Acórdão nº 2167/18.2T9FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal de Évora, foi, em 16 de dezembro de 2020, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “I. Pesquisas informáticas e diligências subsequentes: Das buscas, apreensões e pesquisas informáticas autorizadas por despacho judicial, resultaram diversos suportes técnicos contendo dados ou documentos informáticos

Ultimamente por despacho de 21-10-2020, foi prorrogado o prazo das pesquisas informáticas por mais 30 dias e que se realizaram em 19-10-2020

- CDs referentes a (…): Os elementos recolhidos a fls. 1704, 1705, 1706, 1739, 1741, 1761, 1762, 1763, 1764, 1778, não foram obtidos na sequência de despacho judicial e nessa medida não tem o tribunal de tomar conhecimento em primeiro lugar, podendo posteriormente e após análise pelo órgão de polícia criminal/Ministério Público ser apresentados para efeitos do art.º 16.º, n.º3, da Lei do Cibercrime

- CD a fls. 1806 - Residência de (…): Analisei o respectivo conteúdo, sem relevo para a investigação

- CD a fls. 1612 - Residência de (…) (fls. 1592; pontos 3.d., 3.e. e 3.f): Analisei o respectivo conteúdo. Não se tratam de comunicações/correspondência e/ou ficheiros com dados pessoais ou íntimos. Sem relevo para a investigação

- CDs a fls. 2292 e 2315 - Residência de (…) (fls. 1638): Analisei o respectivo conteúdo. Os elementos recolhidos reportam-se a relação existente (…), ao licenciamento da praia dos (…), licença de utilização de moradias na Urbanização (…), das sociedades (…), com o visado enquanto presidente da Assembleia Municipal e na Câmara Municipal de (...), com o interesse para a investigação, bem assim, do acesso da bases de dados sem autorização. Os documentos/ficheiros em causa nos autos estão assim associados à prática de crimes no exercício das funções na Autarquia, nada obstando ao aproveitamento para o apuramento da responsabilidade jurídico criminal, porquanto o arguido (...), advogado e presidente da Assembleia Municipal de (...) tinha uma relação de interesse e participação informal em negócios do promotor e empresário (…) (do Grupo …), obtendo daí vantagens patrimoniais ocultadas através de sociedade registada a favor de (…); (...) prestou serviços como advogado à sociedade (…), do empresário (...), e também beneficiário de decisões da autarquia

Os ficheiros cuja apreensão se determinará servem precisamente para comprovar/corroborar indiciariamente os crimes em investigação reunindo-se, assim, os indícios para a dedução de uma acusação, descrevendo com substância a relação existente entre o arguido e as sociedades mencionadas

Contudo, foram ainda recolhidas imagens e vídeos de carácter íntimo, privado e exibicionista do visado e de terceiros com quem interage sem qualquer interesse para a investigação cuja destruição ordenarei

São estes os pressupostos da análise

Do relatório “Perícia Equipamento 1 – Equipamento 1”, num total de 2900 ficheiros, afigura-se-nos que as mensagens nele elencadas têm utilidade para estes autos e são apreendidas

Porém, determino a destruição dos ficheiros em formato pdf. com os n.º 156, 219, 220, 287, 300, 301, 302, 393, 395, 441, 580, 582, 583, 585, 617, 3431, 3432 a 3436, 3447, 3456, 3461, 3462, 3469, 3479, 3885, 3586, 3593, 3596, 3601, 3603, 3658, 3678, 3724, 4117, 4171, 4178, 4179, 4365, 4556, 4563, 4578, 4579, 4979, 6035 e de todos os documentos em formato *.docx, por conterem dados pessoais e/ou sem relevo para os autos

Do relatório “Perícia Equipamento 3 – Equipamento 3”, num total de 2974 ficheiros, afigura-se-nos que as mensagens nele elencadas têm utilidade para estes autos e são apreendidas

Porém, determino a destruição dos ficheiros em formato pdf. com os n.º 10, 11 , 12, 68, 69, 199, 200, 223, 228, 230, 317, 380, 381, 704 a 716, e de todos os documentos em formato *.docx, e *.xls por conterem dados pessoais e/ou sem relevo para os autos

Do relatório relativo ao Eq. 1, num total de 576 conversações e de 348 emails, todos abertos, não se afigura que tais mensagens tenham utilidade para estes autos

Do relatório relativo ao Eq. 2, num total de 526 conversações e de 1057 mensagens instantâneas (iMessage), todas abertas, apenas determino a apreensão das seguintes mensagens: (…) Ao abrigo dos Artigos 17.º da Lei do Cibercrime e 179.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (devidamente adaptado), determino a apreensão dos ficheiros constantes dos suportes de fls. 2292 e 2315, nos termos supra determinados, em apenso a criar para o efeito para cada um dos equipamentos, devendo os ficheiros a suprimir ser efectivamente eliminados/ocultados por recorte

Ordeno a eliminação das imagens, vídeos e áudios extraídos devido ao carácter intimo, privado e exibicionista sem relevo para a investigação, do cd de fls. 2315 e a respectiva regravação

