Acórdão nº 53/17.2YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução18 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. - Relatório 1. – A senhora juíza em funções no juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo do Tribunal da Comarca de Beja veio deduzir pedido de escusa de intervir no julgamento a realizar no processo crime com o NUIPC --/15.1T9FAL que corre termos naquele mesmo tribunal com os seguintes fundamentos: «1. Corre termos neste Juízo o processo n.º---/15.1T9FAL - processo comum Tribunal singular, em que são arguidos: MR, MG, MM, JN e BM; 2. Mostram-se tais arguidos acusados da prática, cada um deles, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360.°, n. 1 e 3, do Código Penal; 3. É fundamento da acusação o cotejo das declarações que os ora arguidos prestaram, no dia 13 de Outubro de 2015, na, então designada, Instância Local de Ferreira do Alentejo, na audiência ele julgamento do Processo Comum n. ---/14.1GJBJA, na qual foram ouvidos como testemunhas, na sequência de terem prestado juramento legal, com o depoimento de outras testemunhas ouvidas e que que o seu é incompatível; 4. Conclui o Ministério Público nos presentes autos que os arguidos faltaram à verdade nos depoimentos prestados no âmbito do processo n.º ---/14. 1 GJBJA, pelo que praticaram o crime pelo qual ora se mostram acusados; 5. Sucede porém que, foi a signatária quem, originalmente, na sentença proferida no processo n.º ---/14.1GJBJA, em sede de análise crítica da prova produzida, concluiu que tais testemunhas, ora arguidos, faltavam à verdade com os seus depoimentos e, nessa medida, afastou a credibilidade dos mesmos.

  1. Nestes termos, é mister concluir que a signatária teve já contacto com a matéria factual que será discutida no julgamento dos presentes autos tendo-se já pronunciado relativamente à mesma, no sentido de que os ora arguidos, pese embora hajam prestado juramento, faltaram à verdade nos depoimentos que prestaram, a qual já deixou expressa em sentença proferida no processo n.º --/14.1 GJBJA.

  2. Nos termos do disposto no art. 43.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, tal como seja a sua participação noutro processo, fora das situações do art. 40.° do mesmo Código.

  3. Ora, tendo a signatária proferido anterior decisão em que analisou criticamente a factualidade em causa nos presentes autos, no sentido da sua verificação, é seu entendimento que, a sua participação no julgamento a realizar é susceptível de gerar suspeitas sobre a sua imparcialidade.

  4. Termos em que se requer seja conhecido o pedido de escusa da signatária para intervir no julgamento do processo n.º ---/15.1T9FAL ...» 2. – A senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação pronunciou-se no sentido da procedência do pedido de escusa.

  5. - Não havendo que proceder a quaisquer diligências por se mostrar devidamente instruído o pedido de escusa em causa, cumpre apreciar e decidir.

    1. Decidindo.

  6. – Considerações de ordem geral a) O presente incidente de escusa convoca o tema da imparcialidade do tribunal que, através de referência autónoma ou enquanto...

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