Acórdão nº 259/20.7T8CCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: (…) veio impugnar judicialmente a decisão do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. que lhe aplicou uma coima no valor de 725,00 € (setecentos e vinte e cinco Euros), acrescida de 52,50 € a titulo de custas, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16.07.

Para tanto alegou que apresentou defesa escrita junto da entidade administrativa, tendo apresentado e requerido a inquirição de testemunhas por forma a demostrar o que por si foi alegado na referida defesa escrita, que, no seu entender, demonstraria que não praticaram qualquer contra-ordenação.

Alegou ainda que tal testemunha não foi ouvida, e que tal seria a base de toda a sua prova para a defesa apresentada, tendo a entidade administrativa referido que não procedia à sua inquirição por entender que a prova documental de que dispunha era suficiente para justificar a contra-ordenação imputada.

Mais refere que não foi feita informação relativa sobre erros máximos de pesagem (margem de tolerância de erro) nem tais margens foram aplicadas no auto, nem foram consideradas as excepções aplicáveis ao regime de carga completa que era o que a arguida praticava, sendo que também os pratos das balanças onde ocorreram as pesagens não se mostravam calibrados e nivelados.

Por decisão de 25-01-2021 decidiu o tribunal recorrido declarar procedente a impugnação judicial e, em consequência, declarar nula a decisão administrativa.

* A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Setúbal, inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o presente recurso pedindo que a mesma seja revogado, com as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi declarada a nulidade da decisão administrativa por nulidade do acto de não inquirição das testemunhas apresentadas em sede de defesa.

  1. A decisão da autoridade administrativa que aplica a coima ou as sanções acessórias tem apenas que conter os dados indicados no artigo 58.

    0 do Decreto Lei 433/82.

  2. A inquirição de testemunhas requeridas pela arguida, não é um acto que a lei prescreva como obrigatório.

  3. Sendo certo que, o direito de audição e defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contraordenação, abrangendo também o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências, certo é que tais direitos foram respeitos no caso em apreço.

  4. A autoridade administrativa respeitou o disposto no artigo 50.

    0 do Regime Geral das Contraordenações.

  5. A autoridade administrativa decidiu, de forma fundamentada, não realizar as diligências de prova que haviam sido requeridas, nomeadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela sociedade arguida.

  6. Da sentença recorrida resulta isso mesmo: « A Autoridade Administrativa, em sede de decisão, referiu que "(. .. ) face à prova documental existente nos autos, designadamente o talão de pesagem, aditamento e certificado de verificação periódica, julgamos desnecessária e, por isso, de dispensar a produção de prova testemunhal (. . .)"» 8. A dispensa da inquirição das testemunhas foi devidamente fundamentada, de nenhuma nulidade padecendo tal decisão! 9. Seguimos, neste conspecto o entendimento constante no Acórdão da Relação de Évora de 6/11/2018, relator José Proença da Costa, processo 22/18.5T8ETZ.El{ ín www.dgsi.pt:·TV - Mas a autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade (art. Os 43. ~ do RGCO e 266. n. ° 1, da CRP).

    V - Não se pode imputar qualquer nulidade à autoridade administrativa se não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entendeu ser desnecessária e irrelevante a sua audição, face à especificidade da matéria que se propunha provar, e se mostra de nenhuma, ou de fraca, importância a prova testemunhal. " 10. A decisão administrativa não enferma de nulidade.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão ora posta em crise e determinado que seja designada data para audiência de julgamento para apreciação do mérito da factualidade imputada ao arguido, porquanto o respectivo procedimento contraordenacional não se encontra ferido de nulidade.

    * A arguida não apresentou resposta.

    * Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto apôs visto nos autos.

    Não foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

    * B - Fundamentação: B.1.a) – Para além do que consta do relatório que antecede, é o seguinte o teor do requerimento de resposta da arguida à notificação que foi feita para exercer a sua defesa, por junção de “documentos probatórios e arrolar testemunhas” (notificação de 30-12-2019 a fls. 7 dos autos): (…) 11. Mas nem se pode aceitar qualquer conclusão e pesagem, pois que existem factores que nos levam a afirmar que o peso que terá sido determinado não é o correto.

  7. Desde logo a pesagem não considera um qualquer erro técnico dos instrumentos de pesagem usados quando tal está instituído por norma interna das entidades fiscalizadoras que, simplesmente fizeram uma eventual aplicação não justificada ou fundamentada.

  8. Sendo do conhecimento público que a GNR tem uma ficha técnica com erros máximos que admite com as mesmas plataformas que foram usadas neste controlo com erros que podem atingir os 350 KG por eixo, o que significa que o peso que se pressupõe não é o correto.

  9. O que implica também a nulidade do Auto levantado á arguida.

  10. O aditamento ao auto de noticia refere o tipo de piso existente no local onde foi efetuada a pesagem e refere que o mesmo estava perfeitamente longitudinalmente e transversalmente, no entanto tal não corresponde à verdade.

  11. E tais características influenciam a pesagem feita com balanças móveis e tanto que o sabem as autoridades que o...

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