Acórdão nº 1635/13.7TBOLH-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Abril de 2017

Data06 Abril 2017

Proc. nº 1635/13.7TBOLH-C.E1 Olhão Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

  1. Por apenso à execução com processo comum em que é exequente Banco (…), S.A., com sede na (…), nº (…), (…) e é executado (…) e outros, residente em Quatrim do Norte, (…), Olhão, veio o identificado executado deduzir embargos à execução.

    Em síntese, alegou que a petição executiva é nula porque não são descritos os factos constitutivos da dívida alegada, nem foi verificado, nem alegado, a resolução contratual, bem como não foi descrito o valor das prestações em dívida, nem o número das prestações que se encontram vencidas, inexistindo factos alegados que conduzam ao pedido formulado.

    Encontra-se em situação de pré-insolvência pessoal e não consegue cumprir as suas obrigações pecuniárias, pelo que o exequente deveria ter proposto a dação em cumprimento de obrigação que emerge do contrato de mútuo com hipoteca e fiança e deveria ter accionado o regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil previsto na Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro.

    Tentou, por diversas vezes, renegociar a divida com a exequente, o que esta recusou.

    Concluiu pela nulidade do requerimento executivo e pela extinção da execução.

    Contestou a exequente, defendendo, em resumo, que o requerimento executivo reúne os requisitos de exequibilidade e não é nulo e não lhe competia propor aos mutuários a dação em cumprimento ou o acesso ao regime previsto pela da Lei nº 58/2012, de 9/11.

    Concluiu pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante como litigante de má-fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

  2. Houve lugar à audiência prévia, no termo da qual foi proferido saneador/sentença em cujo dispositivo se consignou: “Nos termos expostos, o Tribunal decide: a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais também contra o Embargante/executado (…); b) Condenar o Embargante/executado (…) no pagamento das custas e demais encargos com o processo, sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida; c) Absolver o Embargante/executado (…) do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido pelo Embargado/exequente.

  3. É desta decisão que o Executado recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. A sentença proferida pelo tribunal "a quo" espelha a ditadura do sistema bancário a que todos nós estamos sujeitos, que determinou que a opção política do sistema capitalista trazido sobretudo pelos interesses de soberania económica ditados pela Europa a que pertencemos e que tem como principal carrasco do sistema social que se espelhava no sistema normativo-jurídico europeu, determinou uma inversão da filosofia do direito, determinando um jus-positivismo estrito, como opção clara por um sistema Kelsiano do direito, ao invés de um sistema jurídico fundamentado na consciência jurídica geral presente entre outros na filosofia do direito de Pujéndorl.

  4. O que determina que no caso concreto nós tenhamos por violado desde logo a filosofia do direito visto de um ponto de vista intersistemático e baseado numa consciência jurídica geral, em que se viola desde logo o normativo constitucional previsto no artigo 202.°, uma vez que o juiz administra o direito em nome do povo e de acordo com a consciência jurídica geral, que é o princípio orientador e que determina inclusive e assegura o poder autárquico das normas jurídicas e toda a sustentabilidade das normas jurídicas.

  5. Situação aliás que se vê espelhada no novo Código de Processo Civil que parece pretender e atribuir poderes ao julgador para descobrir a verdade material, mas que no caso onde temos lutas de Golias contra Davids, que é o sistema financeiro com toda a sua tecnocracia e protecção politica, que depois se manifesta na prolação de diplomas legislativos, os quais por dependerem de maiorias parlamentares, e que não são objeto de escrutínio, porquanto não se encontram enunciados nos programas que são apresentados aos eleitores acabam por ser reduzidos a escrito e aprovados tais diplomas, sem que exista na verdade um reflexo do que a sociedade pretende ou pretenderia como normas a lhe ser aplicadas para a condução da vida social à paz pública e à limitação, que foi sempre pretendida quer de ditaduras, quer de escravidão.

  6. Chegados que somos a este momento e talvez noutros patamares devemos considerar que o próprio poder legislativo...

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