Cometo o encargo de cumprimento ao órgão de polícia criminal, após o trânsito em julgado deste despacho. * Nada a determinar por ora relativamente aos demais dados apreendidos na sequência de buscas não residenciais, sem prejuízo do oportuno conhecimento para efeitos do art.º 16.º, n.º3, da Lei do Cibercrime

Notifique. * 1- Iphone Xs com o IMEI (…) Saco de Prova Serie B n.º 071630 - Residência de (…), sita na Rua (...) (fls. 1609) 2 - Suportes de armazenamento autónomo HDD 3,5 Saco de Prova Série B n.º 071640 - Residência de (…) (fls. 1787): 3 - Suportes de armazenamento autónomo HDD 3,5 saco de prova Série B n.º 055936 - Residência de (…) (fls. 1851): Para além de não dispor de equipamento adequado, com uma previsibilidade segura os suportes supramencionados contêm um volume de informação que tornaria a diligência de análise de conteúdo bastante morosa, à semelhança de muitas diligências atinentes a pesquisas informáticas que terminam sempre com o recurso a Unidade de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária que dispõe de equipamento capaz de selecionar dos dados sem violação de privacidade

Pelas razões expostas, determino que a UTI da PJ proceda à pesquisa com a garantia de confidencialidade nos dados constantes dos sacos de prova supra identificados, de acordo com as seguintes palavras chave que se de seguida indico sem prejuízo de indicação complementar pelo Ministério Público: Saco de Prova Serie B n.º 071630 (…) conta, banco, transferência, Saco de Prova Série B n.º 071640 conta, banco, transferência, espectáculo, artista, música, animação, banda, segurança, palcos, montagem de palcos, WEE, (…)

Saco de Prova Série B n.º 055936 conta, banco, transferência, (…) Prazo: 30 dias prorrogáveis

Lavre termo de vista ao Ministério Público, para indicação complementar de palavras chaves. * O saco de prova da Polícia Judiciária fechado e identificado como Série A 098916, com uma pen, bem como um envelope selado identificado com o n.º 000051015, foi entregue em 25-03-2020, na 1ª Secção - Évora - Crime Económico-Financeiro e Crime Violento - Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Évora, ao Sr.º Segurança (…) Castela da Diretoria do Sul da Policia Judiciária, cfr. Ref.ª Citius 29405316 e fls. 1923. *** II. Requerimento de 14-12-2020: Defiro.” * E, em 24 de fevereiro de 2021, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Fls. 2381 e seguintes: considerando no pedido de declaração de irregularidade do despacho proferido pelo Ministério Público em 09.02.2021, nos termos dos arts. 268.º e 269.º ambos do Cód. Processo Penal, e em conjugação com o art.º 17.º do mesmo diploma, não está em causa a reserva de jurisdição atribuída ao Juiz de Instrução na fase de inquérito, da qual é titular o Ministério Público, julgo este tribunal materialmente incompetente para apreciar a questão invocada pelo arguido (...)

Notifique e devolva os presentes autos ao DIAP.” * Não se conformando com tais decisões, o arguido (...) interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: A) O presente recurso tem por objeto as decisões judiciais contidas nos despachos proferidos pelo Tribunal a quo de 16.12.2020 e 24.02.2021, mais concretamente: (iv) A decisão de destruição, sem possibilidade de contraditório pelo Arguido, de ficheiros contendo dados e documentos informáticos apreendidos no domicílio e escritório de advogados do Arguido Dr. (...) (contida no despacho de 16.12.2020); (v) A decisão de declaração de incompetência do Mmo. JIC para o conhecimento das invalidades arguidas por referência à decisão do Ministério Público de recusa da consulta integral dos autos pelo Arguido, de mais a mais num processo submetido ao regime regra da publicidade, nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, do CPP (contida no despacho de 24.02.2021)

— DA DESTRUIÇÃO DE FICHEIROS INFORMÁTICOS APREENDIDOS NO DECORRER DAS BUSCAS SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEU TEOR POR PARTE DO RECORRENTE B) No despacho proferido em 16.12.2020, determinou o Tribunal a quo a destruição dos ficheiros contidos nos suportes informáticos de fls. 2292 e 2315, apreendidos no decorrer das buscas realizadas no domicílio e escritório de advogados do Arguido Dr. (...), sem que os arguidos, incluindo o Recorrente, se pudessem pronunciar quanto ao teor dos mesmos, assim lhes vedando, também, e além do mais, a possibilidade de recorrer dessa mesma ordem de destruição

  1. Assim, violou o Tribunal a quo o princípio da publicidade do processo penal, ínsito no aludido artigo 86.º do CPP, bem como as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 20.º, 32.º, n.os 1, 2 e 5 da Constituição, no artigo 6.º, n.º 1 e 3, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) e no artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (“DUDH”), padecendo o despacho recorrido de patente ilegalidade

  2. Não existe no CPP qualquer preceito de onde resulte possível a emissão de uma ordem de destruição de determinados suportes informáticos apreendidos no decurso de pesquisas informáticas sem que seja dada possibilidade de contraditório ao...

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