamentos do despedimento por extinção do posto e que deveriam ter sido apreciados – conforme artº 615 al d) do Código de Processo Civil, não existindo qualquer menção no saneador / sentença quanto a estes factos, limitando -se a julgar procedente a excepção peremptória invocada pela Entidade Empregadora, baseada na presunção estabelecida no artigo 366º nº 4 do Código do Trabalho.

  12. Salvo melhor entendimento, o despacho recorrido é também nulo por ter omitido a aplicação de normas de carácter imperativo tais como o consagrado nos arts. 367º, 368º nº 1 al a) e nº 5, 363º nº 5 e 366 nº 3 e 5, e 384 nº al d), todos do Código do Trabalho, incorrendo num erro de aplicação do disposto no artigo 366º nº 4 e 5 do Código do Trabalho, a um caso de despedimento que não pode ser considerado como de extinção do posto de trabalho.

  13. Não se conforma a ora recorrente com o entendimento perfilhado no douto despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que decidiu julgar procedente a excepção peremptória deduzida pela Entidade Empregadora e por via de tal excepção, absolveu a Ré/Empregadora do pedido que contra ela formulara e julgou improcedente a acção, não conhecendo do pedido reconvencional deduzido.

  14. Salvo melhor entendimento, só em sede de julgamento, a questão da excepção, deveria ser ter sido apreciada já que que previamente a apreciação de tal questão deveria o Tribunal ad quo indagar se estávamos perante um caso de extinção do posto de trabalho, factos que estavam controvertidos e que não permitiam uma decisão no despacho saneador.

  15. Além de que não se vislumbra como pode a M. Juiz fazer à aplicação do disposto no artigo 366º nº 4 do Código do Trabalho quando a quantia de 266,00 € depositada à A., o foi a título de indemnização pela cessação pela cessação do contrato, já fora do prazo do aviso prévio.

  16. Além de que o valor transferido como referente a “indemnização por cessação do contrato de trabalho” não contemplava todos os créditos exigíveis em função da cessação do contrato de trabalho, nem se referia expressamente compensação.

  17. Nunca a A. aceitou o despedimento tal como foi promovido pela Entidade Empregadora, para que pudesse funcionar a presunção estabelecida no artigo 366º nº 4 do Código do Trabalho 19.º Diga-se que a não aceitação do despedimento foi muito anterior ao depósito da alegada indemnização e sempre foi do conhecimento da Entidade Empregadora, conforme documentos existentes a fls. 8 a 13.

  18. Por não aceitar tal despedimento, opôs-se a recorrente ao mesmo, recorrendo ao meio que tinha para o impugnar, através de requerimento em formulário electrónico, por si subscrito e onde consta declarada a sua oposição ao despedimento – arts. 98º-C e D do Código do Trabalho.

  19. A Recorrente, muito embora nunca tivesse aceitado o despedimento, como base na extinção do posto de trabalho, na data de audiência de partes, a 28 de Abril de 2021, após a Ilustre Mandatária da Entidade Empregadora não aceitar qualquer acordo e ter alegado que havia liquidado a indemnização devida à trabalhadora com base na extinção do posto de trabalho...

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