Acórdão nº 127/16.7GCPTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.
RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, na sequência de primeiro interrogatório judicial, foi determinada a sujeição do arguido C a prisão preventiva, por despacho proferido em 05.09.2016, como do mesmo consta, “tudo nos termos conjugados dos art.ºs 191º, n.º 1, 192.º, n.º 1, 193º, n.ºs 1 e 3, 195º, 202º, n.º 1, al. a). c) e 204º, al. c) todos do CPP comprometido como está com a prática de três crimes de incêndio florestal, na forma consumada, previsto e punidos pelo art.º 274º, n.º 1 do Código Penal cabendo a cada um deles pena de prisão de 1 a 8 anos e bem ainda com dois outros idênticos crimes na forma tentada”.
Oportunamente, dando-se cumprimento ao art. 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), procedeu-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, sem audição prévia do arguido, decidindo-se mantê-lo nessa situação.
Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - O presente recurso visa sindicar a decisão proferida pelo Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Portimão – lnst. Central 2ª Sec. Ins. Criminal - J1), que indeferiu o pedido de audição do arguido antes do reexame trimestral da medida de coacção, por se entender desnecessária.
2- Nos autos o arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Nas declarações prestadas era notória a incapacidade do arguido em manter um discurso coerente, coordenado e consistente.
3 - Das declarações prestadas resulta a convicção de que o arguido teria problemas com a esposa o que inviabilizaria sequer a hipótese de aplicação da medida de coacção prevista no artigo 201º do CPP.
4 - Foi tal aplicação afastada atentas as circunstâncias que resultaram das declarações prestadas pelo arguido. Foi aplicada ao arguido a mais grave medida de coacção em direito permitida. Inconformado o arguido interpôs recurso.
5 - Em sede de alegações de recurso relativo à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva o arguido alegou que inexistia qualquer conflito familiar e sugeriu a sua sujeição à medida de coacção prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal. O Mmº. Senhor Juiz de Instrução tomou conhecimento do referido recurso e admitiu-o.
6 - Ainda em sede de inquérito o aqui Recorrente pediu a inquirição da sua esposa e filha - obviamente, pretendia o arguido demonstrar ou ajudar a formar a convicção de que efectivamente a sua situação familiar era diametralmente oposta à descrita em sede de primeiro interrogatório e que determinou o afastamento da possibilidade sequer de ser ponderada a aplicação da medida de coacção prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.
7 - De tal requerimento e despacho teve o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal conhecimento.
8 - Também em sede de declarações prestadas o aqui Recorrente invocou alteração da medicação - facto que acarretou alteração de comportamento. Tal declaração, conforme resulta dos autos, não mereceu credibilidade.
9 - Porque efectivamente a afirmação corresponde à verdade material o aqui Recorrente pediu à inquirição de mais duas testemunhas, a saber: psicóloga e psiquiatra, que acompanham o arguido no Centro de Atendimento a Toxicodependentes - CAT de Olhão. O Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal teve conhecimento de tal requerimento.
10 - Na tentativa de levar elementos ao processo. Elementos que entende relevantes o arguido chama a intervir o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal. O arguido pede a sua audição.
11 - O arguido; “…pretende falar sobre os factos e sobre as suas condições pessoais (no sentido de acrescentar, precisar e corrigir)”.
12 - Bem sabe o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal a que factos se refere o arguido (bem sabe porque conhece o processo - conhece requerimentos juntos aos autos e sabe que circunstâncias pretendia o aqui Recorrente mostrar serem distintas das por si indicadas em sede de primeiro interrogatório.) 13 - E bem sabe o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal que circunstâncias novas poderiam determinar a substituição da medida de coacção inicialmente aplicada.
14 - Apesar disso e, em resposta veio o Senhor Juiz das Liberdades entender desnecessária a sua audição "nos termos concretos em que o fez".
15 - O arguido, aqui Recorrente, surge, MAL, mas surge no processo, como sujeito objecto de deveres, sem direitos.
16 - Ora, obviamente, com tal despacho não pode o aqui Recorrente conformar-se.
17 -Entende o aqui Recorrente que: A)-a audição do arguido constitui regra, que só pode ser afastada em casos específicos e devidamente fundamentados; B)-a audição do arguido deverá, sempre ocorrer, quando no decurso da investigação forem registados elementos que alterem ou sejam passiveis de alterar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção, C)-a audição do arguido não pode ser indeferida quando da mesma se vislumbre qualquer utilidade; D)-a audição estava justificada pelas circunstâncias supervenientes alegadas pelo arguido.
18- Entendimento distinto afronta princípios constitucionais.
19- Entendimento distinto colide directamente com os mais elementares direitos de defesa do arguido.
20- Com o despacho objecto do presente recurso mostram-se violadas as seguintes disposições legais: AA) -artigo 61º, nº. 1, alfnea b) do Código de Processo Penal; AB) -artigo 213º do Código de Processo Penal AC) -artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
21-Assim, deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que satisfaça o Direito e a Justiça.
Por tudo o exposto e, pelo mais que Vªs. €xª.s mui doutamente suprirão, deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que admita o audição requerida, com todas as consequências legais.
O recurso foi admitido.
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