Acórdão nº 127/16.7GCPTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o número em epígrafe, na sequência de primeiro interrogatório judicial, foi determinada a sujeição do arguido C a prisão preventiva, por despacho proferido em 05.09.2016, como do mesmo consta, “tudo nos termos conjugados dos art.ºs 191º, n.º 1, 192.º, n.º 1, 193º, n.ºs 1 e 3, 195º, 202º, n.º 1, al. a). c) e 204º, al. c) todos do CPP comprometido como está com a prática de três crimes de incêndio florestal, na forma consumada, previsto e punidos pelo art.º 274º, n.º 1 do Código Penal cabendo a cada um deles pena de prisão de 1 a 8 anos e bem ainda com dois outros idênticos crimes na forma tentada”.

Oportunamente, dando-se cumprimento ao art. 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), procedeu-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, sem audição prévia do arguido, decidindo-se mantê-lo nessa situação.

Inconformado com tal despacho, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - O presente recurso visa sindicar a decisão proferida pelo Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Portimão – lnst. Central 2ª Sec. Ins. Criminal - J1), que indeferiu o pedido de audição do arguido antes do reexame trimestral da medida de coacção, por se entender desnecessária.

2- Nos autos o arguido prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Nas declarações prestadas era notória a incapacidade do arguido em manter um discurso coerente, coordenado e consistente.

3 - Das declarações prestadas resulta a convicção de que o arguido teria problemas com a esposa o que inviabilizaria sequer a hipótese de aplicação da medida de coacção prevista no artigo 201º do CPP.

4 - Foi tal aplicação afastada atentas as circunstâncias que resultaram das declarações prestadas pelo arguido. Foi aplicada ao arguido a mais grave medida de coacção em direito permitida. Inconformado o arguido interpôs recurso.

5 - Em sede de alegações de recurso relativo à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva o arguido alegou que inexistia qualquer conflito familiar e sugeriu a sua sujeição à medida de coacção prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal. O Mmº. Senhor Juiz de Instrução tomou conhecimento do referido recurso e admitiu-o.

6 - Ainda em sede de inquérito o aqui Recorrente pediu a inquirição da sua esposa e filha - obviamente, pretendia o arguido demonstrar ou ajudar a formar a convicção de que efectivamente a sua situação familiar era diametralmente oposta à descrita em sede de primeiro interrogatório e que determinou o afastamento da possibilidade sequer de ser ponderada a aplicação da medida de coacção prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.

7 - De tal requerimento e despacho teve o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal conhecimento.

8 - Também em sede de declarações prestadas o aqui Recorrente invocou alteração da medicação - facto que acarretou alteração de comportamento. Tal declaração, conforme resulta dos autos, não mereceu credibilidade.

9 - Porque efectivamente a afirmação corresponde à verdade material o aqui Recorrente pediu à inquirição de mais duas testemunhas, a saber: psicóloga e psiquiatra, que acompanham o arguido no Centro de Atendimento a Toxicodependentes - CAT de Olhão. O Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal teve conhecimento de tal requerimento.

10 - Na tentativa de levar elementos ao processo. Elementos que entende relevantes o arguido chama a intervir o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal. O arguido pede a sua audição.

11 - O arguido; “…pretende falar sobre os factos e sobre as suas condições pessoais (no sentido de acrescentar, precisar e corrigir)”.

12 - Bem sabe o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal a que factos se refere o arguido (bem sabe porque conhece o processo - conhece requerimentos juntos aos autos e sabe que circunstâncias pretendia o aqui Recorrente mostrar serem distintas das por si indicadas em sede de primeiro interrogatório.) 13 - E bem sabe o Mmº. Senhor Juiz de Instrução Criminal que circunstâncias novas poderiam determinar a substituição da medida de coacção inicialmente aplicada.

14 - Apesar disso e, em resposta veio o Senhor Juiz das Liberdades entender desnecessária a sua audição "nos termos concretos em que o fez".

15 - O arguido, aqui Recorrente, surge, MAL, mas surge no processo, como sujeito objecto de deveres, sem direitos.

16 - Ora, obviamente, com tal despacho não pode o aqui Recorrente conformar-se.

17 -Entende o aqui Recorrente que: A)-a audição do arguido constitui regra, que só pode ser afastada em casos específicos e devidamente fundamentados; B)-a audição do arguido deverá, sempre ocorrer, quando no decurso da investigação forem registados elementos que alterem ou sejam passiveis de alterar os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção, C)-a audição do arguido não pode ser indeferida quando da mesma se vislumbre qualquer utilidade; D)-a audição estava justificada pelas circunstâncias supervenientes alegadas pelo arguido.

18- Entendimento distinto afronta princípios constitucionais.

19- Entendimento distinto colide directamente com os mais elementares direitos de defesa do arguido.

20- Com o despacho objecto do presente recurso mostram-se violadas as seguintes disposições legais: AA) -artigo 61º, nº. 1, alfnea b) do Código de Processo Penal; AB) -artigo 213º do Código de Processo Penal AC) -artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

21-Assim, deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que satisfaça o Direito e a Justiça.

Por tudo o exposto e, pelo mais que Vªs. €xª.s mui doutamente suprirão, deverá o despacho objecto do presente recurso ser revogado e substituído por outro que admita o audição requerida, com todas as consequências legais.

O recurso foi admitido.

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