Acórdão nº 50/17.8YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
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No âmbito do processo comum (por tribunal singular) com o n.º 700/12.2TALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Competência Genérica de Lagos – Juiz 1, foi o arguido NF, melhor identificado nos autos, condenado, por sentença proferida em 22 de Setembro de 2015, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 300 dias de prisão, substituída por multa, à razão diária de 7,50 euros, no total de 2.250,00 euros, e em indemnização civil a favor da demandante.
Na mesma sentença foi declarado perdido a favor do Estado o veículo com motor elétrico Jingpinmotuo, que se encontrava apreendido.
Inconformado com o decidido na sentença, apenas no tocante ao perdimento do veículo, o arguido interpôs recurso para este Tribunal de Relação.
Por acórdão de 12 de Abril de 2016, este Tribunal decidiu “declarar a nulidade da sentença recorrida, apenas na parte relativa à decisão de perda do veículo a favor do Estado, e em consequência determinar a devolução dos autos ao tribunal recorrido a fim de suprir a aludida nulidade, através da elaboração de nova sentença, que fundadamente (de facto e de direito) decida tal questão…” Após baixa dos autos à 1.ª instância, a Meritíssima Juíza 1 da então denominada Instância Local de Lagos, a quem o processo se encontrava distribuído, proferiu em 27-01-2016 o seguinte despacho: “O julgamento dos presentes autos e a decisão parcialmente anulada não foram realizados pela signatária, mas pelo Mmo. Juiz de Direito Dr. R, actualmente aposentado.
Ora prevê o artigo 328.º-A do Código de Processo Penal que: “1- Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto.
3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência.
6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.ºs 3 e 5.
7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a...
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