Acórdão nº 50/17.8YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. No âmbito do processo comum (por tribunal singular) com o n.º 700/12.2TALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 1, foi o arguido NF, melhor identificado nos autos, condenado, por sentença proferida em 22 de Setembro de 2015, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 300 dias de prisão, substituída por multa, à razão diária de 7,50 euros, no total de 2.250,00 euros, e em indemnização civil a favor da demandante.

    Na mesma sentença foi declarado perdido a favor do Estado o veículo com motor elétrico Jingpinmotuo, que se encontrava apreendido.

    Inconformado com o decidido na sentença, apenas no tocante ao perdimento do veículo, o arguido interpôs recurso para este Tribunal de Relação.

    Por acórdão de 12 de Abril de 2016, este Tribunal decidiu “declarar a nulidade da sentença recorrida, apenas na parte relativa à decisão de perda do veículo a favor do Estado, e em consequência determinar a devolução dos autos ao tribunal recorrido a fim de suprir a aludida nulidade, através da elaboração de nova sentença, que fundadamente (de facto e de direito) decida tal questão…” Após baixa dos autos à 1.ª instância, a Meritíssima Juíza 1 da então denominada Instância Local de Lagos, a quem o processo se encontrava distribuído, proferiu em 27-01-2016 o seguinte despacho: “O julgamento dos presentes autos e a decisão parcialmente anulada não foram realizados pela signatária, mas pelo Mmo. Juiz de Direito Dr. R, actualmente aposentado.

    Ora prevê o artigo 328.º-A do Código de Processo Penal que: “1- Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes.

    2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto.

    3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.

    4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.

    5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.

    6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.ºs 3 e 5.

    7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a...

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